Lei Ordinária 472/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 06/05/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
Lei n. 472/2009
de 06 de maio de 2009
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Os vereadores, que a serviço, realização de cursos, palestras, treinamentos, simpósio, eventos, fiscalização, ou qualquer assunto relacionado a função legislativa, se afastar da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro pondo do território nacional, fará juiz a diária, para cobrir suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, mediante apresentação de relatório e comprovante das despesas.
§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º – Espaços inferiores a 24 horas, não fará jus a diária, sendo neste caso, indenizadas as despesas.
§ 3º – Não integram nas despesas suportada pela diária, as despesas relativas a inscrição nos cursos, palestras, treinamentos, simpósio e eventos,
Art. 2º – A base de calculo para pagamento de diária será o subsidio percebido pelo vereador, não integrando a verba de representação.
Art. 3º – O valor por diária terá o seguinte cálculo:
I – Viagens a Capital Federal: 30% (trinta por cento) do subsídio;
II – Viagens a Capital do Estado: 22% (vinte e dois por cento) do subsídio;
III – Viagens a outras capitais dos Estados: 22% (vinte e dois por cento) do subsídio.
IV – Viagens a Municípios acima de 400 Km (quatrocentos quilômetros) da sede do Município de Lajeado Grande, que não seja capital de estado, 20% (vinte por cento) do subsídio.
V – Viagens a Municípios entre 250 Km até 400 Km da sede do Município de Lajeado Grande, 15% (quinze por cento) do subsídio.
VI – Viagens a Municípios até 250 Km da sede do Município de Lajeado Grande: 5% (cinco por cento) do subsídio.
§ 1º – Os valores das diárias, serão reduzidos em 30% (trinta por cento), quando a soma das diárias continuas ultrapassarem a 4 (quatro) dias consecutivos.
§ 2º – Quando o deslocamento ocorrer com veículo próprio do vereador e no mínimo dois vereadores, terá direito além do valor da diária descrito neste artigo, a seguinte ajuda de custo:
I – Valor de R$ 0,40 (centavos de reais) por km rodado para viagem até 250 Km da sede do Município;
II – Valor de R$ 0,35 (centavos de reais) por km rodado para viagem superior a 250 Km da sede do Município;
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 362/2005 de 01/06/2005.
Lajeado Grande, 06 de maio de 2009
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
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