Decreto Legislativo 08/2019
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/06/2019
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA (E-OUV) E DA CARTA DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto Legislativo nº 008/2019
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA (E-OUV) E DA CARTA DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ERONICE DE OLIVEIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, e ainda as disposições da Lei Federal n. 13.460/2017; e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública;
CONSIDERANDO ainda que a referida Lei traz em seu bojo uma série de obrigações ao encargo dos Poderes Executivos e Legislativo, cabendo a estes sua regulamentação e aplicação no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO por fim o interesse público, objeto maior da Administração Pública, cujo titular, que é o cidadão, será amplamente beneficiado com a regulamentação da legislação supra citada;
DECRETA:
Art. 1º O Poder Legislativo Municipal colaborará com dos demais órgãos e as entidades públicas municipais nas relações entre o Poder Público com os usuários dos serviços públicos, observando-se os seguintes princípios e diretrizes:
I – presunção de boa-fé;
II – compartilhamento de informações, nos termos da Lei;
III – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
IV – aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
V – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
VI – articulação com o Governo Federal, com os Estados e com os outros Municípios, bem como com os outros Poderes, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.
Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.
Capítulo I
DA CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO
Art. 2º A Secretaria Administrativa e o Controle Interno do Poder Legislativo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão.
§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal e as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.
§ 2º Da Carta de Serviços ao Cidadão, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:
I – ao serviço oferecido;
II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;
III – às etapas para processamento do serviço;
IV – ao prazo para a prestação do serviço;
V – à forma de prestação do serviço;
VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço;
VII – aos locais e às formas de acessar o serviço.
§ 3º Além das informações referidas no § 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:
I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;
II – o tempo de espera para o atendimento;
III – o prazo para a realização dos serviços;
IV – os mecanismos de comunicação com os usuários;
V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;
VII – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.
Capítulo II
DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 3º A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal terá como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta lei;
VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidorias irá:
I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso i, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art. 5º O relatório de gestão de que trata o inciso II do artigo anterior deverá indicar, ao menos:
I- o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – os motivos das manifestações;
III – a análise dos pontos recorrentes; e
IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão deverá ser:
I – encaminhado à Presidência da Mesa da Câmara de Vereadores;
II – disponibilizado integralmente na internet.
Art. 6º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos que compõem a Câmara de Vereadores, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Capítulo III
DO CONTROLE E APLICAÇÃO DAS NORMAS
Art. 7º Cabe ao Controle Interno do Poder Legislativo zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.
Capítulo IV
DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 8º A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações sobre os serviços prestados ao Cidadão, deverão ser objeto de permanente divulgação e mantidos visíveis e acessíveis ao público nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual deste exercício financeiro de 2019 e subsequentes.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande-SC, em 10 de junho de 2019.
ERONICE DE OLIVEIRA DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
LEOCER ZMIJEVSKI
Primeiro Secretário