Lei Complementar 062/2020
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2020
Data da Publicação: 28/02/2020
EMENTA
- CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO AOS ADVOGADOS E PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº062/2020
de28 defevereiro de 2020
“CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO AOS ADVOGADOS E PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Capítulo I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIAIS – FHS
Art. 1º Fica criado o Fundo de Honorários Advocatícios de Sucumbenciais – FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município de Lajeado Grande/SC for parte.
Art. 2º Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais – FHS:
I – os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II – os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Lajeado Grande/SC seja parte;
III – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais do Município de Lajeado Grande/SC.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 3º Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei complementar.
§ 1º A Secretaria de Administração consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos Advogados e Procuradores, sob a rubrica “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”.
§ 2º Cabe à Secretaria de Administração proceder a retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.
§ 3º Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Advogados e Procuradores Municipais, nos termos desta lei complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 4º Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Honorário Advocatícios Sucumbenciais – FHS, serão distribuídos na sua totalidade entre os Advogados e Procuradores do Município, lotados no Setor Jurídico, mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do Fundo no dia 20 de cada mês.
Art. 5º O Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais – FHS será fiscalizado por um representante do Setor Jurídico, ficando este, responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.
Parágrafo único. O representante a que se refere o caput informará mensalmente aos demais advogados e procuradores os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos seus titulares.
Art. 6º No que se refere aos honorários Advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete aos advogados e procuradores:
I – editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
III – adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V – expedir instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FHS, obedecidas as normas legais vigentes.
Capítulo II
DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 7º Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Advogados e Procuradores Municipais do Município de Lajeado Grande/SC.
Art. 8º Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência do Setor Jurídico do Município, em que for parte o Município de Lajeado Grande/SC, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais – FHS para rateio entre os advogados e procuradores do município.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3º Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 20% (vinte por cento) do valor total parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações.
§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à setor de tributos informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.
Art. 9º Os valores dos honorários advocatícios de sucumbência de que trata a presente lei complementar, serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador e/ou Advogado, obtidos pelo rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes.
Art. 10 Não receberá os honorários que trata esta lei complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:
I – em gozo de licença e ou afastamento não remunerado;
II – em atividade em outro setor ou outro órgão;
III – afastado em missão ou estudo no território nacional ou estrangeiro;
IV – afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
V – posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;
VI – aposentado ou inativo;
VII – exonerado ou demitido.
§ 1º Nos casos de afastamento do cargo previstos nos incisos I a VII deste artigo, bem como na hipótese de exoneração a pedido, o Procurador ou Advogado terá direito de continuar participando da divisão dos recursos do FHS, pelo seguinte prazo:
I – por mais 24 (vinte e quatro) meses, contados do ato de afastamento, desde que esteja investido no cargo efetivo de Advogado deste Município por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos;
II – por mais 12 (doze) meses, contados do ato de sua aposentadoria, desde que esteja investido no cargo efetivo de Advogado deste Município por prazo igual ou superior a 05 (cinco) e inferior a 10 (dez) anos.
Art. 11 Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados preferencialmente pelo Procurador ou Advogado do município atuante no processo e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais – FHS.
§ 1º O Procurador ou Advogado do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais – FHS.
§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Lajeado Grande/SC, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Advocatícios Sucumbenciais – FHS.
Art. 12 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar.
Art. 13 Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados Públicos enquadrados na presente lei complementar.
Art. 14 Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 28 de fevereiro de 2020.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume
Amália Valli Bressler
Servidora Designada