Lei Ordinária 479/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 03/09/2009

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, PARA O QUADRIÊNIO 2010 / 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

Lei nº. 479/2009

 De 03/09/2009

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE, PARA O QUADRIÊNIO 2010 / 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ZENO JAIRO ZMIJEVSKI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de LAJEADO GRANDE para o Quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas no Anexo III, planilhas 001 à 025 desta Lei.

 

Art. 2º – As Planilhas que compõem o Plano Plurianual representados no Anexo III referido no Art. 1º desta Lei, serão estruturadas em Função, Sub-função, Programas, Diagnósticos, Diretrizes, Objetivos, Ações,Tipo de ações (Projeto, Atividade, Operações Especiais), Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos e seus detalhamentos.

 

Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:

 

I – Função – como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

 

II – Subfunção – a sub-função representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

 

IV – Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

 

V – Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

VII – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII – Tipo – projeto, atividade e operações especiais;

 

IX – Produto – os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

 

X – Unidade de Medida – identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

 

XI – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

 

XII – Fonte – identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa;

 

XIII – Detalhamento de Fonte – ultimo nível, detalhando a fonte de recurso.

 

Art. 3º – Integrarão a presente Lei, juntamente com o Anexo III, Anexo I, com a especificação dos programas e o Anexo II, demonstrativo com as tabelas de identificação de Idusos, fontes de recursos, receitas primárias, receitas não primárias e detalhamento das fontes de recursos e anexo IV especificação das receitas consolidadas dom indicação das fontes de recursos e seus detalhamentos.

 

Art. 4º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específico.

 

Art. 5º – O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 7º – As ações serão identificadas em Tipo “0” (Zero) – Operações Especiais ,Tipo “01” (Um)- Projeto e Tipo “02” (Dois) – Atividades

 

Art. 8º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.

 

Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

 

Art. 11 – As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 – 01.23 – 01.24 e detalhamentos 000054 e 000055 serão orçadas em cada Projeto com valor de R$ 1,00 (um real) para cada fonte e poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

 

Parágrafo ÚnicoAs metas fiscais de cada projeto e a indicação dos recursos próprios serão previstos pelo valor real e meta real.

 

Art. 12 – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

 

Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande (SC) em 03 de setembro de 2009

 

 

                                                             ZENO JAIRO ZMIJEVSKI

                                                                   Prefeito Municipal

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

                                                             Nadia Inês Foresti

                                                                       Diretora de Departamento