Lei Ordinária 754/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 26/03/2019
EMENTA
- ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 754/2019
de26 de Março de 2019
“ESTABELECE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica através da presente lei, estabelecido o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, como indicador econômico para fins de reajuste ou revisão da remuneração salarial dos servidores públicos municipal.
Art. 2º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar revisão salarial da remuneração dos Servidores Públicos Municipal, dos Poderes Legislativo e Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias dos servidores, nos termos da presente Lei.
§ 1º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Executivo, para recomposição das perdas inflacionárias, fica reajustado em 4,12% (quatro virgula doze por cento) relativo ao período acumulado de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de fevereiro de 2018 até fevereiro de 2019, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o percentual de 4,12% (quatro virgula doze por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
II – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Executivo de Lajeado Grande, num percentual de 4,12% (quatro virgula doze por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Executivo.
§ 2º – A revisão salarial da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo, para recomposição das perdas inflacionárias, fica reajustado em 4,12% (quatro virgula doze por cento), relativo ao período acumulado de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019 aplicado sobre o vencimento base do servidor, assim compreendido.
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de fevereiro de 2018 até fevereiro de 2019, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento), aplicado sobre o vencimento base do servidor.
II – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria, fica reajustado a tabela de vencimento dos Servidores do Poder Legislativo de Lajeado Grande, num percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento) aplicado sobre o vencimento base dos Servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º. Fica concedido revisão de subsídios dos Secretários Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para recomposição das perdas inflacionárias, relativo ao período acumulado de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2019, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, no percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento).
Art. 4º. Fica concedido revisão da remuneração dos Conselheiros Tutelares, para recomposição das perdas inflacionárias, calculado pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, no percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento).
I – Recomposição das perdas inflacionárias do período de fevereiro de 2018 até fevereiro de 2019, calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, o percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento), aplicado sobre o vencimento base do conselheiro.
II – Em virtude da revisão salarial relativo a recomposição inflacionaria, fica reajustado a tabela de vencimento dos Conselheiros Tutelares de Lajeado Grande, num percentual de 4,12% (quatro vírgula doze por cento) aplicado sobre o vencimento base do Conselheiro Tutelar.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 26 de Março de 2019.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Amália Valli Bressler
Servidora Designada