Lei Orgânica LEI ORGÃNICA/1994

Tipo: Lei Orgânica
Ano: 1994
Data da Publicação: 21/10/1994

EMENTA

  • Nós Vereadores de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no que nos Confere a Constituição Federal, art. 29 e Constituição estadual, artigo 111, fazemos saber a todos os Lajeado Grandenses, que a Comissão Especial, o Poder Organizante da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado grande, aprovou e promulgamos a presente LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE, Estado de Santa Catarina.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE

LAJEADO GRANDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA

 

 

 

Do Município de Lajeado Grande

 

-1994-
ÍNDICE

 

 

Conteúdo

TÍTULO I. 4

CAPÍTULO I. 4

SEÇÃO I. 4

SEÇÃO II. 5

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.. 5

CAPÍTULO II. 7

SEÇÃO I. 7

SEÇÃO II. 9

SEÇÃO III. 10

CAPÍTULO III. 11

TÍTULO II. 12

CAPÍTULO I. 12

SEÇÃO I. 12

SEÇÃO II. 14

SEÇÃO III. 18

SEÇÃO IV.. 21

SEÇÃO V.. 23

SUBSEÇÃO I. 23

SUBSEÇÃO II. 23

SUBSEÇÃO III. 24

SEÇÃO VI. 27

CAPÍTULO II. 29

SEÇÃO I. 30

SEÇÃO II. 31

SEÇÃO III. 33

SEÇÃO IV.. 34

SEÇÃO V.. 35

SEÇÃO VI. 36

TÍTULO III. 37

CAPÍTULO I. 38

SEÇÃO I. 38

SEÇÃO II. 41

SEÇÃO III. 43

CAPÍTULO II. 43

SEÇÃO I. 43

SEÇÃO II. 44

SEÇÃO III. 44

SEÇÃO IV.. 45

SEÇÀO V.. 46

CAPÍTULO III. 46

CAPÍTULO IV.. 48

CAPÍTULO V.. 49

SEÇÃO I. 49

SEÇÃO II. 51

SEÇÃO III. 52

TÍTULO IV.. 56

CAPÍTULO I. 56

CAPÍTULO II. 57

CAPÍTULO III. 58

CAPÍTULO IV.. 59

CAPÍTULO V.. 62

SEÇÃO I. 62

SEÇÃO II. 64

CAPÍTULO IV.. 65

CAPÍTULO VII. 68

CAPÍTULO VIII. 68

CAPÍULO IX.. 68

TÍTULO V.. 69

Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 0001/2005. 74

Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 0002/2005. 75

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2010. 76

Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 004/2014. 77

 

 



LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

Nós Vereadores de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no que nos Confere a Constituição Federal, art. 29 e Constituição estadual, artigo 111, fazemos saber a todos os Lajeado Grandenses, que a Comissão Especial, o Poder Organizante da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado grande, aprovou e promulgamos a presente LEI ORGÃNICA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE, Estado de Santa Catarina.

 

 

 

TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1º – O Município de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, rege-se pelos princípios fundamentais da Constituição Federativa do Brasil, Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica votada, aprovada e promulgada pelo Poder Legislativo de Lajeado Grande e tem como fundamentos:

I – a autonomia;

II – a justiça social;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – o pluralismo político.

 

Art. 2º – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos os termos da Lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

 

 

 

 

Art. 3º – São Símbolos do Município: a Bandeira, o Escudo e o Hino Municipal, representativos de sua história e cultura.

 

Parágrafo Único – A Lei poderá estabelecer outros Símbolos.

 

Art. 4º – Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título legal, lhe pertencem ou lhe vierem a pertencer, de conformidade com esta Lei e Legislação específica.

 

Parágrafo Único –O Município tem direito à participação no resultado financeiro e social sobre a exploração de qualquer recurso natural, mineral, ou hídrico, em seu território.

 

Art. 5º – A sede dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Seu habitante denomina-se Lajeado-Grandense.

 

Art. 6º – O Território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sobre seu domínio e jurisdição, ou que venha possuir, por acordo ou arbitramento, na demarcação de suas linhas divisórias.

 

Art. 7º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si: EXECUTIVO E LEGISLATIVO, coadjuvados pelo Poder Judiciário.

 

 

 

SEÇÃO II
 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 8º – O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em pequenas Comunidades ou Distritos.

 

§ 1º – Os Distritos serão criados e organizados por Lei Municipal, após consulta plebiscitária à população interessada da área, abrangente do Município, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.

 

§ 2º – A criação do Distrito, poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art.6º desta Lei Orgânica.

 

§ 3º – A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

 

§ 4º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 9º – São requisitos para criação de Distrito:

I – população, eleitorado e arrecadação, não inferiores à 1/5 (quinta) parte exigida para a criação de Município;

II – existência na povoação sede de, pelo menos 50 (cinqüenta) moradias, de Escola Pública e Posto de Saúde ou assemelhado e Posto Policial.

III – a existência de infra-estruturas.

 

§ 1º – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo,      far-se-á mediante:

a) declaração emitida, pelo IBGE ou Prefeitura Municipal de Lajeado Grande  ou Câmara Municipal de Vereadores, oficialmente, após levantamento estatístico de fato      “In Loco”, de população ou sua estimativa de população;

b) certidão emitida pelo T.R.E. ou Cartório Eleitoral da Comarca, certificando o número de eleitores;

c) certidão emitida pelo Agente Municipal de Estatística, cadastro ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do Órgão Fazendário Estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelos órgãos competentes, local ou regional, da Secretaria de Estado, da Educação, de Saúde e de Segurança Pública Estadual, certificando a existência da Escola Pública e dos Postos de Saúde e Policial na povoação-sede.

 

§ 2º – O Posto de Saúde e Policial, deverão ser instalados após a instalação do Distrito, devendo para tanto, ser anexada ao processo de criação, uma declaração ou compromisso legal dos órgãos competentes citados.

 

Art. 10 – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – evitar tanto quanto possível,  formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – da preferência, para a delimitação, as linhas naturais facilmente identificáveis, sem divisões de terras do mesmo proprietário;

III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á, o quanto possível, linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

 

Parágrafo Ùnico – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.

 

Art. 11 – A alteração de divisão administrativa do Município, somente pode ser feita após observados os requisitos e critérios desta seção e por Lei Municipal específica, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito.

 

Art. 12 – A instalação do Distrito se fará perante o Juízo de Direito da Comarca, na sede dos Distritos, através do Executivo e Legislativo Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

 

Art. 13 – Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local (Municipal).

II – suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;

III – elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Pertinente;

V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas pré-escolar e de ensino fundamental e serviços de atendimento à Saúde Pública;

VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII – instituir e arrecadar tributos bem como aplicar as suas rendas de conformidade com esta Lei;

VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos Municipais;

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI – organizar o Quadro e estabelecer o Regime Jurídico Ùnico dos Servidores Públicos Municipais;

XII – organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona urbana, exigindo do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento na forma do Plano Diretor e Legislação pertinente sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposta sobre a propriedade urbana, progressiva no tempo e desapropriação, mediante pagamento de título da dívida pública Municipal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamento urbano-rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a Legislação Federal e Complementar.

 

Parágrafo Único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere nos incisos XIII e XIV deste artigo, deverão exigir reservas de áreas destinadas à:

a)      zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)      via de tráfego ou de passagem e canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c)      passagens de canalizações públicas, de esgotos de três metros de largura mínima nos fundos dos lotes;

XV – conceder e renovar licenças para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e ou aos bons costumes, fazer cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII – estabelecer Certidões Administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos concessionários;

XVIII – adquirir bens, inclusive por desapropriação, mediante Legislação por necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente, no perímetro urbano;

a)      determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b)      fixar locais de estabelecimentos de táxis, de transportes coletivos e demais veículos, regulamentar seu uso, sua concessão, seu cancelamento e suas tarifas;

c)      conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas e o uso do taxímetro, inclusive cancelar seu alvará;

d)      disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circularem pelas vias públicas Municipais;

e)      proibir a circulação de automóveis de aluguel com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

XXI – tornar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária;

XXII – sinalizar as vias públicas urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza, cujos depósitos deverão estar distantes da sede e lugar cercado;

XXIV – ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, observadas as normas pertinentes;

XXV – dispor sobre os serviços funerários e de cemitério, regulamentando sua administração e fiscalização. O Município manterá a casa Mortuária Municipal, podendo delegar poderes administrativos, regulamentados e aprovados pela Câmara de Vereadores, à entidade juridicamente constituída e beneficente;

XXVI – regulamentar, licenciar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder da Polícia Municipal;

XXVII – prestar assistência nas emergenciais médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio ou instalação especializada;

XXVIII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIX – fiscalizar nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXX – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

XXXI – dispor sobre registro, vacinação, cuidados e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores e mesmo por segurança;

XXXII – constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e proteção e segurança comunitária, conforme dispuser a Lei Complementar que estabelecerá as normas, os requisitos, os critérios de criação, funcionamento e competência da Guarda Municipal;

XXXIII – promover os seguintes serviços:

a)      mercados, feiras e matadouros;

b)      construção e conservação de estradas nas ruas e caminhos municipais;

c)      transportes coletivos estritamente Municipais;

d)      iluminação, limpeza e higiene pública;

XXXV – assegurar a expedição de certidões às repartições administrativas Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXXV – integrar consórcios com outros Municípios, para solução de problemas comuns;

XXXVI – legislar sobre licitações e contratações necessárias à Administração Municipal direta, indireta, das fundações e empresas controladas pelo Município.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

 

Art. 14 – É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico,artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão e destruição e a caracterização de obras de arte e de bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar a todos, os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

VII – preservar a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, obrigatoriamente com saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

 

Parágrafo Ùnico – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar na sua área territorial, será feita na conformidade da Lei Complementar Federal fixadora de normas.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

 

Art. 15 – Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-las à realidade local por Lei Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS VEDAÇÕES

 

 

Art. 16 – Ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração, pela imprensa, rádio, televisão; serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação;

V – manter a publicidade de atos, programas, obras e serviços de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim, como a publicidade, da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;

VI – outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;

VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X – cobrar tributos:

a)                           em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência de Lei que os houver instituído ou aumentado;

b)                          no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

XI – utilizar tributos com efeitos de confisco;

XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias reservadas pelo Poder Público;

XIII – instituir impostos sobre:

a)      patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outro Município;

b)      templos de qualquer culto;

c)      patrimônio, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da Lei Federal;

d)      livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

 

§ 1º – A vedação do inciso XIII, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º – As vedações do inciso XIII, letra “a” e o parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra-prestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário nem exonerem o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º – As vedações expressas no inciso VIII, letra “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º – As vedações expressas nos incisos VI e XIII, serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

 

 

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 17 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores em número proporcional à população do Município, observando o que dispõe a Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa, ressalvadas as novas legislações superiores.

 

Art. 18 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. A eleição dos Vereadores se dará simultaneamente com a do Prefeito e do Vice-Prefeito, em sufrágio universal direto e secreto, conforme calendário e Legislação da Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato do Vereador na forma da Lei Federal:

1 – nacionalidade brasileira;

2 – o pleno exercício dos direitos políticos;

3 – o alistamento eleitoral;

4 – o domicílio eleitoral e residência na circunscrição Municipal;

5 – a filiação partidária;

6 – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

7 – ser alfabetizado;

 

Art. 19 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente e ordinariamente, na sede do Município, em 01 de Fevereiro a 15 de Dezembro.

 

§ 1º – Quando a data de inicio recair em sábados, domingos ou feriados, a reunião será transferida para o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º – As reuniões Ordinárias da Câmara, somarão no mínimo 42 (quarenta e duas) anualmente. (Emenda 004/2014)

 

Art. 20 – A Convocação Extraordinária da Câmara far-se-á pelo seu Presidente ou Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

I – As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

II – Nas Sessões Extraordinárias a Câmara deliberará somente sobre a matéria pela qual foi convocada.

 

Art. 21 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário, constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º – O Presidente da Câmara de Vereadores só terá direito a voto:

a)      na eleição da Mesa;

b)      quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços) ;

c)      nas votações secretas;

d)      nas votações nominais;

e)      quando ocorrer empate;

 

§ 2º – Dependerão de voto favorável de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as deliberações sobre :

a)                           julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, submetidos a processo de cassação;

b)                           alteração do nome do Município e/ ou Distrito bem como a mudança de sede;

c)                           rejeição de veto;

d)                           rejeição do parecer do Tribunal de Contas, sobre as contas do Município;

e)                           pedido de intervenção no Município.

 

§ 3º – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberações sobre:

a)      eleição Indireta do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito em primeiro escrutínio;

b)      criação de cargo para secretaria da Câmara;

c)      retomada, na mesma Sessão Legislativa de Projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa de projeto.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

 

Art. 22 – A Câmara reunir-se-á em Sessões preparatórias a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

§ 1º – A Posse ocorrerá em Sessão Solene que se realizará independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes.

 

§ 2º – No ato da Posse exigidos os Diplomas e verificada sua autenticidade, o Presidente em exercício, de pé no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso:

 

PROMETO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR  O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E DO BEM-ESTAR DO MEU POVO.

Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador novamente de pé, declarará: ASSIM PROMETO.

 

§ 3º – O Vereador que não tomar posse na Sessão Prevista, neste artigo, deverá faze-lo no  prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

 

§ 4º – Depois da Posse os Vereadores o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão compromisso, assinando o termo de posse respectivo e entregando suas Declarações de Bens.

 

§ 5º – A eleição da Mesa far-se-á por voto secreto e será eleita com a maioria absoluta de votos dos Vereadores presentes, e caso haja acordo, poderá ser por aclamação individual ou coletiva.

 

§ 6º – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário os quais se substituirão nesta ordem.

 

§ 7º – O Mandato da Mesa da Câmara será por 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 8º – Na ausência dos membros da Mesa da Câmara, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

§ 9º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da Mesa, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador, para complementação do mandato.

 

Art. 23 – A Câmara terá Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito.

 

§ 1º – Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I – discutir e votar Projetos-de-Lei, que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo), dos membros da Câmara;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes e suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização de atos do Executivo e da Administração Indireta.

 

§ 2º – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros órgãos públicos.

 

§ 3º – Na formação das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que participem da Câmara. Seus membros serão eleitos por chapas ou de acordo, por voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 4º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, terão poderes de investigação próprios das Autoridades Judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 24 – A maioria, a minoria, as representações partidárias com números de membros superiores a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e dos blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º – A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período Legislativo anual, podendo ser trocados durante a Legislatura, através do mesmo processo inicial.

 

§ 2º – Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 25 – Além de outras atribuições previstas na Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

 

Parágrafo Único – Ausente ou impedido do Líder de suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 26 – A Câmara Municipal observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, disposto sobre sua organização política e provimento em seus serviços e, especialmente sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse dos seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de administração interna;

 

Art. 27 – Por deliberação de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor Equivalente para, pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara; e se o Secretário ou Diretor, for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimentos incompatíveis com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e, conseqüentemente cassação de mandato.

 

Art. 28 – O Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assuntos e discutir Projetos-de-Lei ou qualquer outro ato relacionado com seu serviço administrativo por solicitação ou autorização da Mesa Diretora.

 

Art. 29 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando crime de responsabilidade à recusa ou não atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Art. 30 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos-de-lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 31 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I –representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que foi atribuída tal competência;

XII – cortar a palavra do Vereador, inclusive suspende-la e tomar as providências necessárias, em cominações legais.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 32 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, excetuando-se o estabelecido nos artigos 16 e 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I –instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – discutir, emendar e votar o orçamento anual e plurianual, de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções, deliberando sobre valores;

VI – autorizar a concessão de serviços públicos;

VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens Municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa e uso de bens Municipais;

IX – autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, deliberando sobre seus valores;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, deliberando sobre seus valores;

XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII – criar, estruturar e conferir atribuições, a Secretários ou Diretores Equivalentes e órgãos da Administração Pública;

XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e Plano Diretor Urbano;

XIV – criar e estruturar a Guarda Municipal, deliberando sobre seu funcionamento;

XV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios, podendo deliberar sobre valores e preços e fiscalizar seu cumprimento legal e formal;

XVI – delimitar o perímetro urbano;

XVII – autorizar e indicar, ou alterar a denominação de próprias vias e logradouros públicos;

XVIII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art. 33 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições:

I – eleger a Mesa;

II – elaborar o Regimento Interno que deverá ser aprovado por  mais de 2/3 (dois terços) de seus membros;

III – organizar os serviços administrativos e prever os cargos respectivos por concurso público;

IV- prover a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação de seus respectivos vencimentos;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice- Prefeito e aos Vereadores por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviços;

VII – julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre as mesmas e mais o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de seu recebimento, obedecendo os seguintes preceitos:

a)                           o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b)                           decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c)                           rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito.

VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual aplicável;

IX – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X – proceder a tomada de contas do prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da Sessão Legislativa;

XI – aprovar convênios, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII – estabelecer ou mudar temporariamente, o local de suas reuniões;

XIII – convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor Equivalente para prestar esclarecimentos, aprazendo o dia e horário para o comparecimento;

XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão das suas reuniões;

XV – criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros;

XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara;

XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII – julgar o Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;

XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX – fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, §  2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores e a Verba de representação do Presidente da Câmara, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em cada Legislatura para a subseqüente, calculada a remuneração dos Vereadores sobre a arrecadação efetiva do Município, do mês, devendo estar entre 3 a 5% (três a cinco por cento), e a verba de representação do Presidente fixada em até 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração como Vereador;

XXI – fixar observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura, para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Diretores Equivalentes, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. A fixação referida neste item, deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias antes da eleição Municipal;

XXII – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

XXIII – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

XXIV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;

XXV – propor medidas de competência Municipal que completem as Leis Federais e ou Estaduais e até Municipais, em especial, com respeito:

a)                           ao cuidado com a saúde, a assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

b)                          a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c)                           impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d)                          à abertura de meios de acesso à cultura, a educação e à ciência;

e)                           ao incentivo à indústria e ao comércio;

f)                           à criação de distritos industriais;

g)                          ao fomento de produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;

h)                          à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

i)                            ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

j)                            ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões; de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

k)                          ao estabelecimento e implantação política de educação para segurança do trânsito;

l)                            à cooperação, com a União e os Estados, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar.

 

Parágrafo Único – A iniciativa popular deve ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto-de-Lei específico do Município, da  cidade ou de bairros, subscrito, por no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DOS VEREADORES

 

 

Art. 34 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 35 – É vedado ao Vereador:

I – Desde a expedição do Diploma:

a)                            firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b)                            aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observando o disposto no artigo 89, incisos I, IV, e V desta Lei Orgânica.

II – Desde a Posse:

a)      ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b)      exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c)      ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d)      patrocinar causa junto ao Município em que seja interessadas qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do inciso I deste artigo.

 

Art. 36 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à 1/3 (terça) parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§ 1º – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas, ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º – Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara ou por Vereador individualmente, casos em que lhe será assegurada ampla defesa.

 

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 37 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias, por Sessão Legislativa; (Emenda 002/2005)

III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º – Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente conforme previsto no artigo 35, inciso II, letra “a” desta Lei Orgânica.

 

§ 2º – Ao Vereador licenciado nos termo dos incisos I e III deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxilio especial, se for por doença ou invalidez enquanto durar a licença.

 

§ 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior pode ser fixado no curso da Legislatura e não Sá computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

 

§ 4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

 

§ 5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento a reuniões de Vereador, Privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º – Na hipótese do § 1º deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 38 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

 

§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º – Enquanto a vaga, a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 39 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de :

I – Emendas à Lei Orgânica;

II – Leis Complementares;

III – Leis Ordinárias;

IV – leis Delegadas;

V – Decretos legislativos e

VI – Resoluções.

 

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

 

Art. 40 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

§ 1º – A proposta será votada em dois turnos com interstício no mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º – A Emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

 

§ 3º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a bolir os direitos e garantias individuais, bem como o exercício da democracia direta.

 

§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

 

Art. 41 – A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado na forma prevista nesta Lei Orgânica.

 

Art. 42 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:

I – criação, transformação ou extinção de cargos e funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, bem como a remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos Equivalentes e Órgãos da Administração Pública;

IV – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.

 

Art. 43 – Respeitadas as normas relativas ao Processo Legislativo, os procedimentos de iniciativa popular serão previstos no Regimento Interno.

 

Art. 44 – As Leis Complementares serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

 

Art. 45 – São Leis Complementares, entre outras:

I – Código Tributário do Município.

II – Código de Obras ou Edificações.

III – Código de Postura.

IV – Lei de Estrutura Administrativa.

V – Lei Instituidora de Regime Jurídico Único dos Servidores e Plano de Carreira.

VI – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

VII – Lei Instituidora da Guarda Municipal.

VIII – Lei de Criação de cargos, empregos ou funções da Administração Pública Direta e das Autarquias do Município.

IX – Lei que institui o Plano Diretor.

X – Lei que institui Diretrizes da Política Agrícola.

XI – Lei que fixa diretrizes para os setores de Educação, Saúde e Assistência Social e Previdência Municipal.

 

Art. 46 – Não será admitido aumento de despesas previstas:

I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvadas neste caso, os Projetos de Lei orçamentária;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores, criação, transformação ou extinção de seus cargos e fixação das respectivas remunerações.

 

Art. 47 – O Prefeito deverá solicitar urgência a qualquer tempo, para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º – Solicitada a urgência, devidamente fundamentada, a Câmara deverá apreciar o projeto, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, para ser votada.

 

§ 3º – o prazo previsto neste artigo não decorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de Leis Complementares.

 

Art. 48 – Aprovado o projeto de lei pela Câmara, será enviado em 10 (dez) dias ao Prefeito Municipal para sanção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

Parágrafo Único – Decorrido o prazo  no artigo anterior, sem sanção ou promulgação pelo Prefeito, caberá ao Presidente da Câmara promulgar a Lei em igual prazo.

 

Art. 49 – Se o prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º – O Veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou letra.

 

§ 2º – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, em única discussão e se procederá em votação secreta sendo rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 3º – Não tendo à Câmara apreciado o veto, no prazo do parágrafo anterior, será o mesmo incluído obrigatoriamente na Ordem do Dia da sessão seguinte, até a apreciação.

 

§ 4º – Rejeitado o veto, será o projeto remetido ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação da Lei que deverá ocorrer e 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 5º – A não promulgação da Lei pelo Prefeito Municipal criará a obrigação ao Presidente da Câmara de faze-lo em igual prazo e se o mesmo não a promulgar deverá faze-lo o Vice-Presidente também em igual prazo.

 

§ 6º – A Lei promulgada produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 7º – Na apreciação do veto a Câmara não poderá propor qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 50 – A matéria constante de projeto-de-lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de vereadores.

 

Art. 51 – As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar à Câmara a delegação.

 

Art. 52 – Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal deverá adotar medidas provisórias com força de Lei, devendo submete-las à apreciação da Câmara, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir em prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º – As medidas provisórias perderão a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

 

§ 2º – É vedado a reedição, na mesma Sessão Legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara de Vereadores.

 

Art. 53 – A delegação quando concedida terá a forma de Decreto Legislativo que deverá obrigatoriamente ter o conteúdo e os termos de seu exercício, bem como, poderá condicionar sua apreciação pela Câmara Municipal em votação única, vedadas as emendas.

 

Art. 54 – A Lei Delegada não terá aplicação:

I – nos atos de competência exclusiva da Câmara;

II – na matéria da Lei Complementar;

III – na Lei que institui o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias.

 

Art. 55 – Os projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único – Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da forma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 56 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINACEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

 

Art. 57 – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de contas do Estado e Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

 § 1º – As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que foi atribuída a incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

 

§ 2º – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.

 

Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração direta e indireta, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

§ 1º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, regência ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município, responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º – As contas deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

 

§ 3º – Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização, as tomará em 30 (trinta) dias.

 

§ 4º – Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara, as porá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da Lei, publicando edital.

 

§ 5º – Vencido o prazo no parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 6º – Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará o seu parecer em 15 (quinze) dias.

 

§ 7º – Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 8º – A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 9º – Não prestados os esclarecimentos necessários ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

 

§ 10º – Entendendo o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 58-A. O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara de Vereadores o Balancete Mensal, acompanhado das notas de empenho e de cópia das notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas.

 

Parágrafo Único. O Balancete Mensal deverá ser protocolado junto à Câmara de Vereadores até o final do mês imediatamente posterior àquele a que se referem as contas. (Emenda 003/2010)

 

Art. 59 – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.

 

§ 3º – A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável, que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

 

§ 4º – Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

 

Art. 60 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal o Vice-Prefeito auxiliados pelos Secretários Municipais e ou Diretores Equivalentes.

 

Art. 61 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para o mandato de 04 (quatro) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devem ser sucedidos, dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, ressalvadas determinações da Lei Federal e com observância desta Lei Orgânica.

 

§ 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos válidos.

 

Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão Solene da Câmara Municipal, no dia 1º (primeiro) de Janeiro no ano subseqüente à eleição, às 10 (dez) horas, prestando o compromisso de MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUICÃO FEDERAL, A CONSTITUICÃO ESTADUAL E ESTA LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO.

 

Parágrafo Único – Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do prefeito e do Vice-Prefeito e salvo por motivos de força maior, aceitos pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 63 – Substituirá o Prefeito no caso de impedimento, licença, renúncia, caso de vaga, o Vice-Prefeito, e, na falta ou impossibilidade deste, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art. 64 – O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato, salvo para não incidir em inelegibilidade e em caso de força maior.

 

Art. 65 – O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 66 – A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria ou Equivalente, não o implicará no exercício das funções do artigo anterior.

 

Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, o presidente da Câmara, na vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito.

 

Art. 68 – Vagando os caros do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á a eleição Municipal 90 (noventa) dias depois da abertura da última vaga.

 

§ 1º – Ocorrendo vacância nos 02 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da abertura da última vaga pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e por maioria absoluta.

 

§ 2º – Em qualquer caso os eleitores deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 69 – O Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município, por período maior de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo, exceto no período de férias.

 

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal regularmente licenciado, terá direito a receber a remuneração quando:

 

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença;

II – no gozo de férias por período não superior a 30 (trinta) dias;

III – a serviço ou missão, representando o Município.

 

Art. 70 – Na posse e término do mandato o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de bens, o que ficará arquivado na Câmara de Vereadores e registrado em ata o resumo de bens.

 

§ 1º – O Vice-Prefeito também fará declaração de bens sempre que assumir, o cargo de Prefeito.

 

§ 2º – Para concorrer a outros cargos, o prefeito deve renunciar ao cargo e ao respectivo mandato, até 06 (seis) meses antes do pleito. Da mesma forma procederá o Vice-Prefeito se ocupar o cargo de Prefeito, nos 06 (seis) meses antes da eleição.

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

 

Art. 71 – Ao Prefeito como Chefe da Administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder às verbas orçamentárias.

 

Art. 72 – Compete ainda ao Prefeito, dentre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, nas formas e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Leis aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, de conformidade com a lei específica;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens Municipais, por terceiros, após a Lei específica da Câmara;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após a Lei Municipal competente;

IX – prover os cargos públicos, nomear servidores e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, de conformidade com a Lei;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao Plano do Município e das autarquias;

XI – encaminhar à Câmara até 15 (quinze) de Abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção das respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – promover os serviços e obras da Administração Pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda à aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez até dia 05 (cinco) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII – aplicar multas previstas em lei e contrato, bem como revê-los quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre requisitos, reclamações e representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente à Câmara, quando o interesse da Administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, conforme Legislação Pertinente Municipal;

XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estabelecido, das obras e dos serviços municipais, bem como, o programa da Administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII – organizar e dirigir os termos da Lei, os serviços relativos à terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios, subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do Plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar obrigatoriamente, autorização da Câmara, para ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salva-guarda do Patrimônio Municipal;

XXXV – publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.  

 

Art. 73 – O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do artigo 72 desta Lei Orgânica.

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

 

Art. 74 – É vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito , quando no Poder, assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indiretamente, ressalvada a posse em virtude de Concurso Público e observado o disposto no art. 89 incisos, I, IV e V desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único – Perderá o mandato, por abuso de Poder, o Prefeito e Vice-Prefeito que:

I- desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada;

II- usar máquinas ou outros bens de propriedade do Município fora de seus limites territoriais, sem autorização da Câmara, com exceção de casos nas estradas públicas de divisas do Município até a extensão de 03 (três) quilômetros;

III – fazer uso indevido de bens integrantes no Município, assim como não respeitar o Orçamento anual e plurianual;

IV- não respeitar o Código de Postura ou Plano Diretor do Município, aprovado pela câmara de Vereadores;

V- executar trabalho em propriedade particular fora do Município, que não seja de interesse de todo o Município e, que não tenha aprovação da Câmara, respeitando o item II deste artigo;

VI- recusar audiência a Vereador, quando esta for solicitada por ofício da Câmara de Vereadores;

VII- recusar-se a dar qualquer informação sobre assuntos inerentes ao Poder Executivo Municipal solicitada por qualquer integrante da Câmara ou contribuinte, quando devidamente fundamentada.

 

Art. 75 – As incompatibilidades declaradas no artigo 35, seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito a aos Secretários Municipais e ou Diretores Equivalentes.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

 

Art. 76 – São crimes de responsabilidade do Prefeito e Vice-P`refeito, os previstos em Lei Federal.

 

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática do crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

 

Art. 77– São infrações Político-Administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.

 

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante à Câmara, que nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e atos e no prazo de 30 (trinta) dias, serão apreciados pelo Plenário.

 

Art. 78 – Será declarado vago o cargo de Prefeito, quando:

I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III- infringir as normas desta Lei Orgânica e Legislação Federal;

IV- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Parágrafo Único – O Prefeito será suspenso de suas funções, com o recebimento de denúncia pelo Tribunal de Justiça, não podendo a suspensão ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, sem o julgamento.

A Câmara poderá decidir sobre a nomeação e funcionamento do procurador, nomeado pelo Tribunal de Justiça , como assistente de acusação.

Se o Plenário entender proceder as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça, pra providências cabíveis; se não,  determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as partes. Para qualquer denúncia, inquérito, processo, terá o acusado todo o direito de ampla, total e irrestrita defesa.

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 79– Até 30 (trinta) dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá entre outras, informações atualizadas sobre:

I- dívidas do Município por credor com datas dos respectivos vencimentos inclusive das dívidas a longo prazo e cargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração Municipal para realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II- medidas necessárias à regularização de contas Municipais perante o Tribunal de Contas ou Órgão Equivalente se for o caso;

III- prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do estado e outros, bem como de recebimentos de subvenções ou auxílios;

IV- situação de contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V- situação de contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados;

VI- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII- projetos-de-Lei de iniciativa do Poder Executivo, curso da Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VIII- situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

IX- operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais.

X- apresentação dos seguintes documentos;

a) orçamento em execução;

b) balancete do mês anterior;

c) inventário dos bens patrimoniais

d) declaração de bens;

e) demonstrativos de saldos existentes;

e)      boletim diário do caixa em poder da tesouraria.

 

 

 

SEÇÃO VI

 

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

 

Art. 80– São auxiliares diretos do Prefeito:

I- os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;

II- sub-Prefeito ou Intendentes Distritais;

 

§ 1°– Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

§ 2º– A Chefia do Gabinete do Prefeito e a procuradoria do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal.

 

Art. 81– A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares do Prefeito, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 82– São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor Equivalente:

I- ser brasileiro;

II- estar no exercício dos direitos políticos;

III- ser maior de 21 (vinte  e um) anos;

IV- ter nível cultural compatível ao cargo.

 

Art. 83 – Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito, relatórios dos serviços realizados por suas repartições;

IV- comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais;

V – exercer orientação, coordenação e controle no órgão de sua competência.

 

§ 1° – Os Decretos, Atos e Regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

 

§ 2° – A infrigência do inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 84 – Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assumem, ordenem ou pratiquem.

 

Parágrafo Único – A Lei Complementar disporá sobre criação e estrutura funcional destes órgãos.

 

Art. 85 – A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito, para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo Único – Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo compete:

I – cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, Resoluções, Regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II – fiscalizar os serviços distritais;

III – atender as reclamações das partes e encaminha-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV- indicar ao Prefeito as providências necessárias para o Distrito;

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

 

Art. 86 – O Sub-Prefeito, em caso de Licença ou impedimento será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 87 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de posse e término do exercício do cargo.

 

 

 

TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

 

Art. 88 – A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1° – Os órgãos administrativos diretos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2° – as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I – Autarquia – o serviço autônomo, criado por Lei, com responsabilidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – Empresa Pública – a entidade de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Município, seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo investir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações de direito ao voto, pertencem a sua maioria, ao Município, ou a entidades da Administração Indireta;

IV – Fundação Pública – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização Legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e outras fontes.

 

§ 3° – A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2°, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Regimento Civil, de pessoas Jurídicas não lhe aplicando as demais disposições do código civil concernentes às fundações.

 

 

 

SEÇÃO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

Art. 89 – A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também o seguinte:

I – cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as normas para cargos de Comissão, declarando em Lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;

V – os Cargos de Comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por Servidores ocupantes, de cargos de Carreira técnica ou Profissional casos e condições previstas em Lei;

VI – é garantido ao Servidor Público Civil o direito a livre associação, sindicato;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos, para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X –  a previsão geral da remuneração dos Servidores Públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

XII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal de serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior;

XIV – os acréscimos pecuniários, percebidos pelo Servidor Público, não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamentado;

XV – os vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, incisos XI, XII, 150 inciso II, 153 inciso III, e parágrafo 2°, item I da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário;

a)      de dois cargos de professor;

b)      de cargo de professor com outro de técnico ou científico;

c)      de dois cargos privativos de médico;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIX – somente por Lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;

XX – depende de autorização Legislativa em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos específicos na Legislação as obras, serviços, compras e alienação serão contratados, mediante processo de licitação pública, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei, exigindo-se, qualificação técnica econômica indispensável a garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1° – A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de Autoridades e Serviços Públicos.

 

§ 2° – A não observância nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato ou a punição da Autoridade responsável, nos termos da Lei.

 

§ 3°- As reclamações relativas à prestação de serviço público, serão disciplinadas em Lei.

 

§ 4° – Os atos de improbidade Administrativa, importarão na suspensão dos direitos políticos, da função pública, da disponibilidade dos bens, como ressarcimento ao erário na forma e gradação previstos em Lei, sem prejuízo da ação cabível.

 

§ 5° – A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, Servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6° – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem, a terceiros, assegurando o direito a regresso, contra o responsável de dolo ou culpa.

 

Art. 90 – Ao Servidor Público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu emprego ou função;

II – investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção determinados como se no exercício estivesse.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

Art. 91 – O Município instituirá Regime Jurídico Único e Plano de Carreira pra os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

 

§ 1° – A Lei assegurará aos Servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os Servidores dos Poderes do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 2° – Aplica-se a esses Servidores o disposto no artigo 7°, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 92 – O Servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específicos em Lei e proporcionais nos demais casos.

II – compulsoriamente aos 70 (setenta)  anos de idade com proventos profissionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco ) anos de serviço, se homem, aos 30 (trinta) anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função do Magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais independentemente da função ou cargo do Magistério Municipal que exerça

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d)aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais, ao tempo de serviço.

 

§ 1º – Lei Complementar poderá estabelecer exeções ao disposto no inciso III, letras “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º – A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º – O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º – Os proventos da aposentadoria, serão revistos na mesma proporção e mesma data, sempre que modificar a remuneração dos Servidores em atividade sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes as transformação em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

§ 5º – O Benefício da Pensão por morte, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 93 – São estáveis após 03 (Três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude do Concurso Público.

 

§ 1º – O Servidor Público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante Processo Administrativo em que lhe tenha sido assegurado ampla defesa.

 

§ 2º – Invalidade por sentença judicial, a demissão do Servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo em disponibilidade.

 

§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º – é livre a Associação Profissional ou Sindicato do Servidor Público Municipal, na forma da Lei Federal, observando o seguinte:

I – haverá uma Associação Sindical de sua categoria;

II – é assegurado o direito de filiação de Servidores profissionais liberais, professores de área de saúde e Associação Sindical de sua categoria;

III – os servidores da Administração Indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em Sindicato próprio.

a)      Aos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais, cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria inclusive em sugestões judiciais ou administrativas;

b)      A Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;

c)      Nenhum Servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao Sindicato;

d)      O exercício de greve assegurado aos Servidores Públicos Municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidos em Lei;

e)      A Lei disporá, em caso de greve, sob o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

f)       É assegurado a participação dos Servidores Municipais, nos colegiados da Administração Pública, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

Art. 94 – O Município poderá constituir guarda Municipal, força auxiliar, destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar Municipal.

 

§ 1º – A Lei Complementar da Criação da Guarda Municipal, disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º – A investidura nos casos da Guarda Municipal, far-se-á, mediante concurso público de provas e títulos e obedecerá a critérios rigorosos de seleção determinados por Lei.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II
 

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

 

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 95 – A Publicidade das Leis e Atos Municipais far-se-á na imprensa local e regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso.

 

Art. 96 – O Prefeito fará publicar:

I – diariamente por edital, o movimento do caixa do dia anterior;

II – mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV – anualmente, até 15 (quinze) de março, no diário oficial do Estado, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DOS LIVROS

 

 

Art. 97 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º – Os livros serão abertos, rubrificados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário, designado para tal fim.

 

§ 2º – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas, outro sistema convenientemente autenticado.

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Art. 98 – Os Atos Administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação em Lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei e sem exigência de Lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;

g) permissão de uso dos bens Municipais, aprovada em Lei;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;

j) fixação e alteração de preços;

II – portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos caros públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação dos Quadros de Pessoal;

c) abertura da sindicância e processos Administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decreto;

III – contrato, nos seguintes casos:

a) admissão dos Servidores para serviços de caráter temporário, (nos termos do artigo 89, inciso IX desta Lei Orgânica);

b) execução e obras e serviços municipais nos termos da Lei.

 

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS PROIBIÇÕES

 

 

Art. 99 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, desde a posse ou enquanto titulares do cargo, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles pelo matrimônio, parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município.

 

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, desde a posse ou enquanto titulares do cargo, sob pena de perda de cargo, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles pelo matrimônio, parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, salvo quando o contrato obedecer clausulas uniformes. (Emenda 001/2005)

 

Art. 100 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

 

 

 

 

 

SEÇÀO V

 

DAS CERTIDÕES

 

 

Art. 101 – A Prefeitura e Câmara Municipais, são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para tal fim, de direito determinado, sob pena de responsabilidade da Autoridade e servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverão atender, às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração Prefeitura, exceto as declarações de efetivo exercício do prefeito, independentemente de qualquer pagamento de taxas ou qualquer contribuição financeira.

 

No requerimento, por escrito deve constar a qualificação do ou dos requerentes, a especificação do assunto abjeto, detalhadamente.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

 

Art. 102 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 103 – Todos os bens Municipais deverão ser cadastrados, com o valor respectivo, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido, em regulamento os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

 

§ 1º – Constituem bens Municipais todas coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.

 

§ 2º – Pertence ao Patrimônio Municipal, as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.

 

Art. 104 – Os bens patrimoniais do Município, deverão ser classificados:

I – pela sua natureza;

II – com relação a cada serviço;

 

Parágrafo Único – Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art.105 – A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis dependerá de autorização Legislativa e concorrência pública, dispensa, esta, nos casos de doação e permuta;

II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada, esta, nos casos de doação, que será permitida, exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 

Art.106 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização e concorrência pública.

 

§ 1º – A concorrência poderá ser dispensada, por Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado, salvo disposições em contrário.

 

§ 2º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização Legislativa, dispensada a licitação.

 

§ 3º – As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 107 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá da prévia avaliação e autorização Legislativa.

 

Art. 108 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvos pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, cartões, refrigerantes, sucos e outras bebidas não alcoólicas.

 

Art. 109 – O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito, mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir, mediante autorização Legislativa.

 

§ 1º – A concessão de uso de bens públicos dominicais e de uso especial, dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1º (primeiro) do artigo 106 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística mediante autorização Legislativa.

 

§ 3º – A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bens públicos, será feita, a título precário por ato executivo do Prefeito, por Decreto, através da Lei que o autorize.

 

Art.110 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura Municipal, desde que não haja prejuízo aos trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, após avaliação específica de caso a caso, com prévia autorização Legislativa, salvo disposição em contrário.

 

Art.111 – A utilização e administração de bens públicos, de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitos na forma da Lei e regulamentos respectivos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 112 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste, além da devida autorização legal;

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e sua oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º – As obras públicas deverão ser executadas pela Prefeitura por suas Autarquias e demais Entidades da Administração Indireta e por terceiros mediante licitação.

 

Art. 113 – A permissão de serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita por autorização Legislativa, mediante contrato, precedido de decorrência pública.

 

§ 1º – Serão nulas de Pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecimento do artigo.

 

§ 2º – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º – O município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato bem como àqueles que revelarem insuficientes para ao atendimento dos usuários.

 

§ 4º – As concorrências para a concessão do serviço público, deverão ser precedidas de ampla pluralidade, na forma da Lei.

 

Art. 114 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se me vista a justa remuneração.

 

Art. 115 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da Lei.

 

Art. 116 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante Convênio com o Estado, a União ou Entidades particulares, bem assim atrvés de Consórcio, com outros Municípios.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

 

DOS ATRIBUTOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 117 – São atributos Municipais os impostos e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas Normas Gerais de Direito Tributário.

 

Art. 118 – São de competência do Município:

I –propriedade predial e territorial urbana;

II –transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III –venda à varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV –serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar, previsto no artigo 146 da Constituição Federal.

 

§ 1º – O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 

§ 2º – O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º – A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos, a cerca dos impostos nos incisos III e IV.

 

§ 4º – Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar previsto no artigo 156, inciso IV da Constituição Federal e excluídas de sua incidência às exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 119 – As taxas só poderão ser instituídas, em razão do exercício do Poder da Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.

 

 Art. 120 – A contribuição da melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas Municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o valor que a obra acrescer para cada imóvel  beneficiado.

 

Art. 121– Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir a efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.

 

Art. 122 – O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA RECEITA DA DESPESA

 

                                             

Art.123 – A Receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

 

Art. 124 – Pertencem ao Município:

I-o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente da fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais;

II –50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III –50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual da comunicação;

IV –25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual da comunicação;

V –70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a título ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, observando o disposto no artigo 153, § 5º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – Ficam ressalvadas as disposições em contrário.

 

Art. 125 – A fixação dos preços públicos, devidos  pela utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto.

 

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficiente sou excedentes.

 

Art. 126 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º – Considera-se notificação entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal Pertinente.

 

§ 2º – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua imposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

 

Art. 127 – A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de direita financeiro.

 

Art. 128 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível a crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta do crédito extraordinário.

 

Art. 129 – Nenhuma Lei do Executivo e ou Legislativo, que crie ou aumenta despesa, será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

 

Art. 130 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO ORÇAMENTO

 

 

Art. 131 – A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual e plurianual de investimento, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas formas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

§ 1º – O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias, após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 2º – Quando da elaboração final do Projeto-de-Lei Orçamentária, o Executivo Municipal, deverá convocar a Câmara de vereadores, para discussão do Projeto antes de sua remessa.

 

Art. 132 – Os Projetos-de-Lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual, e os créditos, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara, à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os Projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir sobre os Planos, Programas e investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

 

§ 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas na forma Regimental.

 

§ 2º – As emendas do Projeto-de-Lei Orçamentária Anual ou os Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

II –indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes, de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a)dotações para pessoal e seus encargos;

b)serviço de dívida, ou;

III – sejam relacionados:

a)com a correção de erros ou omissões, ou:

b)com os dispositivos do texto do projeto-de-Lei.

 

§ 3º – Os recursos que em decorrência do veto, emenda ou rejeição de Projeto-de-Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previ e específica autorização Legislativa.

 

Art. 133 – A Lei Orçamentária compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e Entidades da administração Direta ou Indiretamente;

II – o orçamento de investimento empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direto a voto;

III – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. 

 

Art. 134 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei Complementar Federal, a resposta de orçamento anual do Município, para o exercício seguinte.

 

§ 1º – O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, indiretamente de envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando como base a Lei Orçamentária em vigor.

 

§ 2º – O Prefeito poderá enviar à Câmara, para propor a modificação do Projeto-de-Lei Orçamentária, conquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 135 – Se a Câmara não enviar no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto-de-Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como Lei Orçamentária, pelo Prefeito, o Projeto originário do Executivo.

 

Art. 136 – Rejeitado pela Câmara o Projeto-de-Lei orçamentária Anual, prevalecerá o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhes a atualização dos valores.

 

Art. 137 – Aplicam-se ao Projeto-de-Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção as regras do Processo Legislativo.

 

Art. 138 –O Município para a execução de projetos, Programas, Obras, Serviços e outros, cuja execução se prolongue de um exercício financeiro para outro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício para a utilização do respectivo crédito.

 

Art. 139 – O Orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os títulos, rendas e suprimentos de Fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, das dotações necessárias no custeio de todos os Serviços Municipais. 

 

Art. 140 – O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da Despesa anteriormente autorizada, exceto quando:

I – à autorização para abertura de Créditos Suplementares;

II – à contratação de operadores de crédito, ainda que por antecipação da Receita nos termos da Lei.

 

Art. 141 – São vedados:

I – o início de Programas ou Projetos que não estejam incluídos na Lei Orçamentária anual;

II – a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa,  aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

IV – a vinculação da Receita de Imposto à Órgão, Fundo e Despesa ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e prestação de garantia às Operações de Crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 140, inciso II desta Lei Orgânica.

V – a abertura de Créditos suplementares ou Especiais sem prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição e remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;

VI – a transmissão e remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização sem autorização Legislativa específica os recursos dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social para suprir necessidades ou cobrir Déficit de Empresas, Fundações ou Fundos, inclusive dos mencionados no artigo 133 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição dos Fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

 

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão do Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º – Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização, for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subseqüente.

 

§ 3º – A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública, estado de emergência e outras.

 

Art. 142 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os Créditos suplementares e Especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte ) de cada mês.

 

Art. 143 – a despesa com o pessoal ativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.

 

Parágrafo – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou Indireta só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO IV

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 144 – A Ordem Social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

§ 1º – O Município dentro de sua competência, organizará a Ordem Econômica e Social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade e assegurará em seus orçamentos anuais a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

§ 2º – O Município promoverá e incentivará o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 145 – A intervenção do Município do domínio Econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo r promover a justiça e solidariedade social.

 

Parágrafo Único – A Ordem Econômica do Município, se norteará pelo respeito à propriedade privada, pela função econômica e social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do Meio Ambiente, a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.

 

Art. 146 – O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito de emprego e a justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 147 – O Município considerará o Capital não apenas como instrumento produtor, mas também como meio de expansão e de bem-estar coletivo.

 

Art. 148 – O Município assistirá aos trabalhos rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.

 

Parágrafo Único – São isentas de impostos as respectivas cooperativas. 

 

Art. 149 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende exame contábil e as perícias necessárias à apurações de inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 150 – O Município dispensará a micro-empresa e à empresa de pequeno porte assim definidas pela Lei Federal, tratamento diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, através da Lei.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

Art. 151 – O Poder Executivo Municipal deverá coordenar e manter um sistema de informações e estatísticas na área de assistência social.

 

Art. 152 – O Município, nos termos da Lei, garantirá um sistema de previdência social, para seus agentes públicos, dentro dos parâmetros que se fizerem necessários pelas  determinações do regime Único dos Servidores.

 

Art. 153 – A Previdência Municipal poderá manter seguro coletivo de caráter complementar e facultativo, custeando por contribuições adicionais, nos termos da Lei.

 

Art. 154 – O Município dentro de sua competência, desenvolverá Programas e projetos de Assistência Social com o objetivo de:

I – atender as necessidades básicas;

II – proteger, a família, a infância, a adolescência, a maternidade e a velhice;

III – amparar as crianças e os adolescentes carentes, infratores, com desvio de conduta e abandonados;

IV- promover a integração ao mercado de trabalho;

V – habilitar ou reabilitar pessoa portadora de deficiência ou garantir-lhe assistência, quando não possuí meios próprios ou da família;

VI – promover programas educativos de controle de natalidade e saúde da mulher.

 

Art. 155 – É dever do Município garantir, dentro de suas capacidades orçamentárias:

I – creches, pré-escola, de forma que todas as crianças de 0 a 6 anos, que delas necessitem, tenham acesso;

II – programa de alimentação para mulheres carentes e grávidas ou em fase de amamentação;

III – condições para que a criança e o adolescente permaneçam com a família.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA SAÚDE

 

 

Art. 156 – A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público e comunitário assegurada mediante políticas econômicas e sociais, que visam a prevenção e ou eliminação dos riscos de doenças e outros agravos com excesso universal e igualitário dos munícipes, as ações e os serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

§ 1º – As ações e serviços são de natureza pública;

 

§ 2º – O Município disporá, no termos da Lei a regulamentação, fiscalização e controle.

 

§ 3º – Sempre que possível o Município promoverá:

I – a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II – os serviços hospitalares e indispensáveis, cooperando com a União e o estado e também as iniciativas particulares e filantrópicas;

III – o controle às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV – o controle ao uso de tóxico;

V – os serviços de assistência à maternidade e a infância.

 

§ 4º – Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que se constituem em sistema único.

 

Art. 157 – A inspeção e o atendimento médico aos alunos nos estabelecimentos do ensino Municipal, terá caráter obrigatório e gratuito.

 

Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina, contra moléstias infecto-contagiosas.

 

Art. 158 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na Lei Complementar federal.

 

Art. 159 – Compete ao Município, também, cuidar da saúde e assistência pública de proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, ap;os sessenta anos de idade.

 

Art. 160 – O Município providenciará e colocará em prática:

I – criação de postos de saúde em áreas urbanas e rurais;

II – criação e funcionamento de um pronto socorro Municipal;

III – municipalização da saúde, garantindo os serviços de conformidade com o convênio e a Lei Complementar, para:

a)      assistência médica e odontológica gratuita;

b)      distribuição de medicamentos;

c)      medicina preventiva nas escolas, creches, outros estabelecimentos de educação e ou assistência social;

d)      prevenção do câncer;

e)      hanseníase ou lepra;

f)       tuberculose;

g)      tratamento preventivo da meningite, paralisia infantil e doenças;

h)      auxílio pré-natal e gestante;

i)       controle da natalidade;

j)       tratamento odontológico preventivo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DESPORTO

 

 

Art. 161 – O Município, estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º – Ao Município, compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a estadual sobre a cultura.

 

§ 2º – A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 3º – À Administração Municipal cabe, na forma da Lei, a gestação da documentação governamental e as previdências para freqüentar sua consulta a quantos dela necessitarem.

 

§ 4º – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.

 

Art. 162 – O dever do Município com a Educação será efetivado mediante garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente da rede de ensino especializado;

IV – atendimento em creche e pré-escola, às crianças de 0 a 6 anos de idade, regulamentando a Legislação Específica Atinente a estes setores;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte alimentação e assistência à saúde;

 

§ 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

 

§ 2º – O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou pela oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 163 – O Sistema de Ensino Municipal, assegurará aos alunos necessitados, condições de eficiência escolar.

 

Art. 164 – O Ensino Oficial no Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º- O Ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão do aluno, manifestada por ele se for capaz ou seu representante legal ou responsável.

 

§ 2º – O Ensino Fundamental Regular será ministrado em Língua Portuguesa.

 

§ 3º – O Município orientará por todos os meios, a Educação Física, que será obrigatória nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxilio do Município.

 

Art. 165 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento às normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competente.

 

Art. 166 – Os recursos do Município serão destinados à escolas públicas, podendo ser dirigidos à escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal e conforme a Lei Municipal que:

I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados à bolsas de estudo para ensino fundamental na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares de rede pública na localidade da assistência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 167 – O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade de ensino no uso de estádios, campos e instalações de prioridade no Município.

 

Art. 168 – O Município manterá O Professor Municipal, em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 

Art. 169 – Leis regulamentarão a composição, o funcionamento, a manutenção e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

 

Parágrafo Único – Estes Conselhos deverão ser criados e postos em funcionamento no Município.

 

Art. 170 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos tributos, incluída a proveniente de transferência, na manutenção e o desenvolvimento do ensino.

 

Art.171 – É de competência comum da União do Estado e o Município, proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência.

 

Parágrafo Único – A Lei Complementar criará e estabelecerá o Plano Municipal de Educação, anual e plurianual.

 

Art. 172 – O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério e do Pessoal Técnico Administrativo da Rede Municipal de ensino, serão elaborados com a participação de entidades representativas destes trabalhadores, considerados os planos nacionais de carreira e assegurando no mínimo:

I –piso salarial para todo o Magistério, de acordo com o grau de formação;

II – condições de reciclagem e atualização permanente, com direito regulamentado em Lei e afastamento das atividades docentes sem perda de remuneração, or motivos relevantes devidamente comprovados;

III – progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;

IV – ao professor da rede particular de ensino, no Município, que ingressar na Rede Municipal, o direito de computar o tempo de serviço, prestado na rede particular para aposentadoria e classificação de vaga, desde que comprovado nos termos da Lei e desde que o referido tempo na rede particular não ultrapasse a 30% (trinta por cento);

V – aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e aos 30 (trinta) anos para o homem, em exercício no Magistério Público Municipal;

VI – a inamobilidade dos membros do Magistério Municipal salvo quando referida, conforme o que dispuser após sua efetivação e lotação.

 

Art. 173 – no Conselho Municipal de Educação, devem ser definidos os elementos que constituirão de preferência, composto por representantes da Educação, professores, pais e alunos escolhidos pelos seus respectivos segmentos.

 

Art. 174 – Será assegurada a liberdade de organização dos alunos, professores e funcionários, de pais e alunos, na respectiva comunidade escolar e no Município.

 

Art. 175 – Cabe ao Município a responsabilidade pelo incentivo, incrementacão, integração e promoção do esporte amador local e do lazer para os Munícipes.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA POLÍTICA RURAL E URBANA

 

SEÇÃO I

 

DA POLÍTICA RURAL

 

 

Art. 176 – A Política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observada na Legislação federal e Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, entidades representativas, associações de produtores rurais, técnicos profissionais da área e dos setores da comercialização, levando-se em conta especialmente:

I – as condições de produção e comercialização entre produtor e consumidor, com a obrigação de omissão da respectiva nota fiscal;

II – o desenvolvimento da propriedade e de todas suas potencialidades, a partir da tendência local e da sua capacidade de uso e conservação do solo;

III – educação e saúde para o produtor rural;

IV – prioridade a programas de recuperação e conservação do solo, reflorestamento e aproveitamento do meio ambiente;

V – a proteção do meio ambiente;

VI – a pesquisa, a assistência técnica e extensão rural;

VII – incentivar e participar do desenvolvimento telefonia, eletrificação e infra-estrutura básica e social no setor rural;

VIII – priorizar através de mecanismos, legais à manutenção, à preservação e melhoria da fertilidade do solo;

IX – implantação do programa de apoio incentivando o sistema troca –troca de sementes de cereais e adubação verde, dando prioridade para os agricultores que trabalham em regime familiar e ou proprietários até 25 (vinte e cinco) hectares;

X – o Município organizará programas de abastecimento da população, priorizando os produtores provenientes das propriedades do Município;

XI – garantirá o escoamento da produção através de abertura de estradas vicinais municipais;

XII – criará um programa próprio de conservação de solo, água e estrada;

XIII – a pequena propriedade rural definida em Lei, desde que trabalha em família, não será objeto de penhora por conta de débitos junto a fazenda Municipal;

XIV – o Município, com antecipada autorização do poder Legislativo, proporcionará atendimento proprietário através de convênios, programas e serviços aos grupos organizados em Associações;

XV – O Município dará apoio a psicultura, construindo açudes e organizará programas de distribuição de alevinos para os mesmos.

 

Art. 177 – Toda propriedade agrícola deverá manter ou repor no mínimo 20% (vinte por cento) da área de sua propriedade em reserva florestal, de conformidade com o plano elaborado pelo Município a ser aprovado por Lei.

 

§ 1º – Deverá ser obrigatória a manutenção oi reposição com essências nativas, de florestas nas nascentes e margens dos rios, riachos e açudes.

 

§ 2º – Deverá ser obrigatória a manutenção de florestas nas áreas mais acidentadas e inaproveitáveis dentro da propriedade pra outros tipos de exploração.

 

§ 3º – O Município deverá ter viveiro  próprio ou conveniado para produção de essências nativas e exóticas suficientes para atender a demanda.

 

Art. 178 – O disciplinamento no manuseio de agrotóxicos, biocidas e afins e, proibição no uso em locais que afetem fontes de águas potáveis, rios, açudes ou possam causar danos a outras propriedades por penetração através da água e do ar.

 

Art. 179 – Toda propriedade que explora a suinocultura e outras atividades pecuárias e entabuladas, deverá ter um sistema de tratamento ou manejo adequado dos dejetos, atendido o que dispõem a Legislação aplicável.

 

Art. 180 – O plantio de árvores gramíneas ou cultivares do tipo que prejudiquem propriedades e cultura, nas áreas vizinhas, terá regulamentação própria em Lei.

 

Parágrafo Único – O trabalho é obrigação social, garantidos a todos, o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcione o bem estar na família e na sociedade.

 

Art. 181 – O Município nas condições de seu orçamento, assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações, procurando proporcionar-lhes, entre outro benefício meios de produção e trabalho, saúde e bem estar social.

 

Parágrafo Único – É de responsabilidade do Município, destinar verbas para a pesquisa  e extensão rural visando a competividade e integração regional.

 

Art. 182 – O Município para fomentar o desenvolvimento econômico tomará entre outras, as seguintes providencias:

I – apoio e estimula ao cooperativismo e outras formas associativas;

II – incentivo a produtividade agrícola e pecuária, mediante a aplicação de técnicas adequadas;

III – incentivo ao desenvolvimento das industrias e micro-empresas, dando prioridade e apoio às não poluentes;

IV – tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas, empresas de pequeno porte e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em Lei, visando incentiva-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei;

b) incentivo a formação da mão-de-obra qualificada para atender  a demanda, especialmente da micro e pequena empresa.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA URBANA

 

 

Art. 183 – A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, terá por objetivo o ordenamento e o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem estar dos seus Munícipes.

 

Art. 184 – O Plano Diretor de iniciativa do Prefeito nos limites da competência Municipal, das funções da vida coletiva abrangendo habilitação, trabalho, circulação e recreação e, considerando em conjunto os aspectos físicos e econômicos, social e administrativo e deverá ser revisto qüinqüenalmente.

 

Art. 185 – No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I – política de uso e ocupação do solo que garanta:

a)      controle da expansão urbana;

b)      controle dos vazios urbanos;

c)      proteção e recuperação do ambiente cultural;

II – criação de área de especial interesse social, ambiental, turística ou de utilização pública;

III – participação das entidades comunitárias na elaboração implementação de planos, programas, projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV – atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por  população de baixa renda.

 

Art. 186 – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 187 – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 188 – O Município poderá, mediante Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário, loteador do solo urbano, não edificado e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificações compulsórias;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;

III – desapropriação com pagamento mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados valor real da indenização e os juros legais.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO MEIO AMBIENTE

 

 

Art. 189 – Todos tem direito ao Meio Ambiente, ecologicamente equilibrado, bem do uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º -Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do Meio Ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do Meio Ambiente;

VII – proteger a fauna e a Flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

§ 2º – Aquele que explora recursos minerais, fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 

§ 3º – As condutas e as atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 190 – A formulação e implementação de políticas públicas, os projetos de desenvolvimento da iniciativa privada e os comportamentos dos cidadãos devem ser orientados pelos princípios de preservação do Meio Ambiente, da Justiça social e do desenvolvimento econômico. Os conflitos entre estes princípios serão equacionados priorizando a preservação ambiental e Justiça social sobre o desenvolvimento econômico.

 

§ 1º – Para assegurar a efetividade desses princípios, incube ao Poder público e à coletividade:

I – promover a educação ambiental para toda a população, destacando-se o valor ético, estético e econômico da natureza;

II – preservar e recuperar os recursos hídricos, fonte primeira de reprodução e manutenção da vida, vedadas na forma de Lei, as práticas degradadoras de suas propriedades originais;

III – promover o manejo ecológico dos solos, incluindo: a preservação das florestas nativas, a proteção e manutenção da diversidade da fauna, o controle biológico de pragas, a utilização racional e moderada dos sistemas mecânicos, o controle de utilização dos agrotóxicos e a adoção de punições para as queimadas e derrubadas;

IV – estabelecer medidas de segurança rigorosas para o transporte e armazenagens de substâncias tóxicas, bem como orientar os usuários desta substância;

V – proteger a qualidade do ar através do controle das fontes emissoras poluentes.

 

§ 2º – Ficam sendo patrimônio público todas as árvores e arbustos existentes nas testadas das vias e áreas públicas, sendo de competência do Poder Público os tratos culturais e seu manuseio, cabendo aos infratores punições na forma da Lei.

 

§ 3º – Fica obrigado o Poder Público Administrativo conter em seu quadro funcional, um órgão encarregado e equipado para resolver assuntos ambientais.

 

§ 4º – Fica obrigatória a apresentação de projetos de impacto ambiental e aprovação pública deste, para instalação de qualquer indústria no Município de Lajeado Grande.

 

§ 5º – Fica proibido o ato da caça, apreensão e comercialização de animais silvestres, bem como maus tratos, abusos ou crueldades a qualquer animal, seja em lugar público ou privado, sempre de conformidade com a Lei Orgânica municipal.

 

§ 6º – Fica proibido a instalação de usina, transporte e depósito de qualquer produto nuclear em toda a área do município, observada a Legislação Federal.

 

§ 7º – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município, tem competência de Legislar, fiscalizar, impedir e punir qualquer derrubada de mata ou árvores avulsas no Município. Lei Complementar estabelecerá normas regulamentando este artigo.

 

Art. 191 – Será de obrigatoriedade para todo o Munícipe proprietário de área rural, onde haja nascente de água, riachos e rios dentro da dimensão de 20 (vinte) metros laterais, reflorestar àquela área para preservação da boa qualidade de água. Esta obrigatoriedade será exigida e fiscalizada, pelo Poder Público Municipal amparado pelo Poder da Policia.

 

Art. 192 – A Prefeitura Municipal será responsável pela produção de mudas de todas as espécies de árvores adaptáveis ao Município, para serem doadas à população. Estas mudas deverão ser atribuídas na época, através da Prefeitura ou de que esta indicar, com respectivo compromisso de plantio e cultivo de quem as receber. A Prefeitura Municipal será responsável pela arborização e preservação das árvores nas vias públicas, sede, vilas e distritos do Município.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA POLÍTICA HABITACIONAL

 

 

Art. 193 – A Política habitacional atenderá as diretrizes dos Planos de Desenvolvimento, para garantir gradativamente, habitação às famílias.

 

Parágrafo Único – Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação dando ênfase a programas de loteamento urbanizado.

 

Art. 194 – Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da Política Habitacional.

 

Parágrafo Único – O Município desenvolverá programas habitacionais pelo sistema de mutirão auto-construção.

 

Art. 195 – as entidades da Administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional contarão com recursos orçamentário próprio e específicos à implantação de sua política.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

Art. 196 – O Município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor, mediante:

I – criação de programas de atendimento, educação e informação ao consumidor;

II – articulações com ações Federais na área;

III – o controle de produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para à vida, à qualidade de vida e o meio ambiente.   

 

 

 

 

CAPÍULO IX
 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

 

Art. 197 – O Município dispensara proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º – Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º – A Lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

 

§ 3º – Compete ao Município, suplementar a Legislação Federal e Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículo de transporte coletivo.

 

§ 4º – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras as seguintes medidas:

I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III – estímulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica e física e intelectual da juventude;

IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção educação da criança;

V – amparo às pessoas idosas, com 60 (sessenta) anos completos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida, ao transporte coletivo gratuito, isenção de taxas de IPTU para o comprovadamente carente, que possua um único imóvel;

VI – colaboração coma a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de problemas com menores desamparados e desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII – o idoso, com mais de 60 (sessenta) anos de idade terá direito ainda de: serviços de saúde preventiva e gratuita.

 

 

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 198 – Incube ao Município:

I – auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso sempre que o interesse público, não aconselhar o contrário; os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão com a devida antecedência, os projetos-de-Lei para o recebimento de suas gestões;

II – adotar medidas para assegurar a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinadamente, nos termos da Lei, os Serviços faltosos;

III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das tramitações pelo rádio ou pela televisão.

 

Art. 199 – É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração Municipal, sempre por requerimento especificado e justificado.

 

Art. 200 – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio Municipal.

 

Art. 201 – O Município não pode dar nomes de pessoas vivas e bens e serviços públicos de qualquer natureza, inclusive de locais públicos ou para o público.

 

Parágrafo Único – Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa.

 

Art. 202 – Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade Municipal ou por delegação à entidades, associações locais, sendo emitidas a todas, às confissões religiosas, praticadas neles ou seus ritos respeitadas as normas administrativas permanentes.

 

Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares, comunitárias ou não, poderão na forma da Lei Municipal, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

 

Art. 203 – O Município terá acompanhado, o seu planejamento econômico e sócio cultural, elaborado, coordenado e fiscalizado por um colegiado presidido pelo Prefeito e composto ainda pelo Vice-Prefeito, presidente da Câmara de Vereadores, líderes de bancadas e três representantes da Associação e ou Entidades Industriais, Comerciais e Agropecuária, sendo um representante de cada setor destas entidades, quando possível.

 

Art. 204 – a cooperação das associações ou entidades representativas, referidas no artigo anterior ou outras, no Planejamento Municipal, se fará pela apresentação de proposições e pelo exame das demais sessões realizadas quadrimestralmente e convocadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 205 – O Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal de vereadores sob a forma de Projeto-de-Lei, , as propostas apresentadas nestas reuniões, conforme artigo anterior, podendo veta-las parcial ou totalmente ou aprova-las assim como a Câmara.

 

Art. 206 – Os Projetos-de-Lei de iniciativa popular de 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal, terão o mesmo tratamento previsto no artigo anterior.

 

Art. 207 – A qualquer Vereador, se vier a falecer durante o mandato, para o qual for eleito, fica assegurado o pagamento de qualquer parte fixa, de sua remuneração, a sua família, até o término do mandato. O mesmo se aplica ao Prefeito e Vice-Prefeito. Essa remuneração será revertida à família do falecido.

 

Art. 208 – O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação dos sistemas de transporte coletivo e de táxi local.

 

§ 1º – O Executivo Municipal, definirá, segundo critério do Plano, o percurso, as paradas, partidas e a freqüência, as tarifas do transporte coletivo e de táxi e demais normas necessárias.

 

§ 2º – A operação e execução do sistema será feita de forma direta ou por concessão ou permissão, nos termos da Lei Municipal.

 

Art. 209 – O Poder Público Municipal, só permitirá a entrada em circulação de ônibus ou lotações Municipais, desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e ou idosos.

 

Art. 210 – Respeitando o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta lei Orgânica e da Legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

 

I – agrícola, pecuária e pesca;

 

II – construção de moradia;

 

III – abastecimento urbano e rural;

 

IV – assistência jurídica.

 

Art. 211 – O Poder Público estabelecerá programas de apoio à iniciativa popular que objetive implantar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste título.

 

Art. 212 – O Governo Municipal, incentivará a colaboração popular para organização de mutirões de roçado, de plantio, de colheita, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade beneficiada.

 

Art. 213 – É expressamente proibido qualquer construção em terrenos Públicos Municipais, que não seja de utilidade, interesse e uso Público.

 

Parágrafo Único – Compete ao Poder Público Municipal e dele é dever e ação competente para impedir e ou desapropriar, sem ônus para o Município, podendo impor sanções cabíveis como demolição se outro construir.

 

Art. 214 – Em qualquer desmembramento, loteamento, antes de efetuar a respectiva venda pelo loteador, deverá ser instalada a rede d’água, energia elétrica e toda a infra-estrutura. Só após poderá, por Lei Municipal, ser autorizada a respectiva venda.

 

Art. 215 – Toda estrada ou rua, que tenha sido aberta e esteja sendo conservada pelo Município, só poderá ser interditada ou fechada, temporária ou definitivamente, se existir ou se construir outra, em condições de trânsito mais curto ou de igual distância.

 

Art. 216 – Todo proprietário de terra urbana ou rural, tem por obrigação, conservar, fazer roçadas e nas ruas, com limpeza, construção de passeios e muros.

 

Art. 217 – O Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores do Município prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica Municipal, no ato e data de sua promulgação.

 

Art. 218 – A mãe de deficiente severo ou profundo ou a sua substituta legal ou jurídica, que for Funcionária Pública Municipal, terá meio expediente diário livre, destinada a atender o respectivo deficiente, com direito a receber o salário integral.

 

Art. 219 – Dentro de um ano a contar dentro da data da promulgação desta Lei, deverá ser criada e instalada a procuradoria do Município, na forma prevista nesta Lei e Legislação específica pertinente.

 

Art. 220 – O Projeto-de-Lei de iniciativa popular deverá ser apresentado pelo representante da entidade ou associação, devidamente reconhecida e qualificada, com justificativa e definição, após assinadas pelos eleitores do Município, seguidas de qualificação com número e secção do Título de Eleitor.

 

Art. 221 – Fica o cargo do Poder Executivo Municipal, respeitando o disposto das resoluções do Banco Central e normas governamentais, estabelecer o horário de funcionamento, das Agencias Bancárias do Município de Lajeado Grande. Este horário deverá ser discutido com os representantes legais das Agências e com a Câmara de Vereadores, para sua aprovação.

 

Art. 222 – Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos Vereadores da Câmara Municipal de Lajeado Grande, com a graça de Deus e sob a proteção do Espírito Santo, promulgada pelo seu Presidente, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajeado Grande, 21 de Outubro de 1994.

 

 

VEREADORES CONSTITUINTES:

 

Antoninho Tofolo

Leonir Chenet

Miguel Maraschim

Nelson José Bianchi

Valdecir Luiz Siviero

Valmir Locatelli

Vilson Santim

Valmor Antonio Squina

Zeno Jairo Zmijevski

 

 

MESA DIRETORA DOS TRABALHOS DA CONSTITUINTE PRÓ

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Presidente   – Nelson José Bianchi

 

Vice-Presidente  – Valdecir Luiz Siviero

 

1º Secretário  – Antoninho Tofolo

 

2º Secretário  – Leonir Chenet

 

 

FUNCIONARIO

 

Secretário Executivo – Odair Luiz Marocco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 0001/2005

De 28.06.2005

 

ALTERA O ART. 99 DA LEI ORGANICA MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE AS VEDAÇÕES DE CONTRATAR COM O MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que envia a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Emenda a Lei Orgânica.

 

Art. 1º – O art. 99 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 99º – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, desde a posse ou enquanto titulares do cargo,  bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles pelo matrimônio, parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município.

 

Parágrafo Único – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, desde a posse ou enquanto titulares do cargo,  sob pena de perda de cargo, bem como as pessoas ligadas a qualquer um deles pelo matrimônio, parentesco, afim ou consangüíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com o Município, salvo quando o contrato obedecer  clausulas uniforme”

 

Art. 2º – Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário

 

                                                      Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2005.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Emenda a Lei Orgânica Municipal n. 0002/2005

De 15.09.2005

 

 ALTERA O INCISO II DO ART. 37 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 72, inc. I da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Emenda a Lei Orgânica.

 

Art. 1º – O inciso II do art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37– O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – (…)

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias, por Sessão Legislativa;

(…)

Art. 2º – Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2005.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 003/2010

De 21/10/2010

 

ACRESCENTA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO O ARTIGO 58-A, DISPONDO SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Emenda a Lei Orgânica.

 

A Câmara Municipal aprova:

 

Artigo 1º – A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do artigo 58-A, com o seguinte teor:

 

Art. 58-A. O Poder Executivo Municipal deverá enviar à Câmara de Vereadores o Balancete Mensal, acompanhado das notas de empenho e de cópia das notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas.

 

Parágrafo Único. O Balancete Mensal deverá ser protocolado junto à Câmara de Vereadores até o final do mês imediatamente posterior àquele a que se referem as contas.”

 

Artigo 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lajeado Grande (SC), em 21 de outubro de 2010.

 

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 004/2014

De 25/03/2014

 

Dá nova redação ao do artigo 19 da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 40 da própria Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Emenda:

 

Art. 1º. Oartigo 19 da Lei Orgânica do Município, dispondo sobre as sessões ordinárias da Câmara Municipal de Vereadores passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente e ordinariamente, na sede do Município, em 01 de Fevereiro a 15 de Dezembro.

§ 1º. Quando a data de início recair em sábados, domingos ou feriados, a reunião será transferida para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º. As reuniões Ordinárias da Câmara somarão no mínimo 42 (quarenta e duas) anualmente.”

 

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande-SC, em 25 de março de 2014.

 

 

RODRIGO BARELA

Presidente

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume

 

 

VILANIR BARELLA

Primeiro Secretário