Lei Ordinária 493/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 21/05/2010

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

Lei n. 493/2010

 De 21/05/2010

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU  e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

 

Art. 2° – Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção.

 

Art. 3° – Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

 

Art. 4º – O valor utilizado pelos produtores terá juros de 0,4 % ( por cento) ao mês.

 

Art. 5º – Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários  de estabelecimentos rurais localizados no Município de Lajeado Grande.

 

Art. 6º – Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Art. 7° – Cada produtor terá direito a 13 (treze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura ou terceirizado para a construção e adequação dos tanques.

 

Art. 8º – Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 13 (treze) litros por hora.

 

Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

 

Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

 

Art. 9º – Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setor agropecuário.

 

Art. 10º – Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

 

Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art. 11º – Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 12° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em 21 de maio de 2010.

 

 

                                                                       ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                                                  Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

                                                                                 Nadia Inês Foresti

                                                                            Diretora de Departamento