Lei Ordinária 523/2011

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 07/07/2011

EMENTA

  • ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL n. 496/2010 QUE CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei n. 523/2011

 De 07/07/2011

 

ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL n. 496/2010 QUE CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS, INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS DO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI – Prefeito Municipal de Lajeado Grande – Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterado o artigo 5º da Lei Municipal n. 496/2010 que cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, institui o Conselho Gestor do FHIS do Município de Lajeado Grande, que passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.

 

§ 1º A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

§ 2o A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e desenvolvimento Social.

 

§ 3o O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 4o Competirá ao Secretário Municipal de Habitação e desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências”.

 

Art. 2º. As demais disposições constantes da Lei Municipal n. 496/2010, não alteradas pela presente lei, permanecem inalteradas.

 

Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 07 de julho de 2011.

 

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

 Prefeito Municipal

            Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

Sidiane Zmijevski

Servidora Designada