DECRETO Nº 022/2021

 

 

DECRETO Nº 022/2021

DE 25/02/2021

 

SUSPENDE ATIVIDADES POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 98, inc. I, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a declaração em saúde pública de importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de novas medidas restritivas no que se refere ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento dos casos de Coronavírus no Município de Lajeado Grande/SC e na região;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 18.332/2020, de 20 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em Santa Catarina, para fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar nº 101 de 2000;

CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, que altera o Decreto nº 562, de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.027, de 18 de dezembro de 2020 que instituiu novas regras para organização das medidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERADO a Nota de Alerta Nº. 003/2021 – DIVE/DIVS/SUV/SES/SC emitida em 12 de fevereiro de 2021 com recomendações relacionadas à prevenção e controle da COVID-19 para Santa Catarina, especialmente para as regiões do Extremo Oeste e Oeste;

CONSIDERANDO a necessidade da continuidade de orientação e afastamento social, a fim de evitar o contágio com o vírus COVID-19.

CONSIDERANDO a possibilidade da efetiva punição aos infratores das normas de segurança em saúde e vigilância sanitária vigentes durante a pandemia da COVID-19, com as medidas ora adotadas e já adotadas no decreto municipal nº 019/2021;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades comerciais e de prestação de serviço, no território do Município de Lajeado Grande-SC, no período de 26 de fevereiro de 2021 a 05 de março de 2021, exceto as seguintes:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância e a guarda;

IV – atividades de defesa civil;

V- Atividades Industriais

VI- Atividades de Construção Civil

VII- Mercados e Supermercados;

VIII – transporte de passageiros por táxi;

IX – telecomunicações e internet;

– captação, tratamento e distribuição de água;

XI – captação e tratamento de esgoto;

XII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XIII- iluminação pública;

XIV- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos;

XV- Hotéis

XVI– Farmácias

XVII – serviços funerários;

XVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;

XX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXI – vigilância agropecuária;

XXII- serviços postais;

XXIII – transporte e entrega de cargas em geral;

XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV – distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVI – clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXVII – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XXVIII – coleta de resíduos sólidos urbanos;

XXIX – oficinas de reparação de veículos;

XXX– administração pública;

XXXI– caixas bancários eletrônicos;

XXXII- Padaria com intuito exclusivo de comercialização de alimentos, possuindo limitação/restrição de venda de bebidas alcoólicas, e/ou permanência no local que gere aglomerações; 

§ 1º. O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º. Os postos de combustíveis, poderão realizar atendimento apenas na modalidade pista, sendo vedado o atendimento de conveniência;

 § 3º. Os serviços de mecânica leve e pesada, borracharias e postos de lavação automotiva poderão funcionar com pessoal reduzido, e apenas de forma interna para atendimentos exclusivos de demandas urgentes.

 § 4º. A administração pública, trabalhará internamente, atendendo as necessites específicas de cada setor, de forma reduzida e essencial, sendo que o atendimento fica atrelado ao agendamento prévio, pelo número (49) 3355-0012.

§ 5º. Ainda, será realizado todos os procedimentos licitatórios previstos para estas datas, respeitando as exigências sanitárias, para o seu devido funcionamento;

§ 6°. Os restaurantes, lanchonetes e padarias poderão funcionar com as portas fechadas apenas pelo sistema delivery;

§ 7°. A secretaria de saúde fica restrita ao atendimento de COVID-19, urgência e emergência.

Art. 2º. Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:

I – atividades esportivas de caráter recreativo;

II – eventos e competições esportivas de caráter amador;

III – casas noturnas (bailões, boates, tabacarias e congêneres);

IV – restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;

– clubes, sedes sociais, campings;

VI – eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);

VII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);

VIII – atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

VIX – congressos, feiras e exposições;

X – feiras livres;

XI – reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

XII – academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;

XIII – comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);

XIV – restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;

XVII – cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais;

XVIII – serviços presenciais de instituições financeiras;

XXIX– estabelecimentos comerciais de maneira geral;

Art. 3º. Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos e maiores de 60 anos, sendo permitido o ingresso de apenas 1 pessoa por núcleo familiar, respeitando o 30% de sua capacidade;

Art. 4º. Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso, permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário;

Art. 5°. No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º;

Parágrafo único. É obrigatório o uso de máscara facial de proteção individual em todo o território do município de Lajeado Grande – SC, por todos os indivíduos que transitarem em via pública, que transitem no mesmo veículo (salvo quando do mesmo núcleo familiar) ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados;

Art. 6°. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros) e privadas.

Art. 7°. As agências bancárias, cooperativas de crédito e demais estabelecimentos congêneres estão proibidos de realizar atendimento interno aos seus clientes, de forma presencial.

Art. 8°. As aulas no território municipal continuam de forma remota, ao passo que as aulas presenciais começarão a partir do dia 05/04/2021.

Art. 9º. As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). A violação às suas determinações, assim como das demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções e multas previstas no Decreto nº 019/21, de 23 de fevereiro de 2021, a saber:

I – pessoa física que não estiver utilizando máscara ou descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto consistirá em infração sanitária com no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

II – o estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 10º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 26 de fevereiro até 05 de março de 2021.

Art. 11º.  Fica revogado as disposições em contrário.

 

Lajeado Grande/SC, 25 de fevereiro de 2021.

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

 

Nádia Inez Foresti

Servidora designada