Lei Ordinária 477/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 25/06/2009
EMENTA
- AUTORIZA PAGAMENTO PARA COBERTURA DE DESPESAS COM AS FESTIVIDADES DO ENCONTRO REGIONAL DO IDOSO E DAS FESTIVIDADES DO ENCONTRO ANUAL DO IDOSO NO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
Lei n. 477/2009
de 25 de junho de 2009
AUTORIZA PAGAMENTO PARA COBERTURA DE DESPESAS COM AS FESTIVIDADES DO ENCONTRO REGIONAL DO IDOSO E DAS FESTIVIDADES DO ENCONTRO ANUAL DO IDOSO NO MUNICIPIO DE LAJEADO GRANDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica através da presente lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado efetuar o pagamento de despesas com festividades do encontro regional do idoso a ser realizado no mês de junho de 2009, num montante de até R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais).
§ Único – Fica igualmente autorizado por esta lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, efetuar o pagamento de despesas com festividades do encontro anual do idoso a ser realizado no mês de setembro de 2009, num montante de até R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
Art. 2º – Para a realização dos eventos descritos, fica a Administração Municipal autorizada a custear as despesas com ornamentação, fotografias, filmagem, sonorização, organização, segurança e divulgação do evento, inclusive com a contratação de carro de som; compra de prêmio; contratação de banda ou conjunto musical; despesas relativas a jantares, almoços ou refeições; pagamento de taxas e outras despesas decorrentes da data festiva do Município.
Art. 3º – Fica vedado à aplicação dos recursos fora dos casos destinados por esta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica, dentro do Orçamento vigente:
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrario.
Lajeado Grande, 25 de junho de 2009
ZENO JAIRO ZMIJEVSKI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Nadia Inês Foresti
Diretora de Departamento
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