Decreto Legislativo 08/2019

Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/06/2019

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA (E-OUV) E DA CARTA DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

 

 

Decreto Legislativo nº 008/2019

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA (E-OUV) E DA CARTA DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ERONICE DE OLIVEIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, e ainda as disposições da Lei Federal n. 13.460/2017; e

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO ainda que a referida Lei traz em seu bojo uma série de obrigações ao encargo dos Poderes Executivos e Legislativo, cabendo a estes sua regulamentação e aplicação no âmbito de sua competência;

 

CONSIDERANDO por fim o interesse público, objeto maior da Administração Pública, cujo titular, que é o cidadão, será amplamente beneficiado com a regulamentação da legislação supra citada;

 

                         

DECRETA:

 

 

Art. 1º O Poder Legislativo Municipal colaborará com dos demais órgãos e as entidades públicas municipais nas relações entre o Poder Público com os usuários dos serviços públicos, observando-se os seguintes princípios e diretrizes:

I – presunção de boa-fé;

II – compartilhamento de informações, nos termos da Lei;

III – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

IV – aplicação de soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

V – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;

VI – articulação com o Governo Federal, com os Estados e com os outros Municípios, bem como com os outros Poderes, para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Usuários dos serviços públicos são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público.

 

 

Capítulo I

DA CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO

 

Art. 2º A Secretaria Administrativa e o Controle Interno do Poder Legislativo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Cidadão.

 

§ 1º A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal e as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.

 

§ 2º Da Carta de Serviços ao Cidadão, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas:

I – ao serviço oferecido;

II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço;

III – às etapas para processamento do serviço;

IV – ao prazo para a prestação do serviço;

V – à forma de prestação do serviço;

VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço;

VII – aos locais e às formas de acessar o serviço.

 

§ 3º Além das informações referidas no § 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:

I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;

II – o tempo de espera para o atendimento;

III – o prazo para a realização dos serviços;

IV – os mecanismos de comunicação com os usuários;

V – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;

VI – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos;

VII – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;

VIII – outras informações julgadas de interesse dos usuários.

 

Capítulo II

DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Art. 3º A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal terá como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;

V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta lei;

VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;

VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

 

Art. 4º Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidorias irá:

I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;

II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso i, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

 

Art. 5º O relatório de gestão de que trata o inciso II do artigo anterior deverá indicar, ao menos:

I- o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

 

Parágrafo único. O relatório de gestão deverá ser:

I – encaminhado à Presidência da Mesa da Câmara de Vereadores;

II – disponibilizado integralmente na internet.

 

Art. 6º A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes públicos que compõem a Câmara de Vereadores, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

 

 

Capítulo III

DO CONTROLE E APLICAÇÃO DAS NORMAS

 

Art. 7º Cabe ao Controle Interno do Poder Legislativo zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

 

Capítulo IV

DA DIVULGAÇÃO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 8º A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações sobre os serviços prestados ao Cidadão, deverão ser objeto de permanente divulgação e mantidos visíveis e acessíveis ao público nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet.

 

Capítulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual deste exercício financeiro de 2019 e subsequentes.

 

Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande-SC, em 10 de junho de 2019.

 

 

ERONICE DE OLIVEIRA DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

 

LEOCER ZMIJEVSKI            

Primeiro Secretário