Lei Ordinária 190/1998
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 18/02/1998
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”.
Integra da Norma
LEI SO/ Nº 190/98.
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE”.
SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto nos artigos 16, XIX e 17, XI da Lei Federal 8.080 de 19 de setembro de 1990, no artigo 6º da Lei Federal 8.689 de 27 de julho de 1993.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no âmbito do sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS), que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto nesta Legislação.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.
II – CONTROLE: ato pelo qual o servidor analisa as atividades e serviços de saúde, prestados pelas unidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, em relação aos planos, programas metas e normas estabelecidas, considerando a produção, o desempenho, as mudanças ocorridas e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.
III – AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor determina a qualidade e a pertinência das atividades e serviços, através da análise da veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, comparando o desempenho e os seus resultados com os respectivos parâmetros tecnicamente definidos.
Art. 3º – O Sistema Municipal de Auditoria do SUS, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, compreende o conjunto de órgãos que exercem a fiscalização e o controle técnico-ciêntífico e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS, em âmbito Municipal.
§ 1º – A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo Secretário Municipal de Saúde para exercício dessa função.
§ 2º – A auditoria prevista no caput e no § 1º se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Estado, na forma do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado.
§ 3º – A fim de preservar a liberdade do exercício das funções do auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor, obrigando-se a comunicar ao CMS a cessação da designação, em ato fundamentado.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Saúde fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS, observadas as orientações da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º – As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de auditoria e de avaliação de desempenho, qualidade e resolutibilidade das entidades públicas e privadas que integram o SUS do Município compreendem.
I – A avaliação dos serviços de saúde sob gestão do Município (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
II – a avaliação da execução do Plano Municipal de Saúde;
§ 1º – A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde, anualmente, após aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, o relatório de Gestão, visando a verificação da conformidade, à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e União ao município.
§ 2º – A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação hospitalar – AIH’s, e fiscalização operacional in loco.
§ 3º – A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas será feita mediante análise dos proprietários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão in loco e outros meios que se fizerem necessários.
Art. 5º – O relatório de gestão é composto dos seguintes documentos:
I – programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;
II – resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde, e aos investimentos;
III – demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instancias do SUS; e
IV – outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
Art. 6º – É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:
I – manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto de auditoria;
II – auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;
III – ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação.
IV – o disposto no sub-item anterior se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge.
Art. 7º – Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS a Secretaria Municipal de Saúde mandará apurar os fatos, através de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de sessenta dias à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.
Art. 9º – O Secretário Municipal de Saúde apresentará, semestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde e, sempre que necessário, em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção dos serviços dos serviço os na rede assistência própria, contratada ou conveniada.
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 1998.
SERGIO OSELAME
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
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