Lei Complementar 045/2017
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 02/05/2017
EMENTA
- ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
Lei Complementar nº 045/2017
De 02 de Maio de 2017
“ESTABELECE NORMAS SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° A realização de feiras e eventos de caráter temporário, somente poderá acontecer com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à matéria.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se como feiras ou eventos de caráter temporário aqueles que se instalam de maneira transitória, destinados à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo ou atacado, de produtos industrializados ou manufaturados, em espaço unitário ou dividido em estandes individuais, com a participação de um ou mais comerciantes.
§ 2º Ficam excluídas da presente lei as feiras e mostras anexas a congressos, convenções ou exposições de caráter cientifico, cultural, artístico ou religioso, e aquelas promovidas por entidades de caráter filantrópicos e sem fins lucrativos.
Art. 2º A realização das feiras ou eventos comerciais itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente lei e demais normas aplicáveis à matéria, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.
Art. 3º No exame do pedido de licença, observar-se-ão os princípios que regem a atividade econômica indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurados principalmente:
I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se à ordem pública e ao interesse social;
II – a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
III – o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços,
IV – a observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos.
V – O enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais.
Art. 4º As feiras e os eventos de que trata o art. 1º poderão ser realizados:
I – Nos locais públicos determinados pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto.
II – Em quaisquer espaços privados, desde que não localizados nos zoneamentos do Município como zonas exclusivamente residenciais, sendo necessário que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecidos nesta e nas demais leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A feira ou evento somente poderão ser realizados por empresa privada devidamente registrada na Junta Comercial do estado de origem; entidade beneficente; organização não-governamental ou órgão público municipal, estadual ou federal, o qual será responsável direto pela feira ou evento.
Art. 5º A concessão de licença para a realização das feiras ou eventos comerciais itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – referente à pessoa jurídica ou natural promotora do evento:
a) comprovação de inscrição na Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização);
b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
c) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes;
d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;
f) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Exatoria Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas quanto à realização da feira itinerante;
g) comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar;
h) contrato com empresa de segurança privada devidamente registrada no Departamento de Polícia Federal, bem como relação com o nome dos Vigilantes que irão atuar no evento, com cópia da Carteira Nacional de Vigilante de cada um.
i) contrato com profissional e/ou equipe médica que deverá permanecer à disposição dos participantes e do público em geral durante todo o período de realização da feira, exposição ou evento similar.
j) comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.
k) seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores, com apólices quitadas;
l) havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma do local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoraljunto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva.
II – referente ao local de realização do evento:
a) atestado fornecido por um engenheiro civil inscrito no CREA de que as instalações físicas, elétricas e hidros sanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o prédio onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento, devidamente aprovado;
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Lajeado Grande/SC;
d) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);
e) Alvará de Saúde expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;
f) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Procon, à Polícia Militar, ao Juizado de Menores, às Secretarias Municipais da Saúde (Vigilância Sanitária) e Desenvolvimento Econômico e Posto Médico.
III – referente às empresas expositoras:
a) comprovação do recolhimento dos tributos referente à realização da feira ou evento comercial;
b) comprovante de inscrição no Município de origem (Alvará de Localização);
c) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;
d) comprovante de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de origem;
e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;
f) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras.
g)nota(s) fiscal(is) de aquisição da(s) mercadoria(s) à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira.
Art. 6º Quando forem realizadas feiras ou eventos em área privada, além das exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:
I – autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou evento;
II – certidão atualizada (com no máximo 15 dias) da matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para fins de comprovação da propriedade;
III – cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de feira ou evento comercial caso haja relação locatícia.
Art. 7º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura de Lajeado Grande/SC até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.
§ 1º O horário de funcionamento das feiras e eventos que trata o artigo 1º constará do respectivo alvará, licença ou autorização expedida pela Secretaria Municipal competente.
§ 2º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 3º A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.
Parágrafo único. Os promotores e organizadores de feiras, exposições e eventos similares responderão solidariamente pelos danos decorrentes das relações de consumo havida entre os participantes e os consumidores, ficando, desde já, definido que o Foro para dirimir quaisquer pendências oriundas daquelas relações será o da Comarca a que pertence o Município de Lajeado Grande/SC.
Art. 9º É vedada a comercialização dos seguintes produtos:
I – Tabaco, fumo ou cigarros de qualquer procedência;
II – Bebidas alcoólicas, no atacado ou no varejo;
III – Armas de fogo e munições;
IV- Produtos originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles falsificados ou “pirateados”.
Parágrafo único. Os produtos descritos nos incisos desde artigo que forem encontrados nos locais de realização de feiras, exposições ou eventos similares serão apreendidos pela fiscalização e destruídos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da representação criminal contra os responsáveis;
Art. 10. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença, a qualquer tempo, em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta lei ou da legislação vigente.
Art. 11. Fica acrescida na Tabela constante do artigo 420 da Lei Complementar Municipal n. 024, de 08 de novembro de 2012 (Código Tributário Municipal – Taxa de atividades eventuais), com a seguinte descrição:
Especificação |
Valor |
Feiras, exposições e congêneres para venda de produtos, exceto aqueles oriundos da agricultura familiar. |
02 (duas) UFMs por m² de área ocupada, a cada dia do evento. |
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, 02 de Maio de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada