Decreto Legislativo 013/2018
Tipo: Decreto Legislativo
Ano: 2018
Data da Publicação: 16/08/2018
EMENTA
- REGULAMENTA O ESTAGIO PROBATORIO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 26/2013, DE 26/03/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Decreto Legislativo n. 013/2018
De 16/08/2018
REGULAMENTA O ESTAGIO PROBATORIO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE QUE TRATA O ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 26/2013, DE 26/03/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEOCER ZMIJEVSKI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, Município do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica, Regimento Interno da Câmara de Vereadores, Lei Complementar n. 026/2013 e em conformidade com a Legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º A avaliação do estágio probatório de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Municipal n. 26/2013, de 26 de março de 2013, será realizada através de Boletim de Avaliação conforme modelo constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Parágrafo único. O presente decreto tem como escopo promover a regulamentação do Estágio Probatório dos Servidors Públicos do Poder Legislativo Municipal, ingressantes por concurso público no quadro permanente, providos em cargo efetivo, aferido pelas normas contidas na Lei Complementar Municipal n. n. 26/2013, bem como pelas contidas neste regulamento.
Art. 2º O servidor admitido por concurso público será avaliado semestralmente pelo período de 03 (três anos), reservando-se o último mês para a produção dos respectivos relatórios finais e conclusivos por parte da comissão que serão encaminhados ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara para a respectiva homologação final.
Art. 3º Os fatores a serem aferidos na avaliação semestral do estágio probatório são:
I – Assiduidade e Pontualidade;
II – Produtividade;
III – Responsabilidade;
IV – Disciplina;
V – Idoneidade Moral;
VI – Dedicação ao Serviço Público;
VII – Cooperação;
VIII – Criatividade;
IX – Organização e Planejamento;
X – Qualidade;
XI – Conhecimento do Trabalho;
XII – Bom senso e iniciativa;
XIII – Apresentação Pessoal.
Art. 4º O Servidor será avaliado por uma comissão especialmente designada para esse fim pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos municipais já efetivos.
§ 1º Não havendo número suficiente de servidores já efetivos junto ao Poder Legislativo, poderão ser designados servidores efetivos do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Servidor Público avaliado em estágio probatório terá vistas e assinará o boletim de avaliação, recebendo cópia deste, passando então a contar o prazo de 05 (cinco) dias úteis para, querendo, apresente defesa escrita junto à comissão de avaliação.
§ 3º O Presidente da comissão deverá, no prazo de 03 dias úteis, entregar a defesa do servidor e o parecer da comissão sobre o recurso do à Secretaria Administrativa da Câmara, que deverá encaminhar os mesmos ao Presidente da Mesa Diretora o qual decidirá sobre a aceitação ou não do parecer da comissão.
Art. 5º Para cada fator previsto no artigo 3º do presente Decreto serão atribuídas pela comissão notas de 0 (zero) a 10 (dez), de conformidade com os critérios objetivos identificados em cada item do boletim de avaliação constante do anexo único, podendo o servidor atingir até 130 (cento e trinta pontos).
§ 1º Para aprovação no estágio probatório semestral o servidor deverá obter, no mínimo, 78 (setenta e oito pontos), equivalente a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.
§ 2º O servidor que não atingir a pontuação mínima exigível de conformidade com o parágrafo anterior será considerado ineficiente para o serviço público e será exonerado do cargo, ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, assegurando-se-lhe a ampla defesa e o contraditório administrativo.
Art. 6º Ocorrerá a suspensão do período de estágio probatório, no caso do servidor público que, no interesse da administração, ocupar cargo comissionado antes de ser legalmente estável.
Parágrafo único. Ocorrerá também a suspensão do estágio na concessão de licenças ou afastamentos superiores a 30 (trinta) dias.
Art. 7º O servidor que atingir a pontuação mínima estabelecida de conformidade com as disposições do § 1º, do artigo 5º, deste decreto em cada avaliação, no período de 03 (três) anos, terá apostilado junto ao seu ato de nomeação a condição de servidor estável para todos os efeitos legais.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Lajeado Grande-SC, em 16 de agosto de 2018.
LEOCER ZMIJEVSKI
Presidente da Câmara Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Margarete da Silva Costa Flores
Primeira Secretária