Lei Ordinária 763/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/08/2019

EMENTA

  • INSTITUI O NOVO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

    

 

LEI Nº 763/2019

de27 de Agosto de 2019

 

 

“INSTITUI O NOVO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os Lajeado Grandense, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.

 

Parágrafo único. Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:

I – Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade de Lajeado Grande;

II – Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas.

III – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IV – Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;

V – Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a autoestima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;

VI – Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;

VII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;

VIII – Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;

IX – Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

X – Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.

 

CAPÍTULO II – DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Lajeado Grande/SC – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibilizam informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços.

 

Art. 3º O CCM tem por finalidades:

I – Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;

III – Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;

 

CAPÍTULO IIIDO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o SMC.

 

Art. 5º O CMPC está organizado em quatro (4) instâncias de participação: Conferência Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura – CMC, Fóruns Setoriais e Câmaras Temáticas.

 

Art. 6º São atribuições e competências do CMPC:

I – Representar a sociedade civil de Lajeado Grande, junto ao Poder Público Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural;

II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;

III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Lajeado Grande;

IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental;

V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;

VI – Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais do município;

VII – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento.

 

Art. 7º A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Lajeado Grande, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do sistema, que somente têm direito à voz.

 

Art. 8º São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I – Debater e aprovar o Plano Plurianual – PPA;

II – Aprovar o Regimento Interno do CMPC;

III – Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;

IV – Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Lajeado Grande, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas demais instâncias do CMPC;

V – Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município;

VI – Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;

VII – Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e sua diversidade, nos termos da Lei Municipal de Patrimônio Cultural.

 

Art. 9º A Conferência Municipal de Cultura é realizada em caráter ordinário a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do CMPC.
Parágrafo Único – O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pela Comissão Executiva da Cultura.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Lajeado Grande terá a seguinte composição:

I – O Diretor do Departamento de Cultura do Município de Lajeado Grande/SC;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 03 (três) representantes das entidades locais;

 

§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, tomar as providências necessárias para convocação, realização e registro das reuniões do CMPC;

 

§ 2º Os membros da Coordenação são escolhidos entre os representantes e podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples.

 

Art. 11. O CMPC terá como Presidente o representante da Diretoria e/ou Departamento de Cultura.

 

Art. 12. O mandato dos membros da CMPC tem a duração de um (1) ano, sendo permitida a recondução imediata.

 

Art. 13. O CMPC, tem por finalidade agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, pode constituir Comissões Externas com o mínimo de três (3) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres, podendo inclusive sugerir a contratação de consultorias especializadas para este fim.

 

Art. 14. São atribuições e competências da CMPC:

I – Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade com relação às seguintes ações:

a) Contribuir com a elaboração do Plano Plurianual;

b) Executar a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, a Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Lajeado Grande, de acordo com o estabelecido em legislação específica;

c) Gerenciar o Cadastro Cultural do Município de Lajeado Grande;

d) Estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas culturais conjuntas.

II – Acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo Municipal de Cultura.

III – Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil financiados por ele;

IV – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

V – Apreciar e apresentar sempre que solicitado, parecer sobre os termos de parceria a ser celebrados pelo município com Organizações da Sociedade Civil de interesse público – OSCISPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a lei 9.790/99.

VI – Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no município de Lajeado Grande, evitando a sobreposição de ações;

VII – Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual;

VIII – Manter intercâmbio com outros municípios, estados e países, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, criação e circulação de bens culturais;

IX – Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política cultural – CMPC;

X – Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo município em Lajeado Grande para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 15. O Departamento de Cultura garante infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao CMPC, para o fiel desempenho de suas atribuições, na forma do estabelecido, em documento específico bem como nas normas de natureza administrativa e financeira.

 

Art. 16. O CMPC tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação, para publicar e divulgar suas resoluções e comunicados.

 

CAPÍTULO IVDO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, vinculado a Secretaria/departamento de cultura, com fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração de acordo com as regras definidas nesta lei. O percentual é de até 1% do orçamento do Município, a fim de se cumprir a Lei do Sistema Nacional de Cultura.

 

Art. 18. O FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em forma de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo de Estado de Santa Catarina.

 

Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura- FMC será administrado pela Secretaria/Departamento de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais.

 

Art. 20. As formas de aporte de recursos a projetos culturais serão reguladas por edital específico.

 

Art. 21. O FMC tem por finalidades:

I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados;

II – Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades do PPA;

III – Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;

IV – Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

V – Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas da cultura e Patrimônio Cultural;

VI – Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII – Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;

VIII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países.

 

Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – Recursos orçamentários do município;

II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III – Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas da cultura e Patrimônio Cultural;

IV – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes;

V – Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.

 

§ 1º Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura;

 

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente.

 

Art. 23. O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.

 

Art. 24. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

 

Art. 25. A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias:

I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Diretor de Cultura Municipal;

II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito do Município responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros;

 

Art. 26. Além da Direção Geral do FMC, compete ao Diretor de Cultura do Municipal de Lajeado Grande:

I – Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;

II – Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;

III – Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC;

IV – Movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro do Município, a conta bancária do Fundo;

V – Firmar contratos, convênios e congêneres;

VI – Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;

VII – Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. A Lei Municipal de Incentivo à Cultura, a Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Lajeado Grande, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do SMC, estando sujeitos às mesmas regulamentações.

 

     Art. 28. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei municipal n. 547/2012.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 27 de Agosto de 2019.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

Amália Valli Bressler

Servidora Designada