LEI COMPLEMENTAR N. 082/2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 25/10/2022

EMENTA

  • “ALTERA O ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR N. 12/2001 E CRIA O ADICIONAL POR AULAS EXCEDENTES AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, QUANDO DA NECESSIDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2022

     DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

 

“ALTERA O ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR N. 12/2001 E CRIA O ADICIONAL POR AULAS EXCEDENTES AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, QUANDO DA NECESSIDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito do Município de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O Art. 26 da Lei Complementar n. 12/2001 de 26/11/2001 passa a vigorar com a seguinte disposição.

 

(…)

 

Art. 26 – O professor com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 8 (oito) horas aula.

 

Parágrafo Primeiro. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas aula, inferior ao estabelecido no caput deste artigo, para que estes complementem as horas de aula faltantes, em outras atividades ou em outra unidade escolar.

 

Parágrafo Segundo. O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no caput deste artigo quando da necessidade da Secretaria de Educação do Município de Lajeado Grande/SC, recebendo sob a forma de adicional de aulas excedentes, o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário base por hora aula, o qual será extraído do salário base de um professor de 40 horas, respeitando o limite máximo de aula excedente, conforme o regime de carga horária.

 

Parágrafo Terceiro. O professor, a critério da Secretaria de Educação, deverá ministrar aulas excedentes, de acordo com a matriz curricular correspondente, respectivamente conforme:

 

  1. a) para o regime de 40 horas, até 8 horas aulas excedentes;
  2. b) para o regime de 30 horas, até 6 horas aulas excedentes;
  3. c) Para o regime de 20 horas, até 4 horas aulas excedentes;
  4. d) Para o regime de 10 horas, até 2 horas aulas excedentes.

 

Parágrafo Quarto. Aos professores em efetivo exercício da docência será garantido no mínimo 50% (cinquenta por cento) das horas aulas atividades de que trata o caput desde artigo.

 

Parágrafo Quinto. O adicional de aulas excedentes para todos os fins e efeitos integrará o salário de contribuição ao INSS, e sua média nas férias e 13º salário.

 

Parágrafo Sexto. Os valores percebidos a título de adicional de aulas excedentes não se incorporam em hipótese alguma à remuneração efetiva, sendo pagas com determinação de verba específica.

 

(…)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, 25 de outubro de 2022.

 

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal