Decreto Executivo 039/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 31/08/2017
EMENTA
- DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL URBANO, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº. 039/2017
De 31/08/2017
DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL URBANO, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, ex vi do art. 2º do Decreto Lei n. 3.365, de 21.06.41, mais o previsto no art. 590 da Lei n. 3.071 de 1916, c/c art. 1º e 2º da Lei n. 6.602/78, que introduziu modificações no art. 5º do Dec-Lei n. 3.365, para efeito do que estabelece o art. 15º do Decreto-Lei n. 3.365, com a nova redação dada pela Lei n. 2.786 de 21 de maio de 1956 c/c art. 5 inc. XXIV da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis à espécie.
CONSIDERANDO a garantia constitucional que reconhece, como uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem privado, ajustando aos interesses sociais, mediante desapropriação, prevista ao longo de vários dispositivos constitucionais, quais sejam arts. 5º XXIV; 22, II; 182, §§ 3º 3 4º, e III e 184.
CONSIDERANDO a Declaração da Utilidade Pública do imóvel abaixo descrito, para fins de Desapropriação amigável ou judicial, objeto do Decreto n. 035/2017 de 20/07/2017, e que o mesmo atende as exigências ambientais e as condições necessárias para ampliação do cemitério municipal.
CONSIDERANDO as tratativas realizadas com o proprietário do imóvel e a avaliação levada a efeito pela comissão nomeada através da Portaria n. 183/2017 de 02/08/2017.
CONSIDERANDO que o imóvel a ser desapropriado, não possui benfeitorias, nem é utilizado como meio de subsistência de seus proprietários;
CONSIDERANDO a necessidade e o interesse Público Municipal que surge quando a Administração defronta situações de utilidade pública, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio de uso imediato, visando desta forma atingir seu objetivo;
CONSIDERANDO que a utilidade pública se apresenta quando da transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, possibilitando a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública.
CONSIDERANDO que a utilidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o domínio e uso imediato.
CONSIDERANDO a Justificativa de Desapropriação, Anexo Único, parte Integrante do Presente Decreto.
D E C R E T A
Art. 1º. Fica desapropriado, ordinária e diretamente, por necessidade e/ou utilidade pública, como desapropriado esta, por via amigável ou judicial, com fundamento no artigo 5º, alínea “I” do Decreto-Lei n. 62.504/78 com a alteração introduzida pelos artigos 1º e 2º da Lei 6.602/78, o seguinte imóvel:
Matricula n. 27.198 – Fls 1 – Livro 2 – CRI de Xaxim, constituindo do lote urbano n. 01-A, da quadra 11, localizado no lado ímpar da Rua Judithe Dal Magro, distante, pela lado direito, 49,69 metros, da Rua Nossa Senhora Aparecida, centro, Lajeado Grande-SC, com área superficial de dois mil seiscentos e treze metros e noventa e sete decímetros quadrados (2.613,97m²), com as seguintes medidas e confrontações: a noroeste, em 68,98 metros, com o lote urbano n. 02, da quadra 11 (matricula n. 21.443); ao norte, em 18,51 metros, com a parte do lote urbano 14, da quadra 16 (matricula 19.568); a Leste, em 65,33 metros, com o lote urano nº. 01-D, da quadra nº. 11 (matricula nº. 27.199); ao sul, em 24,00 metros, com a Rua Nossa Senhora Aparecida, e em 45,42 metros, com o terreno urbano onde existe o cemitério municipal (transcrição nº. 1.447 e matricula nº. 13.604); e a oeste, em 52,31 metros, com o terreno urbano onde existe o cemitério municipal (transcrição n. 1.447 e matricula 13.604) e em 12 metros, com a Rua Judithe Dal Magro.
PARAG. ÚNICO – Os imóvel ora desapropriado e descrito no caput deste artigo, será de interesse público por utilidade pública, objetivando o interesse social, destinado a ampliação do Cemitério Municipal, justificando assim a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem.
Art. 2º. Fica, outrossim, declarada de caráter urgente a desapropriação, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365 de 21.06.41, com redação dada pela Lei Federal n. 2.786 de 21.05.1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 3º. O valor da indenização, para efeito amigável ou judicial, conforme preço fixado pela Comissão de Avaliação nomeada pela da Portaria n. 183/2017 de 02/08/2017 é de R$130.000,00 (reais), para que seja atendido o preceito constitucional da justa indenização.
Art. 4º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração Fazenda e Planejamento a proceder ao empenhamento da despesa e encaminhamento tempestivamente da transferência do imóvel, através de Escritura Pública.
Art. 5º. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão utilizados recursos consignados no Orçamento Municipal, proveniente da seguinte dotação orçamentária.
Órgão 08 SEC. MUN. DE TRANSP., OBRAS E SERV. URBANOS
Unidade Orçamentária 08.01 SEC. MUN. DE TRANSP., OBRAS E SERV. URBANOS
Função 15 URBANISMO
Sub Função 452 SERVIÇOS URBANOS
Projeto/Atividade 1009 Obras de Infraestrutura Urbana
Elemento 4590610300 INVERSÕES FINANCEIRAS/Aquisição de Terrenos
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lajeado Grande, em 31 de agosto de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada
ANEXO ÚNICO
(Decreto n. 039-2017 de 31/08/2017)
JUSTIFICATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO
O Estado, no desempenho normal de sua administração, adquire bens de toda espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização de seus fins.
Dentre os atos de intervenção estatal na propriedade destaca-se a desapropriação, que é a mais drástica das formas de manifestação do poder de império, ou seja, a soberania interna do Estado no exercício de seu domínio eminente sobre todos os bens existentes no território nacional.
A Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (C.F. art. 5, XXIV), procedendo-se administrativamente em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segunda, de caráter executivo, compreendendo a estimativa da justa indenização e a transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante.
Os requisitos constitucionais exigidos para a desapropriação resumem-se na ocorrência de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social e no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação.
No presente caso, a desapropriação resume-se pela necessidade pública visando o interesse social, que surge quando a administração defronta situações de emergência, que, para ser resolvida satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.
Tal fato é justificado pois, o Município de Lajeado Grande objetiva ampliar o espaço físico do cemitério municipal, devido ao pouco espaço atual, o que por consequência beneficial toda a coletividade municipal, destacando-se que o imóvel desapropriado é o confinante com o imóvel aonde atualmente está situado o cemitério o que justifica a escolha, pois o espado destinado ao sepultamento dos mortos permanecerá no mesmo endereço, somente de forma ampliada, justificando assim a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem.
S.M.J. Esta é a justificativa.
Lajeado Grande, em 31 de agosto de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal