Lei Ordinária 024/1993

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1993
Data da Publicação: 14/04/1993

EMENTA

  • “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO”.

Integra da Norma

Lei nº 024/93

De 14/04/93

“AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei a celebrar Convênio com o Juízo Eleitoral da 48ª. Zona, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da vigência desta Lei.

 

            Art. 2º – O Convênio de que trata o artigo primeiro, tem por objetivo a participação da Prefeitura Municipal de Lajeado Grande na informatização e aperfeiçoamento dos serviços pertinentes ao Cartório Eleitoral da 48ª. Zona, localizado no Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina.

 

            Art. 3º – A 48ª. Zona Eleitoral ficará obrigada a ministrar treinamentos, inclusive de informática e a controlar o ponto dos servidores, encaminhando-o, mensalmente, para o Setor de pessoal da Prefeitura.

 

            Art. 4º – Para a consecução dos objetivos da celebração do Termo de Convênio de que trata a presente Lei, caberá à Prefeitura contribuir financeiramente com a importância equivalente a um Salário Mínimo mensal, que reverterá em beneficio às 2 (duas) funcionarias que estão a disposição do Juízo Eleitoral.

 

            Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da Dotação própria do Orçamento vigente do Município e subseqüente.

 

            Art. 6º – Revogadas as disposições contrárias, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 1.993.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO                        RONI LUIZ DAL MAGRO

            Prefeito Municipal                                                     Dir. Fazenda.

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

 

 

 

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