Lei Ordinária 779/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 02/04/2020
EMENTA
- CRIA A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI Nº 779/2020
de 02 de Abril de 2020
“CRIA A FEIRA LIVRE MUNICIPAL DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RODRIGO BARELA, Prefeito Municipal em exercício de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica criada a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar que se destina a venda, exclusivamente no varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, industrialização caseira, flores e artesanato produzidos pelos produtores rurais familiares.
Art. 2º. As atividades de comércio na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar só poderão ser exercidas por produtores rurais, grupo informal e entidade associativa, categorizados e devidamente cadastrados junto ao Município.
Art. 3º. Para efeito desta Lei entende-se:
I – produtor rural: pessoa física, caracterizada como agricultor familiar com produção agropecuária própria localizada dentro do território de Lajeado Grande e devidamente cadastrada como feirante na Secretaria Municipal de Agricultura;
II – grupo informal: produtores familiares organizados informalmente para desenvolver atividades com objetivos comuns para a comercialização de produtos da agricultura familiar produzidos por seus associados;
III – entidade associativa: instituição representativa da agricultura familiar com personalidade jurídica formada com o objetivo de comercializar formalmente a produção de seus associados.
Art. 4º. Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar poderão ser comercializados os seguintes produtos caraterísticos da Agricultura Familiar:
I – produtos de origem animal e seus derivados como carnes, ovos, mel, leite, entre outros;
II – bebidas em geral, como vinhos, licores, cachaças, etc;
III – panificados em geral;
IV – peixes vivos;
V – vegetais in naturaou minimamente processados comofrutas, legumes, tubérculos,
VI – vegetais processados como doces, conservas, geleias, etc;0
VII – flores naturais, mudas e outras plantas.
VIII – Artesanatos em geral
IX – Outros produtos oriundos da Agricultura Familiar.
Parágrafo Único – Cabe aos feirantes a responsabilidade quanto a eventual necessidade de licenciamento junto a autoridade sanitária competente dos produtos de origem animal e vegetal comercializados na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar.
Art. 5º. Compete ao Executivo Municipal:
I – expedir o Alvará de Licença para funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
II – cadastrar os feirantes;
III – a manutenção da ordem e da disciplina, assim como a segurança no expediente da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV – recolher o lixo acondicionado pelos feirantes.
Parágrafo Único – Regulamentar, por meio de decreto, as formas de funcionamento, bem como horários da feira livre.
Art. 6°. Compete ao feirante:
I – acatar instruções dos servidores municipais encarregados pelo funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
II – observar, no tratamento com o público, boas maneiras e respeito;
III – apregoar as mercadorias sem algazarra;
IV – manter limpos e com asseio o vestuário e os utensílios para suas atividades, e também o espaço que ocupar nas feiras livres, devendo acondicionar o lixo em embalagens adequadas e depositar em locais destinados para tal;
V – colocar balanças e medidas em local que permita ao comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias;
VI – aferir os pesos, balanças e medidas de acordo com as normas pertinentes, indispensáveis ao comércio de seus produtos;
VII – apresentar a respectiva licença e documentos quando solicitados pela fiscalização;
VIII – observar o Regimento Interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IX – observar o Código de Defesa do Consumidor e a legislação sanitária;
X – Elaborar o regimento interno da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar.
Art. 7°. É vedado ao feirante:
I – colocar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite da barraca;
II – vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária ou ainda sem pesos ou medidas;
III – deslocar a barraca dos pontos determinados pela administração da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar;
IV – se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas;
V – sonegar ou recusar a vender mercadorias;
VI – lavar mercadorias nos recintos das feiras livres;
VII – usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados.
Art. 8º. Na Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar também poderão ser realizados shows e atrações artísticas em geral, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade e órgãos competentes.
Art. 9°. Poderá ser estabelecido um período de 180 (cento e oitenta) dias para o funcionamento da Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar, a título experimental.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 02 de abril de 2020.
RODRIGO BARELA
Prefeito Municipal em exercício
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Alison Eliseu Bianchi
Servidor Designado