Lei Ordinária 712/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 27/07/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº 712/2017
De 27 de Julho de 2017
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município de Lajeado Grande/SC, em consonância com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e Lei Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 2º O Serviço fica sob a responsabilidade, monitoramento e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela implantação e implementação da Política de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§ 1º O Serviço tem por objetivos:
I – Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II – Oferecer apoio sóciofamiliar, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, às famílias, favorecendo a sua reestruturação para o retorno das crianças e/ou adolescentes ao convívio familiar e comunitário de origem;
III – Garantir a centralidade da família nas políticas públicas para superar as violações dos direitos das crianças e adolescentes, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
§ 2º A colocação em família substituta de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, dar-se-á por meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, observado o que dispõe a Lei e demais normas pertinentes a esse procedimento, devendo ainda haver a cooperação de profissionais vinculados ao Serviço.
Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Lajeado Grande/SC que tenham seus direitos ameaçados, violados, ou sejam vítimas de quaisquer tipos de violência.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto nas Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e no Estatuto da Criança e do Adolescente, podem ser inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora todas as crianças de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, sem quaisquer tipos de restrições.
Art. 4º Para a implantação e implementação do Serviço a Secretaria de Assistência Social do Município de Lajeado Grande/SC observará o fluxograma já existente e a rede de atendimento, destacando-se como parceiros os seguintes órgãos:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal de Assistência Social;
VI – Secretarias Municipais;
VII – Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º Para o atendimento de crianças e/ou adolescentes inseridos no Serviço será observado o seguinte:
I – Atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes, com prioridade absoluta;
II – Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III – Estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV – Quando houver o acolhimento de um grupo de irmãos, dar-se-á prioridade à família que acolherá o grupo de irmãos juntamente.
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS INSCRITAS NO SERVIÇO
Art. 6º A inscrição das famílias interessadas em ingressar no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço (Modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), apresentando, por todos os componentes do núcleo familiar, os documentos abaixo indicados:
I – Carteira de Identidade (RG);
II – CPF;
III – Certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável;
IV – Comprovante de residência (conta de água ou luz e/ou contrato de locação do imóvel);
V – Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI – Comprovante de Renda;
VII – Atestado de saúde física e mental (exclusivo para os responsáveis familiares).
Parágrafo único. O pedido de inscrição poderá ser feito junto à Secretaria de Assistência Social do Município de Lajeado Grande/SC, sendo este, analisado pela equipe técnica do Serviço.
Art. 7º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando vínculo empregatício com o Município de Lajeado Grande, e os requisitos para inserção no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora são:
I – Pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II – Concordância de todos os membros da família, independentemente da idade;
III – Disponibilidade de tempo e interesse em oferecer apoio, proteção e afeto às crianças e adolescentes;
IV – Residir em qualquer município da comarca, sendo vedada a mudança de domicílio;
V – Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental (conforme atestado constante no inciso VII do art. 6º) e interesse em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes, zelando pelo seu bem-estar;
VI – Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas;
VII – Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço;
VIII – Não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção; (Declaração emitida pelo órgão competente), bem como, não efetuar inscrição enquanto estiver inscrita no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IX – Obter Parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
X – Obter avaliação positiva da estrutura física de sua residência, através de visita domiciliar a ser realizada pela equipe técnica do Serviço.
Art. 8º A seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial e avaliação psicológica, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos com a rede municipal e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial e avaliação psicológica favorável à inclusão no Serviço, as famílias farão curso de preparação e assinarão termo de adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (Modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora);
§ 3º Em caso de interesse no desligamento do Serviço a família acolhedora deve fazer solicitação por escrito à Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, assinando um Termo de Desligamento (Modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora);
§ 4º A qualquer tempo a equipe técnica do Serviço poderá desligar a família, mediante parecer técnico.
Art. 9º As famílias cadastradas serão capacitadas por meio de cursos de formação, somente podendo acolher crianças e adolescentes, depois de parecer técnico favorável, constando estarem aptas para esse serviço de acolhimento.
Parágrafo único. O acompanhamento das Famílias cadastradas será feito através de:
I – Orientação às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – Participação nos encontros de estudo, com abordagem no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais documentos que contribuam para o fortalecimento das famílias responsáveis pelo acolhimento, troca de experiências entre as famílias acolhedoras, abordando questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda e outras situações;
III – Participação em cursos e eventos de formação relacionados ao tema.
