Lei Ordinária 745/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 24/10/2018
EMENTA
- REGULAMENTA E TRAÇA DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR 12/2001 DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da Norma
Lei nº 745/2018
De 24 de Outubro de 2018
“REGULAMENTA E TRAÇA DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI COMPLEMENTAR 12/2001 DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Os Professores Efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Lajeado Grande/SC com carga horária inferior a 40(quarenta) horas/aula semanais poderão fazer a complementação de carga horária procedendo da seguinte forma:
I – Professor efetivo como regente de turma nas áreas de Educação Infantil e Séries Iniciais (1º ao 5º ano do Ensino Fundamental), havendo vagas estes profissionais somente poderão alterar sua respectiva carga horária de 20(vinte) para 40(quarenta) horas aulas semanais.
II – Professor efetivo em Disciplinas Específicas, havendo vagas estes profissionais poderão alterar suas respectivas cargas horarias como segue:
a) Professor efetivo 20 horas: poderá alterar para 30 ou 40 horas/aula semanais.
b) Professor efetivo 30 horas: poderá alterar para 40 horas/aula semanais.
III – Os Profissionais que estiverem na condição de readaptados em outra função, por motivo de saúde, não poderão alterar a carga horária;
Art. 2º. Somente poderão se inscrever para fazer alteração de carga horária os Professores Efetivos com no mínimo Licenciatura na área de atuação.
Parágrafo Único – Serão adotados pela ordem, os seguintes critérios para efeito de classificação e desempate:
I – Profissional com maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Lajeado Grande/SC como Professor Efetivo;
II – Professor com maior habilitação na área de atuação;
III – Professor com maior tempo de serviço na área do magistério público em geral;
IV – Professor com maior idade;
V – Havendo empate em todos os critérios será realizado sorteio pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Anualmente, mediante interesse publico, em havendo vagas disponíveis e a critério da administração, antes da escolha das vagas dos aprovados em concurso público ou processo seletivo para contratação de professores e depois de realizadas as matrículas nas Unidades Escolares, será publicado edital pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura nos termos artigo 1º e 2º da presente lei.
Art. 4º. Serão permanentes as alterações de carga horária realizadas nos termos do artigo 3º da presente lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 24 de Outubro de 2018.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Amália Valli Bressler
Servidora Designada
Arquivos anexos