Lei Ordinária 840/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 08/08/2022

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº. 840/2022
DE 08 DE AGOSTO DE 2022

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CONSELHOS ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei.

CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS ESCOLARES

Seção I
CONSTITUIÇÃO, FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º. Fica criado, em cada unidade de ensino da rede municipal de educação, um órgão colegiado permanente denominado Conselho Escolar, com funções deliberativa, consultiva, propositiva e fiscalizadora, cujos objetivos precípuos são:

I – Acompanhar a gestão escolar a partir das perspectivas Pedagógica, Administrativa e Financeira, de maneira compartilhada e orientadora;
II – Analisar as questões advindas dos diversos segmentos da unidade escolar, propondo encaminhamentos;
III – Incentivar a comunidade escolar a participar de atividades em prol da melhoria da qualidade da educação, defendendo seus interesses.
IV – Promover o debate, com a comunidade escolar, com objetivo de propor, no âmbito da escola, critérios relativos à sua ação, organização e funcionamento.

Art. 2º. A instalação e o funcionamento dos Conselhos Escolares têm caráter obrigatório em todas as unidades de educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal.

Art. 3º. O Conselho Escolar, será formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, constituindo-se em agente de participação na construção da gestão democrática da escola.

Parágrafo único. Nas suas ações de natureza deliberativa, o Conselho Escolar se norteará pelos princípios constitucionais, normas legais vigentes, políticas educacionais e diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Educação.

Art. 4º. Para os fins desta Lei entende-se por comunidade escolar, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis legais, professores, e demais servidores Municipais em exercício na unidade de ensino.

Art. 5º Compete ao Conselho Escolar, ressalvadas as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação:

I – deliberar sobre as diretrizes e metas do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, seus mecanismos de elaboração, aprovação, supervisão e avaliação permanente, garantindo a participação das comunidades escolar na sua definição, aprovação e alteração;
II – aprovar e fiscalizar o plano de ação anual elaborado pela direção da Unidade Escolar, derivado do plano de gestão, sobre a programação e a aplicação de recursos financeiros, sugerindo alterações, se for o caso;
III – propor alternativas de soluções, prioridades e procedimentos para melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;
IV – fiscalizar o cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e horas- aula, estabelecidos na respectiva matriz curricular;
V – convocar assembleias gerais quando houver necessidade de discussão de assunto pertinente a sua competência;
VI – tomar conhecimento dos resultados das avaliações internas e externas para acompanhar e propor alternativas de solução, prioridades e procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar, respeitando as normas legais vigentes;
VII – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local, buscando a parceria da escola, família e comunidade;
VIII – participar de atividades de formação elaboradas pela Secretaria de Educação do Município, visando ampliar a qualificação de sua atuação.

§1º. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões que tratem de temas, discussões, proposições e encaminhamentos específicos, resguardando as normas e diretrizes da Secretaria de Educação do Município.

§2º. É responsabilidade dos conselheiros prestar auxílio à Direção nas deliberações, nas proposições, nas ações da escola e demais encaminhamentos, sempre em consonância com as normativas e orientações emanadas dos Conselhos Municipais e da Secretaria Municipal de Educação;

§3º É responsabilidade do Diretor da unidade escolar, manter o conselho atualizado sobre as questões envolvendo a escola, bem como, sempre que necessário, de acordo com o regimento, deliberar em colegiado sobre as decisões em seu âmbito de atuação.

Art. 6º. O Conselho Escolar de cada unidade, será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, sendo representado por 1 (um) membro das seguintes categorias:
I – Diretor da Unidade Escolar;
II – Pais ou responsáveis de alunos;
III – Professores da rede municipal de ensino;
IV – Demais servidores em exercício;
V – Integrantes da Associação de Pais e Professores (APP).

§1º. O Diretor da Unidade Escolar, têm assento nato no Conselho Escolar, não podendo, entretanto, ser eleito para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do conselho.

§2º. Nas unidades escolares em que houver Diretor Adjunto, este deverá ser o representante suplente do Diretor, tendo os mesmos direitos, deveres e vedações deste, relacionados ao Conselho Escolar.

§3º. O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre os integrantes que o compõem.

§4º. Nenhum membro poderá participar de mais de uma categoria na mesma unidade de ensino, votando ou concorrendo.

§5º. Em caso de impedimento temporário e/ou vacância do representante titular, assumirá o suplente, e na falta deste será indicado novo representante pela categoria, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

§6º. A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á por conclusão do mandato, renúncia, aposentadoria, desligamento da escola, morte ou destituição.

§7º. Tratando-se de unidades escolares menores, em que não seja possível a composição do conselho com 5 (cinco) membros, poderá haver a supressão de categorias limitado a, no mínimo, 3 (três) representantes.

Art. 7º. O processo de escolha do Conselho Escolar será realizado através da publicação de Edital, pela Secretaria Municipal de Educação, o qual convocará os interessados de cada segmento a comparecerem em local, dia e horários específicos para escolha dos seus representantes.

§1º. Para o primeiro processo de composição dos Conselhos Escolares, será designado servidor da Secretaria Municipal de Educação, para que realize e acompanhe o processo de escolha, sendo este responsável pela contagem dos votos e lavratura em Ata.

§2º. O processo de escolha dos Conselhos Escolares subsequentes será realizado pelo próprio Conselho vigente.

§3º. A escolha dos Conselheiros poderá dar-se por aclamação ou votação entre os presentes.

Art. 8º. O Conselho Escolar de cada unidade, será nomeado para um mandato de 4 (quatro) anos, sem recondução.

§1º. A nomeação dos Conselheiros dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.

§2º. O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerado e é considerado de relevante interesse público.

Art. 9º. O Conselho Escolar reunir-se-á bimestralmente, com pauta previamente estabelecida, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Art. 10. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de mais de 50% de seus membros, através de maioria simples dos presentes, tendo seu presidente o voto de qualidade.

Art. 11. Os demais procedimentos, prazos e condições serão estabelecidos no Regimento Interno unificado dos Conselhos Municipais, o qual será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo obrigatório sua observância por todos os Conselhos.

Art. 12. Cabe a Secretaria de Educação do Município instituir orientações e normas complementares ao funcionamento do Conselho Escolar sempre que houver omissões.

Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande,
Estado de Santa Catarina, em 08 de agosto de 2022.

ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal