Lei Ordinária 767/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 10/09/2019

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO LAJEADO GRANDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

LEI Nº 767/2019

de10 de Setembro de 2019

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO LAJEADO GRANDE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil do município de Lajeado Grande/SC, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergências ou calamidades públicas.

Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, regionais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.

 

Art. 2º São objetivos do SIMPDEC:

I – Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais entes Federados;

II – Promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em Defesa Civil;

III – Planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

IV – Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;

V – Atuar em cooperação ou de forma integrada com os sistemas estadual e nacional de Defesa Civil.

 

Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, com atuação permanente:

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

II – O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;

III – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONMPDEC, designado nos termos desta Lei;

IV – O Grupo Integrado de Ações Coordenadas – GRAC.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC

 

Art. 4º Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional-Administrativa do Município de Lajeado Grande/SC, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, ao qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população.

 

Art. 5º Integrarão a Estrutura Organizacional da COMPDEC, com seus respectivos símbolos, agendes de defesa civil e os respectivos servidores, sejam eles, efetivos, em comissão e as funções de confiança, com suas respectivas atribuições, criada em lei específica.

 

Art. 6º  São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal:

I – executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade;

II – promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal e regional, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

III – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;

IV – estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

V – promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;

VI – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;

VII – estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

VIII – desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;

IX – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC- em âmbito local;

X – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

XI – incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

XII – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

XIII – propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;

XIV – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

XV – propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre;

XVI – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XVII – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XVIII – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XIX – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XX – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XXI – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XXII – Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 7º Fica instituído, no âmbito do município de Lajeado Grande/SC, a semana de 18 a 24 de maio de cada ano, como Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, em simetria à data da Semana Estadual de Ações da Defesa Civil, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Lei 14.706/2009.

Parágrafo Único – Nesta semana, a COMPDEC promoverá atividades de conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de desastres naturais.

 

Art. 8º Para efeitos desta Lei são considerados:

I – Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na COMPDEC, independente da função que exerçam;

II – Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados na COMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

III – Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados na COMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;

IV – Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 9º A COMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas, conforme especificado no Anexo II, nas seguintes condições:

§ 1º Das Notificações:

I – A COMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;

II – O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;

III – O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.

§ 2º Das Interdições:

I – INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

II – AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da COMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;

a) O Auto de Interdição será registrado na COMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;

b) Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à COMPDEC;

c) O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;

III – DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à COMPDEC. Em caso de deferimento, a COMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;

IV – DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.

§ 3º Das Requisições:

I – Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:

a) Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;

b) Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;

II – O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.

§ 4º Das Multas:

I – Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Lajeado Grande/SC – UFRM, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;

II – No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da UFM apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;

III – O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

IV – Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Diretoria Técnica da COMPDEC, que a julgará.

 

Art. 10. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será criado, por Lei, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC

 

Art. 11. Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da COMPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), que será gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único – O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.

 

Art. 12. Compete ao Órgão Gestor do FUMPDEC:

I – Administrar recursos financeiros;

II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

III – Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;

IV – Prestar contas da gestão financeira;

V – Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.

 

Art. 13. Constitui receita do FUMPDEC:

I-   A reserva de contingência;

II – As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos, no aporte mínimo de 0,5% do FPM;

III – Recursos transferidos da União, Estado, Município e de outros órgãos oficiais, com a finalidade de promover ações de Proteção e Defesa Civil;

IV – Auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinadas a prevenção de desastres, socorro, assistência humanitária e reconstrução;

V – Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

VI – A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMPDEC;

VII – Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;

VIII – Recursos oriundos de arrecadação de Multas emitidas pela COMPDEC;

IX – Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos, ou.

 

Art. 14. O FUMPDEC será implementado no exercício fiscal do ano de 2019 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município a partir de 2019.

 

 

CAPÍTULO IV

DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS

 

Art. 15. Fica criado o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC), ao qual compete:

I – Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II – Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação;

III – Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da Defesa Civil;

IV – Manter-se em contato permanente, em caso de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, que atinjam o município ou a região;

V – Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de Contingência elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando atuação coordenada e harmônica.

 

Art. 16. Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas – GRAC convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e será considerada prestação de serviço público relevante e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Art. 17. O Grupo Integrado de Ações Coordenadas – GRAC, presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II – Gabinete do Prefeito;

III – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC;

IV – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – PMSC;

V – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VI – Secretaria Municipal de Saúde;

VII – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

VIII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

IX – Iguaçu distribuidora de Energia Elétrica;

X – Secretaria Municipal de Finanças;

XI – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;

XII – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina – PCSC;

XIII – outros órgão e entidades.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa.

Parágrafo Único – Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade gestora serão abertos mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária.

 

                    Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 172/1997 de 19 de agosto de 1997.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 10 de Setembro de 2019.

 

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

Amália Valli Bressler

Servidora Designada