Lei Ordinária 474/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 29/05/2009

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DE AGENTE FINANCEIRO E CREDENCIADO PELO BNDES E A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

Lei nº 474/2009

De 29/05/2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DE AGENTE FINANCEIRO E CREDENCIADO PELO BNDES E A OFERECER GARANTIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através de agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de  Programas de Intervenção Viárias (PROVIAS), que tem por objetivo financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, destinados a intervenção em vias públicas, rodovias e estradas.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o agente financeiro credenciado pelo BNDES autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária especifica do orçamento geral do Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajeado Grande, 29 de maio de 2009

       

 

                                                    ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                          Prefeito Municipal

                   Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

 

                                                         Nadia Inês Foresti

                                                                  Diretora de Departamento