Lei Ordinária 706/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 24/05/2017
EMENTA
- INSTITUI A FESTA DO PRODUTOR DE VINHO ARTESANAL COMO EVENTO SOCIAL, ECONOMICO, CULTURAL, ESPORTIVO E FESTIVO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº 706/2017
De 24 de Maio de 2017
INSTITUI A FESTA DO PRODUTOR DE VINHO ARTESANAL COMO EVENTO SOCIAL, ECONOMICO, CULTURAL, ESPORTIVO E FESTIVO OFICIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Institui a festa do produtor de vinho artesanal como evento social, econômico, cultural, esportivo e festivo anualmente realizado no Município, no mês de agosto, destinado ao encontro entre os produtores de vinho artesanal do município e tem por objetivo:
I – incentivar o potencial do enoturismo;
II – impulsionar a produção industrial e artesanal da cadeia vitivinícola;
III – criar oportunidades de emprego e renda;
IV – despertar núcleos de produção em comunidades locais e tradicionais relacionadas à vitivinicultura;
V – fortalecer a agricultura familiar e camponesa;
VI – colaborar na geração de renda visando a permanência das famílias no campo;
VII – estimular a enologia e a formação de técnicos (sommelier – enólogo);
VIII – difundir cursos sobre plantio, escolha do solo, vindima, produção, envelhecimento, engarrafamento, distribuição e venda;
IX – articular e divulgar as atividades festivas durante a colheita da uva, os festivais enogastronômicos, a Mostra do Vinho, e os cursos de degustação e harmonização;
X – despertar a realização de novos concursos de vinhos e gastronomia, convenções, seminários, encontros culturais e apresentações artísticas diversificadas;
XI – potencializar a infraestrutura enológica/gastronômica;
XII – articular ações de conservação e manejo integrado ao turismo enológico e
XIII – Fomentar o debate e à troca de informações sobre técnicas de produção artesanal de vinho.
Art. 2º A programação, organização, produção e custeio do evento referido ao art. 1º desta Lei poderá ser feito em parceria da Administração Pública Municipal com empresas e entidades sociais organizadas interessadas.
Art. 3º Fica o município autorizado a custear as parcelas do evento de que trata esta Lei até o limite de R$6.000,00 (seis mil reais) que serão suportadas por dotações orçamentárias pertinentes, constantes da Lei Orçamentária Anual. ,
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, 24 de Maio de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada