Lei Ordinária 205/1998

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1998
Data da Publicação: 08/09/1998

EMENTA

  • “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Integra da Norma

LEI SO Nº 205/98

 

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina em atendimento as normas da legislação em vigor;

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as Diretrizes gerais visando a preparação e execução do orçamento para o exercício de 1999, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 2º – A presente Lei que estabelece Diretrizes Gerais para o exercício de 1999 e compreende a administração direta centralizada ( Prefeitura Municipal de Lajeado Grande ), administração direta descentralizada ( Fundo Municipal da Saúde, Fundo Municipal da Infância e Adolescência, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Habitação e Fundo Municipal de Assistência e Previdência, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural ).

 

Art. 3º – No Projeto de Lei do Orçamento, os valores da receita serão estimados e de despesas fixadas e sua correção será feita podendo para isto, o executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela Legislação em vigor, ou seja, a Lei 4.320/64, abrindo créditos adicionais e suplementares.

 

Art. 4º – A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.

 

Art. 5º – A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os ÓRGÃOS e FUNDOS mantidos pelo Município.

 

Art. 6º – As bases da Lei Orçamentária são aquelas dispostas pelo Plano Plurianual de Governo Municipal em vigor.

Art. 7º – As despesas com contas, de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além dos índices de incrementos, obedecendo ao que estabelece o parágrafo único do Artigo 169 da Constituição da República.

 

 

CAPITULO II

 

DAS FUNÇÕES DE GOVERNO

 

SEÇÃO I

 

Art. 8º – O Orçamento consignará recursos orçamentários para o desenvolvimento das seguintes funções de governo:

 

01 – Legislativa

03 – Administração e Planejamento

04 – Agricultura

05 – Comunicações

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública

08 – Educação e Cultura

09 – Energia e Recursos Minerais

10 – Habitação e Urbanismo

11 – Industria, Comércio e Urbanismo.

13 – Saúde e Saneamento

15 – Assistência e Previdência

16 – Transporte.

 

Art. 9º – Dentro das funções específicas no Art. 8º serão desenvolvidas ações, divididas em programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme a peculiaridade própria e pré-estabelecidas no Plano Plurianual.

 

SEÇÃO II

 

01 – LEGISLATIVA

 

Art. 10 – Da função “Legislativa” serão aplicadas até 5,50% (cinco vírgula cinqüenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior incluindo neste limite a manutenção dos serviços Legislativos e manutenção da Secretaria da Câmara, distribuindo os elementos de despesa no seguinte projeto atividade:

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

  • 01.01.001-Manuntenção das atividades do Legislativo.

               

I – A Receita efetivamente arrecadada é entendida como sendo as transferências definida pela Constituição como, participação dos Municípios na receita da União e do Estado,  arrecadação de impostos, excluídas as receitas decorrentes das taxas, contribuição de melhorias, receitas patrimoniais decorrentes da aplicação financeira, outras diversas, alienação de bens, operações de créditos e dos convênios com destinação específica.

 

SEÇÃO III

03-ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

Art. 11 – Na função “Administração e Planejamento” serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades compreendendo as Administrações.

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 03.07.020-Manut.Ativ.do Gab.Do Prefeito e Vice-Prefeito
  • 03.07.021-Manut.Das Ativ.Do Departamento de Administração
  • 03.08.030-Manut. Das Ativ.Da Secretaria da Fazenda
  • 03.08.031- Apoio Financeiro a AMAI
  • 03.07.021-Transf. Financeira ao Fundo Municipal da Saúde
  • 03.07.021-Transf. Financeira ao FUNDERURAL
  • 03.07.021-Manut. Das Ativ. Do Departamento de Obras
  • 03.07.021-Transf. Ao Fundo Munic.De Habitação

 

Administração Direta Descentralizada (FUNDOS MUNICIPAIS )

 

  • 03.07.021-Manut. Das Ativ. Administrativas “Fundo Mun.Assistência e Previdência”

 

I – Promover e dar condições de treinamento e desenvolvimento intelectual ao funcionário Público Municipal, através de cursos, palestras, encontros, congressos e outros eventos, de classe visando a agilização da administração municipal concedendo, para tanto diárias ou adiantamentos na forma dos dispositivos legais pertinentes, bem como providenciar o pagamento da competente inscrição no evento ou contratar profissional habilitado para ministrar.

 

II – Manter os técnicos, funcionários Registrados nas entidades de classe a que pertencem.

 

III – Aperfeiçoar cada vez o sistema de planejamento, orçamentação, controle, execução, arrecadação, administração financeira e processamento de dados.

IV – Desenvolver procedimentos que resultem na criação e ampliação de almoxarifado, para que seja possível um maior controle de materiais empregados na atividade pública.

V – Dar continuidade a informatização nos diversos setores da prefeitura, podendo então contratar serviços que venham a implantar e desenvolver programas aplicativos adequados a administração.

 

VI – Equipar de maquinário e mobiliário de escritório as diversas repartições da administração.

 

VII – Desenvolver um programa de qualidade total de maneira a dotar o Poder Público de Modernidades Administrativa compatível com as exigências da sociedade atual. Aplicar conceitos modernos de administração, podendo para tanto conveniar com entidades que atuam no plano e/ou contratar profissionais ou empresas especializadas.

 

VIII – Manter a assessoria de imprensa e dar publicidade aos atos administrativos oficiais, sonorizar eventos de caráter públicos, divulgar dados Regionais e outras atividades em que o poder público Municipal se faça presente, atuar em serviços de utilidade pública e de interesse do cidadão.

 

IX – O pagamento das despesas de pessoal e amortização, encargos e serviços da dívida pública terá prioridade sobre aquelas decorrentes das ações de expansão.

 

X – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

 

XI – O município poderá conceder ajuda financeira à entidade sendo de comum acordo entre poderes executivo e legislativo.

 

XII – O município transferirá recursos financeiros dentro das disponibilidades para manutenção da administração direta descentralizada compreendendo os fundos municipais.

 

XIII – O município fará a manutenção e ampliação da rede de edificações públicas, para melhor atender os anseios da comunidade.

 

XIV – Modernizar a administração tributária e fiscal, cobrar taxas com base nos custos das operações e atuação do município, aplicar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, ampliar e aperfeiçoar os técnicos fiscais do município.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

 

04-AGRICULTURA

 

Art. 12 – Na função “agricultura” serão desenvolvidas os projetos e atividades compreendendo as administrações:

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 04.14.078- Aquis. De Máquinas e Equipamentos Agrícolas
  • 04.18.111- Auxílio p/ Entidades de Apoio a Agricultura
  • 04.18.111- Manut. Das Ativ. E Ampl. rede Física da Agricultura

 

 

 Administração Direta Descentralizada ( FUNDOS MUNICIPAIS )

 

  • 04.14.076- Aquis. De Adubos e Calcário ( Funderural )
  • 04.14.080- Aquis. De Sementes e Mudas ( Funderural )
  • 04.15.088- Aquis. De Animais de Raça ( Funderural )
  • 04.15.089- Desenvolvimento da Pesca ( Funderural )
  • 04.18.111- Manutenção das Atividades do Funderural ( Funderural )

 

I – Dar continuidade às ações contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária de Lajeado Grande, promovendo sua implantação e a permanente atualização e divulgação.

 

II – Incentivar a criação de condomínio rurais para construção de secadores de leito fixo, para uso coletivo.

 

III – Desenvolver programas de fomento que venham a diversificar a prioridade, tais como agricultura, bovinicultura de leite, fruticultura, olericultura, apicultura.

 

IV – Discutir com cidadão do campo as ações constantes no Plano de Desenvolvimento Agropecuário com vistas a sua permanente adequação à realidade rural.

 

V – Apoiar, juntamente com os órgãos e entidades estaduais e federais, o médio e pequeno agricultor, dando-lhe tratamento previlegiado em relação aos demais, para evitar que os mesmos migrem do campo para a cidade.

 

VI – Dar infra-estrutura ao Conselho de Desenvolvimento Agropecuário, repassando recursos estruturais e físicos para que o mesmo continue o relevante serviço à comunidade.

 

VII – Evidar esforços para manter o homem no campo, através de ações que melhorem sua qualidade de vida, tais como: abastecimento d’água, saneamento, educação, transporte, lazer.

 

VIII – Desenvolver mecanismos que viabilizem o financiamento de culturas, sementes mudas, fertilizantes, animais, serviços de máquinas realizados por terceiros, correção do solo e equipamentos, por equivalência de produtos ou subsídios, até que haja uma melhor capitalização dos micro e pequenos agropecuaristas.

 

IX – Apoiar de todas as formas as iniciativas que redundem na formação de entidades tipo cooperativa, ou outras que venham a aglutinar agricultores e pecuaristas com objetivos de comercialização de seus produtos, compras conjuntas e outras atividades para facilitar o desenvolvimento de suas atividades.

 

X – Colocar a disposição equipamentos e pessoal necessário para desenvolver os programas de produção vegetal, produção animal, abastecimento, preservação de recursos naturais renováveis, produção e extensão rural, bem como os Sub-programas deles decorrentes.

 

XI – Ampliar o programa de Micro-Bacias a fim de preservar de todas a formas o meio ambiente, recuperando áreas degradadas.

 

XII – Pagar estadia, alimentação, transporte e horas extras a funcionários de outras repartições estaduais ou federais, que venham a serviço da administração municipal, desde que esses ônus não estejam correndo por conta da repartição de origem.

 

XIII – Evidar esforços para implantação de um parque ambiental e ecológico de preservação permanente em local a ser definido em Lei.

 

XIV – Incentivar o plantio de árvores ao longo das margens das estradas municipais, e em áreas pertencentes ao poder público para que no futuro possam ser utilizados em programas de habilitações populares.

 

XV – Integralizar recursos no FUNDERURAL para desenvolver os projetos e atividades peculiares.

 

XVI – Proporcionar a profissionalização do agricultor e sua família, podendo para tanto contratar serviços de terceiros ou constituir equipe própria para desenvolvimento dos programas.

 

XVII – Treinar técnicos próprios ou lotados no departamento, podendo para tanto arcar com as despesas de inscrição nos eventos e a manutenção do funcionário no local de sua realização, bem como proporcionar o desenvolvimento dos mesmos.

 

XVIII – Dar continuidade a informatização da agricultura, adquirindo para tanto os programas e equipamentos necessários e treinar os funcionários para a sua utilização.

 

XIX – Contribuir financeiramente com entidades convêniadas ou a conveniar de conformidade com a Legislação vigente, com objetivo de melhor atender a população Lajeado-Grandense.

XX – Ampliar e manter o parque de máquinas do Departamento da Agricultura com o objetivo de atender as necessidades do agricultor, dando-lhe condições de melhorar a sua produção.

 

XXI – Ampliar o serviço de enspeção sanitária, fiscalizar granjas usinas, abatedouros, garantir a qualidade sanitária dos animais com exames físicos, químicos e microbiológicos.

 

XXII – Contratar serviços com maquinários para suprir a deficiência do parque rodoviário municipal no atendimento ao agricultor na construção de açudes, terra planagens e abertura de estradas.

 

SEÇÃO V

 

05 – COMUNICAÇÕES

           

Art. 13 – Na função “comunicações”será desenvolvido o seguinte projeto atividade, compreendendo a administração:

 

Administração Direta Centralizada (PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE)

 

05.22.134-Ampliação da rede de telefonia.

 

I – Colaborar através de convênio ou com recursos próprios para ampliação da rede de telefonia rural, podendo para tanto adquirir equipamentos e realizar obras de melhorias junto as comunidades do interior.

 

SEÇÃO VI

 

06-DEFESA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 14 – Na função “Defesa Nacional de Segurança Pública”será desenvolvida ações e convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar o serviço de segurança ao cidadão Lajeado-Grandense, no seguinte projeto atividade compreendendo a administração:

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 06.30.177- Convênio e Policia Militar

 

 

SEÇÃO VII

 

08-EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 15 – Na Função “Educação e Cultura”serão desenvolvidas os seguintes projetos e atividades compreendendo as Administrações:

 

Administração Direta Centralizada (PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE)

  • 08.41.185-Manut. Das Ativ. e Ampliação das Creches
  • 08.41.190-Manut. Das Ativ. e Ampliação dos Pré-Escolares
  • 08.42.188-Manut. E Ampliação da Rede de Ensino
  • 08.42.188-Fundo de Manut. Desenv. Ensino Fundamental e Valoriz. Magistério
  • 08.42.427-Programa Suplementar de Alimentação Escolar
  • 08.45.217-Programas de Cursos para Professores
  • 08.47.235-Apoio Financeiro a Estudantes
  • 08.47.239-Manut.e Ampliação do Transporte Escolar
  • 08.49.252- Educação de Jovens e Adultos
  • 08.49.253-Auxílio e Assistência a APAE
  • 08.48.247-Auxílio a entidades Culturais
  • 08.48.247-Manut. Das Atividades e festividades Culturais
  • 08.46.224-Auxilio a Entidades Esportivas
  • 08.46.224-Manut. Das Ativ. E Ampliação da rede de Esportes.

 

Administração Direta Centralizada ( FUNDOS MUNICIPAIS )

 

  • 08.41.185-Manutenção das Atividades das Creches ( Fundo Mun. Assist. Social )

 

I – Apoiar com Recursos Humanos e financeiros o Ensino Público Fundamental ministrado nas Unidades de Ensino Conveniadas.

 

II – Conveniar e dar continuidade nos convênios já em curso referente à Municipalização da Educação.

 

III – Dar apoio financeiro aos estudantes, previamente cadastrados independente do nível de ensino que esteja cursando no município ou fora dele, mediante comprovantes emitidos pelos estabelicimentos oficiais de ensino. O município priorizará o ensino fundamental e, conforme as disponibilidades financeiras, atuará nos outros níveis de ensino.

 

IV – Desenvolver programas de assistência, tais como, materiais, uniforme, merenda escolar e transporte aos estudantes, professores e funcionários envolvidos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

V – Promover e executar o programa de Erradicação ao Analfabetismo, introduzindo o referido programa nos Clubes de Mães, Clube de Idosos, Conselho de Desenvolvimento Agropecuário, Sindicatos, Entidades de Caráter Religioso e outros, celebrando convênios de cooperação técnica-financeira com entidades que alfabetizam os adultos.

 

VI – Atender crianças de 0 a 6 anos nas Creches e Unidades Pré-Escolares.

 

VII – Atender a menores carentes em programas de formação profissional, que venham a recuperá-los e reintegrá-los ao convívio social, com execução própria ou através de convênios.

 

VIII – Desenvolver ações para projeção e manutenção de vida ao estudante, com recursos próprios ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

IX – Manter, ampliar e construir unidades escolares de rede municipal ou conveniadas, a fim de melhorar e atender a demanda de alunos.

 

X – Desenvolver programas de educação especial nos termos em que a Lei determina.

 

XI – Viabilizar o transporte escolar de alunos e professores independente de grau que cursem ou exerçam suas funções, utilizando para isso, veículos da prefeitura e locados.

 

XII – Conceder apoio administrativo e financeiro à entidades Culturais e tradicionalistas do município.

 

XIII – Conceder apoio financeiro e material as organizações desportivas de âmbito municipal.

 

XIV – Implementar Programas de capacitação Profissional e aperfeiçoamento aos membros do magistério local, através de : encontros, palestras, cursos e treinamentos.

 

           

XV – Dar contrapartida a convênios, termos de cooperação e contratos com objetivo de atender a comunidade estudantil do município.

 

XVI – Manter as atividades do Departamento de Cultura do Município.

 

XVII – Desenvolver ações para preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, e dar continuidade e custear financeiramente as despesas do 8º aniversário de Emancipação Político Administrativo do Município.

 

XVIII – Conveniar com as APP’S ( Associação de Pais e Professores) com a finalidade de viabilizar a manutenção das atividades escolares.

 

XIX – Transportar e custear as despesas de atletas em competições fora da sede do município.

 

XX – Conceder apoio Financeiro e estrutural, através de patrocínio aos atletas que representem e divulguem o nome de Lajeado Grande em competições esportivas.

 

XXI – Promover jogos esportivos e culturais em todos os níveis e esferas, obedecendo o calendário instituído pelas entidades competentes.

 

XXII – Manter e ampliar a rede física do departamento de esportes pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

XXIII – Tomar medidas necessários para o cumprimento legal da Lei 9.394 de 20-12-96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e da Lei 9.424 de 24-12-96, que dispõe sobre o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de calorização do magistério.

 

XXIV – Desenvolver ações que venham a aperfeiçoar o controle de recursos recebidos do FUNDEF e sua aplicação no ensino público, manter e aprimorar os controles de competência Municipal.Quanto ao desconto dos percentuais devidos dos impostos e sua devida aplicação legal.

 

SEÇÃO VIII

 

09-ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

 

Art. 16 – Na função “Energia e Recursos Minerais”, serão desenvolvidos os seguintes Projetos e Atividades compreendendo a Administração:

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 09.51.269-Ampliação da Rede de Eletrificação Rural
  • 09.51.268-Ampliação e Remodelação da Rede Elétrica Urbana

 

I – Desenvolver ações e convênios com entidades governamentais ou não, visando a ampliação e manutenção das redes de Eletrificação Rural e Urbana do município.

 

SEÇÃO IX

 

10-HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Art. 17 – Na função “Habitação e Urbanismo”, serão desenvolvidos os seguintes Projetos e Atividades compreendendo as Administrações:

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 10.58.323- Ampliação e Melhorias Públicas Urbanas
  • 10.60.325-Manut.Das Ativ.Do Departamento dos Serviços  Urbanos

 

Administração Direta Descentralizada ( FUNDOS MUNICIPAIS )

 

  • 10.57.316-Programas de Habitações Urbanas ( Fundo Mun. Da Habitação )
  • 10.57.317-Programas de Habitações Rurais (Fundo Mun. Da Habitação )

 

I – Realizar obras de interesse público, proporcionando à população usuária melhor comodidade na utilização das obras públicas tais como: abrigos de passageiros, lixeiros, orelhões, praças, jardins e outros.

 

II – Efetuar melhorias junto a Cemitério Público Municipal.

 

III – Desenvolver ações e proporcionar apoio e suporte financeiro voltadas à população de baixa renda, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Habitação.

 

IV – Manter e arborizar, praças e jardins, cemitério e ruas do perímetro urbano.

 

V – Manter a rede de Iluminação Pública em Vias Urbanas e Rurais.

 

VI – Promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e próprios municipais.

 

VII – E executar serviços de escavações, aterramento, terraplanagens e terraplanagens urbanas.

 

VIII – Promover a sinalização horizontal e vertical do sistema viário urbano.

 

IX – Adquirir equipamentos e maquinários para utilização junto ao Departamento do Interior obras e Serviços Urbanos.

 

 

SEÇÃO X

 

11-INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

 

Art. 18 – Na função “ Indústria e Comércio e Serviços”serão desenvolvidos os seguintes Projetos Atividades, compreendendo as administrações:

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 11.62.346-Incentivo P/Ampl. Da Área Industrial e Comercial

 

I – Apoiar e incentivar a participação de empresas do município em feiras de âmbito Regional e Municipal, com vistas a divulgar o potencial do município.

 

II – Firmar convênios com entidades de fomento: SENAI, SEBRAE, ACILG, e outros para a realização de palestras e seminários.

 

III – Contratar técnicos e serviços especializados, a fim de prestar assessoramento as empresas do município.

 

IV – Implantar e desenvolver campanha que vise a premiação de contribuintes, empresas e entidades que exijam a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, de compra e venda de mercadorias, visando aumentar a receita do município.

 

V – Tornar de interesse público e desapropriar áreas com finalidade de instalação e ampliação do distrito industrial.

 

VI – Prestar e ou contratar serviços de infra-estrutura para implantação de empresas que venham instalar-se no município, que desejam ampliar suas instalações, desde que atendam as condições Pré-Estabelecidas em Lei.

 

VII – Adquirir programas aplicativos que atendam as peculiaridades, da Industria e Comércio.

 

VIII – Apoiar e incentivar as empresas e entidades que promovam e desenvolvam projetos na área de turismo no município.

 

SEÇÃO XI

 

13-SAÚDE E SANEAMENTO

 

Art. 19 – Na função “Saúde e Saneamento”, serão desenvolvidos os seguintes Projetos e Atividades compreendendo as Administrações:

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 13.75.429-Auxilio a Entidades de Apoio a Saúde

 

Administração Direta Descentralizada ( FUNDOS MUNICIPAIS )

  • 13.75.427-Programa de Distribuição de Alimentos ( Fundo Mun. Da Saúde)
  • 13.75.428-Ampliação da Rede Física da Saúde ( Fundo Mun. Da Saúde )
  • 13.75.428-Mant. Das Ativ. Do Fundo Municipal da Saúde ( Fundo Municipal da Saúde )
  • 13.76.447-Const. de Poços e Ampl. Da Rede de Água ( Fundo Mun.Da Saúde)
  • 13.76.449-Ampliação e Canalização da Rede de Esgotos (Fundo Mun. Da Saúde )
  • 13.75.428-Assistência a Saúde ( Fundo Mun. De Assistência e Previdência )

 

 

I – Ampliar os programas de imunização, ( aplicação da vacina para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outros ).

 

II – Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estímulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia, enfermagem sanitária e oftalmologia, além de outras especialidades, tais como: Fonoaudiologa, Psicologia, SISVAN, ACD, Ortopedia e Neurologia.

 

III – Estimular os programas de bochecho de flúor nas escolas e campanhas de escovação dentária tendo o programa bucal como base.

 

IV – Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção ao uso de tóxicos, proporcionando recursos financeiros às entidades que se dediquem à recuperação de jovens dependentes.

 

V – Expansão ao atendimento à mulher ao que se refere ao planejamento familiar, exame pré-natal, preventivo do câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia, enfermagem sanitária e suplementação alimentar às gestantes.

 

VI – Proporcionar atendimento aos portadores de doenças neoplásticas, inclusive com tratamento adequado fora do município.

 

VII – Conveniar com a união, estado, outros municípios e com a iniciativa privada, objetivando o fortalecimento e a manutenção das ações desenvolvidas pelo (SUS) Sistema Único de Saúde.

 

VIII – Manter um plantão médico, através de profissionais próprios ou de entidades contratadas, de forma a atender os usuários do Sistema Único de Saúde.

 

IX – Adquirir medicamentos básicos de uso contínuo, próteses e exames, para distribuição gratuita às pessoas carentes de recursos financeiros.

 

X – Desenvolver ações de planejamento familiar através do fornecimento gratuito de anticoncepcionais, nos termos em que a lei permitir.

 

XI – Equipar postos de saúde, unidades móveis, gabinetes dentários e adquirir instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas funções.

 

XII – Manter, construir e recuperar a rede física da saúde do município.

 

XIII – Dar maior ênfase ao programa de assistência aos diabéticos, hipertensos e idosos.

 

XIV – Fiscalizar e inspecionar a condição sanitária dos estabelecimentos e equipamentos, residências comerciais e de serviços que estejam sob a jurisdição do município.

 

XV – Na área de saneamento, promover-se-á as ações que, redundem no abastecimento d’água, saneamento geral e sistema de esgotos.

 

XVI – Implantar programas de proteção ao meio ambiente no que se refere, erradicação de esgotos a céu aberto e descontaminação de cursos d’água.

 

XVII – Destinar adequadamente o lixo hospitalar e tóxicos do município adequando para isso local próprio e equipamentos que resultem no estudo do impacto ambiental dos procedimentos acima.

 

XVIII – Manter contrato permanente de serviços de assistência Médico Hospitalar e ambulatorial, aos servidores públicos municipais em contra partida das contribuições assistênciais transferidas ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência.

 

XIX – Manter ações que viabilizem a Vigilância Epidemológica, executando bloqueios transmissíveis através de notificação de doenças compulsórias, tais como : Aids, Meningite, Hepatite e outros.

 

SEÇÃO XII

 

15-ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

Art. 20 – Na função “Assistência e Previdência”serão desenvolvidos os seguintes Projetos e Atividades, compreendendo as Administrações:

 

Administração Direta Centralizada ( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 15.81.483-Auxilio a Entidades de Apoio ao Município
  • 15.81.483-Transf. Financeira ao FIA
  • 15.81.485-Auxilio a entidades de Apoio a Velhice
  • 15.81.486-Manut. e Ampl. da Rede de Assistência Social
  • 15.81.486-Transf.Financeira ao Fundo Mun.de Assistência Social

 

Administração Direta Descentralizada ( FUNDOS MUNICIPAIS )

 

  • 15.81.483-Manut. das Atividades do FIA(Fundo Mun.da Infância e Adolescência )
  • 15.81.483-Manut. das Atividades Assist. ao Menor(Fundo Mun.Assist.Social)
  • 15.81.485-Manut.das Atividades de Assist. a Velhice(Fundo Mun.Assist.Social)
  • 15.81.486-Manut.das Atividades de Assist. Social Geral(Fundo Mun.Assist.Social)
  • 15.82.495-Manut. das Atividades Previdenciárias ( Fundo de Assist. e Previdência)

 

I – Orientar o cidadão e sua família através de Assistentes Sociais elaborar os estudos Sócio-Econômico por pessoa habilitada e conceder auxílios Psicológicos e materiais.

 

II – O Poder Público atenderá a população carente através de aquisição de próteses e aparelhos ortopédicos em geral a fim de minimizar o problema dos deficientes físicos carentes de recursos, comprovados por meio de estudos Sócio-Econômicos, emitindo por profissional Habilitado.

 

III – Assistir o idoso, através da aquisição de materiais de consumo para desenvolver suas atividades laborais, desenvolvidas no Centro de Convivência, proporcionar cursos voltados à terceira idade, organizar atividades de lazer, dentro ou fora do município, podendo para tanto, quando as atividades forem desenvolvidas fora da sede, arcar com despesas de transporte e alimentação.

 

IV – Ampliar e/ou adaptar a sede do Centro de Idosos, equipá-la e contratar pessoal para garantir o melhor atendimento.

 

V – Proporcionar Assistência Médica e Odontológica para os idosos.

 

VI – Proporcionar cursos profissionalizantes, com conseqüente aquisição de materiais e contratação de instrutores, para atender programas de qualidade de vida nas famílias.

 

VII – Desenvolver ações de combate à fome e a miséria, utilizando de todos os meios disponíveis para minimizar as  dificuldades dos munícipes carentes de recursos nas épocas de entre-safra agrícola.

 

VIII – Promover esforços concentrados, tipo “Dia da Ação Global” para atender à população em conjunto com instituições e entidades de classe.

 

IX – Contribuir com entidades que visem o atendimento à crianças e adolescentes infratores.

 

X – Dar apoio ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, mantendo o FIA ( Fundo Infância e Adolescência ) e atendendo os preconceitos estabelecidos pela Lei Municipal nº092/94.

 

XI – Dar apoio ao Conselho de Assistência Social e manter as prioridades do Fundo de Assistência Social ao atendimento as exigências da Lei Orgânica Municipal de Assistência Social.

 

XII – Fornecer alimentos, passagens, materiais diversos à pessoas carentes, previamente cadastradas, dando prioridade a crianças, gestantes, deficientes e idosos.

 

XIII – Manter os serviços de previdência atualizados e aplicar os recursos financeiros objetivando maior segurança aos aposentados e pensionistas do Fundo Municipal de Assistência.

 

SEÇÃO XIII

 

16 – TRANSPORTE

 

Art. 21 – Na função “transporte”serão desenvolvidas os seguintes Projetos e Atividades compreendendo as Administrações:

 

Administração Direta Centralizada (PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE )

 

  • 16.88.531-Aquisição de Máquinas e Veículos
  • 16.88.534-Manutenção das Atividades do Departamento do Interior
  • 16.88.534-Melhoria e Manutenção de Estradas Vicinais
  • 16.91.575-Ampliação e Melhoria em Vias Urbanas

 

I – Manter restaurar, conservar e construir estradas vicinais para dar escoamento à produção agropecuária do município.

 

II – Manter, restaurar, conservar e construir pontes, pontilhões, boeiros, abrigos de passageiros, no perímetro urbano e rural.

 

III – Restaurar a equipe volante de manutenção de estradas, dando-lhe, estrutura administrativa e funcional.

 

IV – Reequipar o Departamento de Interior com veículos e máquinas, usando para tanto recursos próprios ou proveniente de financiamentos.

 

V – Conceder linhas de transporte coletivo à empresas capazes de atender a demanda de passageiros, de competência do município.

 

VI – Abrir, manter e pavimentar ruas a avenidas do perímetro urbano e localidades do interior.

 

VII – Realizar obras de urbanização e pavimentação de ruas e logradouros públicos, dentro do perímetro urbano na sede e unidades distritais, usando para tanto recursos próprios ou proveniente de convênios e financiamentos.

 

SEÇÃO XIV

 

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Art. 22 – A “Reserva de Contigência” consignará recursos orçamentários para todas as Administrações:

 

Administração Direta Centralizada (PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO GRANDE)

 

99.99.999-Reserva de Contingência (Prefeitura Municipal de Lajeado Grande)

 

Administração Ditera Descentralizada ( FUNDOS MUNICIPAIS)

 

  • 99.99.999-Reserva de Contigência (Fundo Munic.da Saúde)
  • 99.99.999-Reserva de Contingência (Fundo da Infância e Adolescência)
  • 99.99.999-Reserva de Contingência (Fundo Munic de Assistência Social )
  • 99.99.999-Reserva de Contingência (Fundo Munic DE Habitação)
  • 99.99.999-Reserva de Contingência (Fundo Munic Assistência e Previdência )
  • 99.99.999-Reserva de Contingência (Fundo de Desenvolvimento Rural)

 

Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 08 de Setembro de 1998.

 

 

SERGIO OSELAME

PREFEITO MUNICIPAL

Marilei Fátima Mattiello

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

Arquivos anexos