Art. 10. A família acolhedora tem todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao acolhedor(a) das crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se, ainda:
I – Prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido à equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V – Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI – A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento da equipe técnica e com a ciência da coordenação do Serviço.
Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora dar-se-á com base no subsídio financeiro oferecido pelo Serviço.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
Art. 11. Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou o adolescente para inclusão no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade”, nos termos da determinação judicial.
§ 2º A coordenação do Serviço dará os encaminhamentos necessários para o acolhimento provisório de crianças ou adolescentes após o contato do (a) Assistente Social Forense repassando as determinações judiciais;
§ 3º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora efetuarão o contato com a família acolhedora, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora e avaliações sóciofamiliares desta no processo de inscrição.
§ 4º O período de acolhimento atenderá aos princípios da excepcionalidade e provisoriedade, tendo como tempo limite máximo de acolhimento o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 12 (doze) meses.
§ 5º A família acolhedora atenderá, de acordo com as necessidades avaliadas pela equipe técnica, somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos:
I – Em se tratando de grupo de mais de dois irmãos, deverá haver uma avaliação técnica para verificar se o Acolhimento em Família Acolhedora é a melhor alternativa de modalidade de serviço de acolhimento, de acordo também com a disponibilidade da família acolhedora;
II – O afastamento de irmãos só se justificará quando mantê-los juntos ofereça risco à algum deles;
III – Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido é que a família acolhedora poderá acolher outra criança ou adolescente.
§ 6º Em situação de emergência cabe ao Conselho Tutelar o acolhimento, devendo comunicar a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato, identificando a criança ou adolescente encaminhado, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 12. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo os encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I – Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
II – Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança e/ou adolescente, atento às suas necessidades;
III – Orientação e supervisão do processo de visitas entre família de origem e família acolhedora;
IV – Envio de ofício ao Juízo da Comarca de Xaxim/SC, pela equipe técnica do Serviço, comunicando o desacolhimento da criança e/ou adolescente.
§ 1º Nos casos em que a criança acolhida for encaminhada em adoção deverá ser respeitado o cadastro de pretendentes à adoção existente na Comarca ou Estado.
§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança ou adolescente na família adotiva será realizado pelos profissionais do judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado por recursos financeiros do Município de Lajeado Grande/SC, através da Secretaria de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência – FIA e de recursos destinados pelo governo Estadual e Federal.
Art. 14. As famílias acolhedoras inseridas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança e/ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I – Nos casos em que o acolhimento familiar for de pernoite, a família acolhedora receberá subsídio em gêneros, de acordo com as necessidades da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s);
II – Nos acolhimentos de crianças até 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, superiores ao período de 02 (dois) pernoites, a família acolhedora receberá subsídios financeiros no valor de 01 (um) salários mínimos nacional mensais, proporcional ao número de dias da permanência da criança, sendo feito o repasse de forma mensal;
III – Nos acolhimentos de adolescentes acima de 12 (doze) anos completos, superiores ao período de 02 (dois) pernoites, a família acolhedora receberá subsídios financeiros no valor de 1 (um) salários mínimos nacional mensais, proporcional ao número de dias da permanência do adolescente, sendo feito o repasse de forma mensal;
IV – A partir da data de acolhimento, sendo este superior ao tempo constante no inciso I deste artigo, logo, observando os incisos II e III deste artigo, a Família Acolhedora receberá, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, o valor de 01 (hum) salário mínimo nacional, como forma de adiantamento para as despesas iniciais com a criança e/ou adolescente, sendo o restante do valor constante nos incisos II e III, conforme o caso, pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao acolhimento.
§ 1º O subsídio financeiro será repassado à família acolhedora pela Secretaria de Administração e Finanças, através de cheque nominal ou depósito bancário nominal, em nome do responsável que constar na guarda provisória expedida pelo judiciário.
§ 2º Os subsídios constantes nos incisos II e III deste artigo serão custeados com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, considerando as condições de aplicação dos recursos dos fundos dispostos nos artigos 15 e 16 da Resolução 137/2010 do CONANDA e no Plano de Ação e Aplicação do CMDCA/FIA.
§ 3º Em caso de acolhimento pela mesma família de mais de uma criança e/ou adolescente (caso de grupo de irmãos), o valor do subsidio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).
§ 4º A equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora disponibilizará um kit acolhimento para a criança e/ou adolescente acolhido, que conterá itens de primeira necessidade, como roupas, roupas de cama e higiene, brinquedos, entre outros (ex chupeta, mamadeira etc).
I – Para confecção de tal kit acolhimento, a equipe do Serviço poderá realizar convênios com farmácias, supermercados, lojas, ONG’s ou Associações, respeitando a legislação vigente no que se refere a aquisição de materiais por ente público.
II – O referido kit acolhimento acompanhará a criança e/ou o adolescente no caso de desacolhimento da família acolhedora e encaminhamento para acolhimento institucional, família substituta ou retorno para família de origem.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 15. Os recursos humanos para a execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão disponibilizados, preferencialmente, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS), sendo assim, composta de:
I – 01 (hum) Coordenador com formação de nível superior;
II – 01 (hum) Assistente Social com formação de nível superior;
III – 01 (hum) Psicólogo com formação de nível superior.
§ 1º Na impossibilidade de equipe técnica exclusiva para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, esta será formada pela equipe técnica da Secretaria de Assistência Social, cujos trabalhos sempre serão desenvolvidos em equipe, no mínimo em duplas.
§ 2º A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá buscar parcerias de trabalho em conjunto com outros profissionais do município e da rede de proteção, conforme art. 4º, buscando sempre a melhora no atendimento aos envolvidos no processo.
Art. 16. À Coordenação do Serviço compete:
I – Planejar, regular, coordenar e orientar a execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II – Encaminhar os Termos de Adesão e de Desligamento da família acolhedora para assinatura e ciência do Gestor Municipal da Secretaria de Assistência Social;
III – Motivar, incentivar, apoiar e elaborar a estruturação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV – Organizar encontros, cursos e eventos de formação para as famílias acolhedoras;
V – Realizar a avaliação sistemática do Serviço, estabelecendo mecanismo de controle e monitoramento de seus indicadores;
VI – Efetuar o recrutamento de famílias acolhedoras;
VII – Manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos, em especial os constantes no art. 4º, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações do Serviço.
Art. 17. A equipe técnica tem por finalidade:
I – Capacitar, avaliar e monitorar as famílias acolhedoras;
II – Acompanhar a família acolhedora, família de origem e criança e/ou adolescente durante o acolhimento;
III – Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança e/ou adolescente;
IV – Acompanhar as crianças e/ou adolescentes nos casos de reintegração familiar ou adoção.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão vir fazer parte da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Serviço.
Art. 18. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e/ou adolescente acolhido e à família de origem.
§ 1º O acompanhamento à família acolhedora acontecerá através de:
I – Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldade no processo e outras questões pertinentes;
II – Atendimento psicossocial;
III – Presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança e/ou adolescente será realizado pelos profissionais da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 3º A Equipe Técnica, no mínimo em duplas, acompanhará as visitas entre criança e/ou adolescente/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4º A família acolhedora poderá realizar visitas às crianças e/ou adolescentes após o desacolhimento, sendo que o dia, horário e local, deverão ser decididos em conjunto entre a equipe técnica e a família de origem ou família substituta.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhido e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com visitas para subsidiar as decisões judiciais e dar agilidade no processo, visando a proteção da criança e/ou adolescente.
§ 6º A equipe técnica, quando do acolhimento de nova criança, se reunirá em até 48 (quarenta e oito) horas após o acolhimento, e semanalmente enquanto durar o acolhimento.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 19. A coordenação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será exercida, preferencialmente, por um profissional do quadro efetivo, conforme orientação da NOB/RH/SUAS, sendo, na medida do possível, um profissional do Serviço Social, Psicologia ou Pedagogia/Educação.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS MATERIAIS
Art. 20. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
I – Subsídio financeiro para a família acolhedora e assistência à família de origem, nos termos do disposto no artigo 14, inciso I e II e parágrafos;
II – Capacitação para toda a equipe envolvida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, além de preparação e formação das famílias acolhedoras;
III – Espaço físico para reuniões;
IV – Espaço físico para atendimento, pelos profissionais do Serviço, de acordo com a necessidade de cada área profissional.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, monitorar e avaliar o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, podendo solicitar, sempre que considerar pertinente, dados e relatórios do Serviço, podendo ainda abrir procedimento administrativo nos casos de denúncias e irregularidades, para apuração e encaminhamento ao órgão judiciário.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no que couber por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 27 de Julho de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada