Lei Complementar 008/1997

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 17/12/1997

EMENTA

  • “Dispõe sobre o Regime Jurídico do Magistério do Município de Lajeado Grande e da outras providências”.

Integra da Norma

 

Lei Complementar nº 08/97

de 17/12/97

                   

 

       “Dispõe sobre o Regime Jurídico do Magistério do Município de Lajeado Grande e da outras providências”.

 

               SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado  Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

               FAZ SABER  a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:               

                      

                                                  TÍTULO  I

                      

                                                CAPITULO  ÚNICO

 

                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º.- Esta Lei institui o Estatuto do Magistério Público Municipal, constituído por docentes especialistas em assuntos educacionais, educadores qualificados, nos respectivos cargos, na forma desta Lei.

           

                        Art.2º-  Para os efeitos desta Lei, considera-se membro do magistério a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

                        Art.3º-  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.

 

                        Parágrafo Único: Os cargos públicos, dos membros do Magistério,  acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário municipal, para provimento em caráter efetivo, em comissão ou temporário.

 

                        Art.4º- É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei.

                      

                                                TITULO  II

           

                        Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e  Substituição

 

 

 

                                               CAPITULO  I

 

                                               Do  Provimento

                                        

                                    SEÇÃO  I

 

                                                Disposições Gerais

           

                         Art.5º – São requisitos básicos para investidura no quadro do Magistério público Municipal:

            I  – a nacionalidade brasileira;

            II – o gozo dos direitos políticos;

            III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, e/ou os requisitos especiais para o seu desempenho;

            V  – a idade mínima de l8 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinquenta)  anos;

            VI – aptidão física e mental;

            VII- habilitação prévia em concurso público.

 

                        § 1º –  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos exigidos em lei.

 

                        § 2º –  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.

 

                        Art.6º – O provimento do cargo de membro do Magistério público Municipal, será feito pelo Prefeito Municipal.

 

                        Art.7º – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

                        Art.8º – São formas de provimento em cargos de quadro do Magistério Público Municipal:

            I  – nomeação;

            II – transferência;

            III- readaptação;

            IV – reversão;

            V  – reintegração;

            VI – recondução;

            VII- aproveitamento.

 

 

                                              SEÇÃO  II

 

                                               Da  Nomeação

 

                        Art.9º – A nomeação far-se-á:

            I  – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

            II – em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.

 

                        § 1º  – Prescinde de Concurso Público a nomeação para cargo de provimento em comissão            .

 

                        § 2º  –  Os empregados temporários, terão as relações de trabalho estabelecidas em contrato.

 

                        Art.10 – A nomeação para cargo de classe inicial da carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

         

 

                                                SUBSEÇÃO  I

 

                                                Do Concurso Público

 

                        Art.11 – O Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei e o regulamento.

 

                        Art.12 – O Concurso Público terá validade de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

                        § 1º  – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no Edital, que será publicado na forma da Lei.

 

                        § 2º – Durante o prazo improrrogável previsto no Edital de Convocação, aquele aprovado em Concurso Público de provas e/ou provas e Títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

                        § 3º – É facultado ao Candidato classificado, mediante Requerimento e durante o prazo de validade do Concurso Público, a opção de aguardar nova chamada após o ultimo classificado.

                                                                  

 

 

                                                           SUBSEÇÃO II

 

                                                           Da Posse e do Exercício                                           

 

                        Art.13 – A posse dar-se-á  com a assinatura do respectivo termo.

 

                        § 1º – No ato da posse o servidor declarará  expressamente, que aceita as atribuições, os deveres e as responsabilidades inerentes ao cargo, com compromisso de bem servir ao Município.

 

                        § 2º – A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.

 

                        § 3º – Em se tratando de servidor do Quadro de Pessoal em licença, ou afastado por motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

                        § 4º – No ato da posse o servidor apresentará Declaração de Bens e Rendas que constituem seu Patrimônio e Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

                        § 5º – Fica sem efeito a nomeação, quando por ato ou omissão de que seja responsável o nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.

 

 

                        Art.14 – Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, pela ordem, o candidato:

            I   – aquele que possuir maior tempo de efetivo exercício no serviço público municipal

           II  – O que tenha maior número de dependentes.                         

 

                        Art. l5 – A posse do cargo de membro do Magistério dependerá de prévia inspeção Médica.

 

                        Parágrafo Único: Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

     

                        Art.16 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

                        § 1º – É de trinta (30) dias o prazo o membro do Magistério entrar em exercício, contados da data da posse.

 

                        § 2º – É de quinze (15) dias o prazo para o membro do Magistério voltar ao exercício do cargo, no caso de reintegração, contados da publicação da Portaria.

 

                        § 3º  – Será exonerado o membro do Magistério empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo.

 

                        § 4º – À autoridade competente do órgão dar exercício ao empossado, para o local de sua designação.            

 

                        Art.17 – Ao tomar posse e antes de entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual

 

                        Art.18 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do membro do Magistério.

 

                        Art.19 – O membro do Magistério Público Municipal transferido, removido, redistribuído, designado, requisitado ou cedido que deva ter exercício em outro local, Órgão ou Entidade, terá o prazo de quinze (15) dias para entrar em exercício, incluído nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, quando for o caso.

                                                                    

                        Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo será contado do término do afastamento.

 

                        Art.20 – O membro do Magistério Público Municipal não poderá ausentar-se da lotação e do Município, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização da autoridade competente.                                                       

  

                        Art. 21 – O membro do magistério público municipal, fica sujeito ao regime de 10, 20, 30 e 40 horas semanais de trabalho em sala de aula, e, 40 horas semanais em outras atividades  ligadas ao trabalho, e contemplados na estrutura organizacional do órgão educacional, observada, a regulamentação específica e a carga curricular do grau de ensino ou do curso.

 

                                                           SEÇÃO  III

 

                                               Do Estágio Probatório

 

                        Art.22 –  Ao entrar em exercício, o membro do Magistério Público Municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro(24) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os  seguintes requisitos:

            I  – idoneidade moral;

            II – assiduidade;

            III- disciplina;

            IV – capacidade de iniciativa;

            V  – produtividade;

            VI – responsabilidade.

 

                        § 1º – A verificação dos requisitos mencionados neste artigo, será efetuado pelo Chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, que deverá encaminhá-la ao órgão de pessoal.                

 

                        § 2º – De posse das informações, o órgão de pessoal deverá emitir parecer, concluindo a favor ou contra a afirmação do servidor em estágio.

    

                        § 3º – Durante o estagio probatório, não poderá ocorrer ascensão funcional ou movimentação.

 

                        § 4º – Nos casos de afastamento para exercer cargo em Comissão, o estágio probatório será interrompido.

 

                        § 5º – O membro do magistério público municipal, que optar em prestar novo Concurso Público, terá que cumprir novo Estágio Probatório.

 

 

                        Art. 23 – Nos dois (2) meses anteriores ao término do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente da avaliação de desempenho geral do servidor, realizada de acordo com a Lei e Regulamentos.

 

                        § 1º – A avaliação de desempenho, deverá ser realizada semestralmente, durante o estágio probatório, observando-se os incisos  I,II,III,IV,V e VI do artigo 22 desta Lei.

 

                        § 2º – O Servidor não aprovado em Estágio Probatório, será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observando o disposto no parágrafo único do artigo 35.

 

                                                           SUBSEÇÃO I

 

                                                           Da Estabilidade

 

                        Art.24 – O membro do Magistério Público Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá a estabilidade no serviço público ao  completar dois (2) anos de efetivo exercício.

 

                        Art.25 – O membro do Magistério Público Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

 

                                                  SUBSEÇÃO  II

 

                                               Da Disponibilidade

 

                        Art.26 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o membro do Magistério estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

                        Art.27 – O retorno a atividade de membro do Magistério, em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior ocupado.

 

                       

                                                  SEÇÃO  IV

 

                                               Da Transferência

 

                        Art.28 – Transferência é a passagem do membro do Magistério estável ou efetivo para, classe e vencimento, pertencente ao quadro de pessoal diverso.

 

                        Parágrafo Único –  A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do Membro do Magistério, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

 

                                                SEÇÃO  V

 

                                               Da Readaptação

 

 

                        Art.29 – A readaptação é a investidura do membro do Magistério estável ou efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tendo sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção por Junta Médica Oficial.                    

 

                        § 1º – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

 

                        § 2º  – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

                        § 3º – Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou diminuição do vencimento do servidor.

 

 

                                                  SEÇÃO  VI

 

                                                 Da Reversão

 

                        Art.30 – Reversão é o retorno à atividade de membro do Magistério estável ou efetivo aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

                        Art.31 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

                        Art.32 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos ou mais de idade.

 

 

                                                SEÇÃO  VII

 

                                               Da Reintegração

 

                        Art.33 – A reintegração é a reinvestidura do membro do Magistério Público Municipal estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

                        § 1º  – Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

                        § 2º – Em caso de ter sido extinto o cargo, na reintegração, o servidor será aproveitado em outro cargo, do mesmo nível e padrão, acrescido das vantagens do cargo, atribuídas em caráter permanente.

 

 

                                         SEÇÃO  VIII

 

                                         Da  Recondução

 

                        Art.34 – Recondução é o retorno do membro do Magistério estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

            I   – Inabilitação em estágio probatório relativa a outro cargo;

            II  – Reintegração do servidor anteriormente ocupante do cargo:

 

                        Parágrafo Único: Estando provido o cargo de origem o membro do Magistério será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

 

                                                           SEÇÃO  IX

 

                                                            Do Aproveitamento

 

                        Art.35 – O retorno à atividade de membro do Magistério Público Municipal  em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos  compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

                        Art.36 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro do Magistério não entrar em exercício no prazo de quinze (15) dias, salvo doença comprovada por Junta Médica Oficial.    

 

                        Art.37 – O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de seis (6) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por Junta Médica.

 

                        § 1º – Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

                        § 2º – Verificada a incapacidade definitiva, o membro do Magistério em disponibilidade será aposentado.

 

 

                                                            CAPITULO  II

 

                                                             Da  Vacância

 

                        Art.38 – A vacância do cargo público decorrerá de:

            I   – Exoneração

            II  – Demissão:

            III – Transferência

            IV  – Readaptação;

            V   – Aposentadoria;

            VI  – Posse em outro cargo inacumulável;

            VII – Falecimento.

 

                        Art.39 – A exoneração de cargo estável ou efetivo dar-se-á a pedido do membro do Magistério, ou de ofício.

 

                        Parágrafo Único: A exoneração de ofício dar-se-á:

            I   – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II  – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

            III – quando por decorrência de prazo ficar caracterizado o abandono do cargo nos termos do Artigo 167.

 

                        Art.40 – A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

            I   – a juízo da autoridade competente;

            II   – a pedido do próprio servidor.

 

 

                                                CAPITULO  III

 

                                    Da Remoção e da Redistribuição

              

                                               SEÇÃO   I

 

                                               Da Remoção

 

                        Art.41 – Remoção é o deslocamento do membro do Magistério, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

                        § 1º  – Dar-se-á a remoção também, a pedido, para outra localidade do Município, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge, companheiro ou dependente, com problema de saúde, condicionada, sempre, a comprovação por Junta Médica Oficial.                

 

                        § 2º – A remoção por permuta dar-se-á quando houver consenso dos interessados, observada a conveniência administrativa.

 

                        § 3º  – Os interessados na permuta devem ter a mesma categoria funcional e mesma habilitação profissional.

 

                        Art.42 – O membro do Magistério removido deverá assumir o exercício do cargo no local designado, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação do ato, salvo determinação ou autorização em contrário.

 

 

                                                  SEÇÃO  II

 

                                                Da Redistribuição

 

 

                        Art.43 – Redistribuição é a movimentação do membro do Magistério, com o respectivo cargo, para Quadro de Pessoal de outro Órgão ou Entidade Municipal, cujo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos tenha identidade e semelhança, observado, sempre, o interesse da administração.

 

                        § 1º – A Redistribuição dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento do  Quadro de Pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos  casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou Entidade.

 

 

                                               CAPITULO  IV

 

                                                 Da  Substituição

 

                        Art.44 –  Os servidores investidos em função de direção e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados pela autoridade competente.

 

                        §1º – O substituto assumirá o exercício do cargo e das funções, nos afastamentos ou impedimentos legais, regulamentares ou eventuais do titular.

                                                      

                        § 2º – O substituto fará jús á gratificação pelo exercício da função paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando superior a cinco (5) dias.

 

                        § 3º – Durante o período de substituição, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao cargo em que se faça a substituição, proibida a acumulação de remuneração.

 

                                                            TITULO  II

 

                                               Dos Direitos e Vantagens

 

                                                  CAPITULO  I

 

                                      Do Vencimento e da Remuneração

 

                        Art.45 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 

                        Parágrafo Único: Nenhum membro do magistério público municipal perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário base  municipal.

 

                        Art.46 –  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou a retribuição pecuniária pelo desempenho da função pública dos ocupantes de cargo em Comissão, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, como estabelecido em Lei.

 

                        § 1º – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

                        § 2º  – O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos estabelecerá o vencimento de cada cargo e a remuneração dos servidores do magistério municipal.

 

                        Art.47 – O vencimento do membro do magistério público municipal, terá como limite básico os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, não podendo ainda o vencimento maior ser superior a 20 (vinte) vezes o menor vencimento do quadro de carreira

 

                        Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens:

            I – Décimo terceiro vencimento;

            II – Adicional de férias;

            III – Gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou comissões especiais.

 

                        Art.48 – Perderá o vencimento do cargo efetivo o membro do Magistério:

            I   – quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de Vereador havendo compatibilidade de horário;

            II  – quando cedido para servir em qualquer órgão da União, de Estados de outros Municípios ou de suas Autarquias ou Fundações, ressalvadas as situações expressas em lei ou conseqüentes de Convênio.

 

                        Art.49 – O membro do Magistério perderá:

            I   – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, salvo motivo  justificado;

            II  – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais a trinta (30) minutos;

            III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do artigo 137.

 

 

                        Art.50 – O Membro do magistério estável ou efetivo, ocupante de cargo em comissão, terá assegurada a diferença do valor do vencimento do seu cargo com o valor do vencimento do cargo em comissão.

 

                        Art.51 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobra a remuneração ou provento.

 

                        Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, com ou sem reposição de custos, na forma a ser definida em regulamento.

 

                        Art.52 – As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, exceto as cotas de salário família.

 

                        Art.53 – O servidor estável, efetivo ou comissionado, em débito com o erário municipal, que for demitido ou destituído, que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de trinta (30) dias para quitar o débito.

 

                        Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em Dívida Ativa.

 

                        Art.54 – O vencimento, a remuneração, o provento e a pensão não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de pensão alimentícia, resultante de decisão judicial.

 

                                     CAPITULO  II

                                               Das Vantagens

 

                        Art.55 – Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao membro do magistério público municipal as seguintes vantagens:

            I   – Indenizações;

            II  – Gratificações;

            III – Adicionais;

            IV  – Auxílios pecuniários.

 

                        § 1º – As indenizações e auxílios pecuniários não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

                       

                        § 2º – Os adicionais e gratificações se incorporam ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

                        Art.56 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 

                                                  SEÇÃO  I

 

                                            Das Indenizações

 

                        Art.57 – Constituem indenizações ao membro do magistério público municipal:

            I   – ajuda de custos;

            II  – diárias;

            III – transporte.

 

                        Art.58 – Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

 

 

                                                  SUBSEÇÃO  I

 

                                               Da Ajuda de Custo

 

                        Art.59 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do membro do magistério que no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

                        § 1º  – Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e  bens pessoais.

 

                        § 2º  – À família do servidor que falecer na nova sede, são asseguradas ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro de (01) ano, contando do óbito.

 

                        Art.60 – A ajuda é calculada sobre a remuneração do membro do Magistério, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a duas (2) vezes o vencimento do cargo.

 

                        Art. 61 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

                        Art.62 – O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

 

 

                                                  SUBSEÇÃO  II

 

                                                Das  Diárias

 

                        Art.63 – O Membro do Magistério Público Municipal que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir suas despesas, mediante apresentação de comprovantes.

 

                        § 1º – A diária concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando não exigir pernoite fora da sede.

 

                        § 2º – Nos afastamentos inferiores a 12 (doze) horas, não será concedida diária, sendo as despesas indenizadas.

 

                        § 3º – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

                        § 4º – É assegurada diária ao membro do Magistério convocado para prestar depoimento fora da sede de sua lotação, na condição de testemunha ou indiciado, em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

 

                        § 5º – É igualmente, assegurada diária ao servidor – membro de Comissão de Sindicância ou Processo Disciplinar e ao Diretor, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial diligência ou perícia – para esclarecimentos dos fatos.

 

                        Art.64 – O Membro do Magistério Público Municipal que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de quarenta e oito (48) horas.

 

                        Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo  menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.

 

 

                                                              SUBSEÇÃO  III

 

                                                           Da Indenização de Transporte

 

                        Art.65 – Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Magistério Público Municipal que utilizar de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos para atender convocação ou determinação da administração, conforme dispuser em regulamento.

 

                        Parágrafo Único: Aos servidores convocados ou aos que a administração determinar encargo que importe em locomoção, será indenizada a despesa de transporte.

 

 

                                                           SEÇÃO  II

                   

                                                           Das Gratificações

 

                        Art.66 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão  deferidas ao membro do Magistério Público Municipal as seguintes gratificações:

            I   – gratificação pelo exercício de função de direção, de Secretaria, chefia e assessoramento;

            II  – gratificação natalina:

            III – gratificação de representação;

            IV  – gratificação de permanência.

 

 

 

                                                    SUBSEÇÃO  I

                                        Da Gratificação de Chefia

 

                        Art.67 – Para atender a encargos de chefia, de direção, de Secretaria ou de assessoramento, ou em comissões especiais ou temporárias, em  serviços técnicos e/ou de equipes para desempenho de serviços especializados, ao servidor poderá ser concedida gratificação, a ser definidas em regulamento.

 

                        Parágrafo Único: A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser deferida, simultaneamente, com as gratificações previstas nos incisos III e IV do Artigo 66.

 

                                                  

                                                 SUBSEÇÃO  II

 

                                               Da Gratificação Natalina

 

                        Art.68 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos (l/l2) da  remuneração a que o  membro do Magistério estável, efetivo ou comissionado, inclusive os inativos e pensionistas, fizerem jús no mês de Dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

                        § 1º – A fração igual ou superior a quinze (l5) dias será considerada como mês integral.

 

                        § 2º – Quando do desempenho de mais de um cargo ou função, durante o ano, a gratificação será proporcional e apurada pelo período de exercício em cada cargo ou função.

 

                        § 3º – Os valores pagos ao servidor estável ou efetivo e aos comissionados, como gratificação e/ou adicional de férias, será devido pela média do recebido mensalmente, durante o ano.

 

                        § 4º – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

                       

                        § 5º – O servidor exonerado, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

                        § 6º- A gratificação natalina não será considerada para cálculo   de  qualquer outra vantagem pecuniária.

 

 

 

                                                SUBSEÇÃO  III

 

                                    Da Gratificação de Representação

 

                        Art.69 – A gratificação de representação poderá ser concedida ao  ocupante de cargo em comissão, até o máximo de l00% (cem por cento) sob o vencimento do cargo, a critério do Chefe do Poder Executivo.

 

 

                                                  SUBSEÇÃO  IV

 

                                     Da Gratificação de Permanência

 

                        Art.70 – A gratificação de permanência será concedida ao membro do Magistério estável ou efetivo que optarem, por escrito, pela continuação no exercício do cargo, após completarem o interstício aposentatório pleno nos termos do Inciso III, letras a e b  do Artigo 202, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do vencimento do cargo, por ano de exercício, até o limite de cinco (5) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria.

 

 

                                                            SEÇÃO  III

 

                                                            Dos  Adicionais

 

                        Art.71 – Aos membros do Magistério, também, serão concedidos os seguintes adicionais:

            I   – adicional por tempo de serviço;

            II  – adicional de férias;

            III  – adicional por serviço extraordinário;

            IV  –  adicional por aperfeiçoamento

 

           

                                                SUBSEÇÃO  I

 

                                               Do Adicional por Tempo de Serviço

 

                        Art.72 – É contado para efeitos desta Lei, o tempo de serviço público prestado na esfera Municipal e estadual.

 

                        Art. 73 – O adicional por tempo de serviço é devido ao membro do magistério estável ou efetivo, à razão de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município de Lajeado Grande, incidente sobre o vencimento.

 

                        § 1º – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

 

 

                        § 2º – O primeiro adicional só será computado após cumprido o estágio probatório.

 

 

                                                     SUBSEÇÃO  II

 

                                               Do Adicional de Férias

 

                        Art.74 – Será pago ao membro do magistério o adicional de férias, correspondente a um terço (1/3) da remuneração do mês, que anteceder o início do gozo de férias.

 

                        Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer função de direção, secretaria,  chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

           

 

                                                                 SUBSEÇÃO  III

 

                                                      Adicional por Serviço Extraordinário

 

                        Art.75 –  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho.

 

                        Art.76 –  O exercício do cargo em comissão e o desempenho de função de direção, chefia, assessoramento ou secretaria de unidade escolar, exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

 

                        Art.77 – O serviço extraordinário prestado pelo membro do Magistério, integrará, pela média do valor dos serviços prestados no período aquisitivo, o cálculo da gratificação natalina, das férias e do adicional de férias.

 

 

                                                  SUBSEÇÃO  IV

            

                                       Do Adicional por Aperfeiçoamento

 

                        Art.78 – Ao membro do Magistério estável  ou efetivo que freqüentarem cursos de aperfeiçoamento, específicos da área das funções do cargo de que são titulares, com duração mínima de quarenta (40) horas, será concedido adicional por aperfeiçoamento.

 

                        § 1º- O adicional só será concedido quando o curso freqüentado, for  reconhecido e autorizado por órgão governamental,(federal, estadual ou municipal) competente e o certificado expedido pela entidade ministrante for regularmente registrado e averbado na repartição própria.

 

                        § 2º – Para efeito de adicional por aperfeiçoamento só serão considerados os que forem freqüentados nos últimos 48(quarenta e oito) meses, que antecedem a data desta progressão, e que deverão somar, no mínimo 300 (trezentas) horas e que ainda não foram utilizados para este fim.

 

                        § 3º – O adicional por aperfeiçoamento corresponde a um e meio por cento (l,5%) do vencimento, para cada 300 (trezentas) horas, ficando limitado a 100(cem) horas de curso por ano.           

                     

                                      CAPÍTULO III

           

                                                     Das Férias

 

                        Art.79 – O membro do Magistério Público Municipal fará jus a trinta (30) dias consecutivos de férias coletivas, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em regulamento.

 

                        § 1º – Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos doze (12) meses de exercício.

 

                        § 2º – As férias serão reduzidas de tantos dias quantas forem as faltas não justificadas ao trabalho, não fazendo jus às mesmas o servidor que somar mais de vinte e cinco (25) faltas injustificadas.

 

                        § 3º – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, a remuneração do servidor será paga com antecipação de 50% (cinquenta por cento) a título de adiantamento de férias.

 

                        § 4º – É facultado ao membro do Magistério Público Municipal, converter 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início, e sendo do interesse público.

 

                        Art.80 – O Servidor exonerado do cargo estável efetivo ou em comissões receberá indenização, relativa ao período de férias, na proporção de um doze avos (1/12) por mês de efetivo exercício, fração superior a quinze (15) dias, serão contados como completos.

 

                        Art.81 – As férias poderão ser antecipadas, adiadas e/ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de interesse público e/ou necessidade do serviço, por ato expresso do Prefeito Municipal.

 

                        Art.82 – O pagamento do adicional de férias será efetuado com o pagamento da remuneração do mês que anteceder o mês do início das mesmas.

                         

 

                                                            CAPÍTULO IV

                        

                                                          Das Licenças

 

                                                             SEÇÃO  I

                                              

                                                           Disposição Gerais

 

                        Art.83- Conceder-se á licença ao membro do Magistério Público Municipal:

            I     –  por motivo de doença em pessoa da família;  

            II    –  por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

            III   –  para o serviço militar;

            IV    –  para atividade política;

            V     –  como prêmio por assiduidade;

            VI    –  para tratar de interesse particular;

            VII   –  para desempenho de mandato classista;

            VIII  –  para desempenho de mandato associativo;

           

                        § 1º-  A licença prevista no inciso I será precedida de parecer de pelo menos, dois profissionais médicos.

 

                        § 2º –  O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, III IV, VII e VIII.

 

                        § 3º –  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

 

                        Art.84 – A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

                        Art.85 –  Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente  o  exercício, salvo nos casos de prorrogação “ex-ofício” ou a pedido.

 

                        Parágrafo Único: O pedido de prorrogação deve ser apresentado antes definido o prazo de licença, com antecedência de quinze (15) dias, e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

                        Art. 86 – O servidor em gozo de licença comunicará ao seu superior hierárquico o local onde poderá ser encontrado e/ou o seu endereço.

 

                   

 

                                                  SUB SEÇÃO I      

 

                        Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

                        Art.87 – Poderá ser concedida licença ao membro do magistério público municipal, inclusive o comissionado, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto e madrasta, ascendente ou descendente, enteado ou adotado, cuja identificação conste de seu assentamento individual, mediante comprovação da necessidade atestada por pelos menos dois profissionais.

 

                        § 1º –   A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo e/ou redução do horário de trabalho.

 

                        § 2º –   A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta (30) dias, podendo ser prorrogada  por mais trinta (30) dias, mediante parecer médico, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

                      

  

                                                 SUB SEÇÃO II

 

                               Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

 

                        Art.88 – Poderá ser concedida licença ao membro do magistério público municipal estável ou efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

                        § 1º –   A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

 

                        § 2º –   A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

 

                        § 3º –   Cessado o motivo ou a justificativa que deu base ao pedido, o servidor deverá reassumir as funções do cargo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de exoneração.

                            

 

                                                  SUB  SEÇÃO III

 

                                      Da Licença para o Serviço Militar

 

                        Art.89 – Ao membro do magistério público municipal, convocado para o serviço militar, será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na Legislação federal específica.

 

                        Parágrafo Único: Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta (30) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

                       

                                                      SUB SEÇÃO IV

 

                                    Da Licença para Atividade Política

 

                        Art.90 – O membro do magistério público municipal estável ou efetivo terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que medir entre a sua escolha e convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça  Eleitoral.

 

                        § 1º – O membro do magistério candidato a cargo eletivo que exerça cargo de confiança, de direção, chefia e assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do protocolo do pedido do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o quinto (5º) dia seguinte ao da eleição.

 

                        § 2º – A partir do registro da candidatura e até o quinto (5º) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença remunerada, nos termos do Artigo 48.

 

 

                                                SUB SEÇÃO   V  

 

                                    Da Licença-Prêmio por Assiduidade

 

                        Art.91 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do magistério  estável ou efetivo, fará jus a trinta (30) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

 

                        Art.92 – Não se concederá Licença-Prêmio ao membro do magistério que, no período aquisitivo:

            I     –  sofrer penalidade disciplinar ou suspensão;

            II    –  afastar-se do cargo em virtude de:

                        a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

                        b) licença para tratar de assuntos particulares;

                        c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença  definitiva, com afastamento do cargo para cumprimento da pena;

                        d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

 

                        § 1º – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão  da  licença prevista neste artigo, na proporção de um (1) mês  para cada falta.

 

                        § 2º –  Quando as faltas injustificadas ao serviço somarem mais de  dez (10), recomeçará o prazo para contagem do período aquisitivo.

 

                        Art.93 – O número de servidores em gozo simultâneo de Licença-Prêmio não poderá ser superior a um quinto (1/5) da lotação da respectiva unidade administrativa, do Órgão ou Entidade.

 

                        Art.94 – Para efeito de aposentadoria será contado em dobro de licença prêmio que o servidor não houver gozado, exceto para as aposentadorias regulamentadas por Lei especial.

 

                        Art.95 – O membro do magistério público municipal, com direito à Licença-Prêmio, poderá  optar pelo recebimento em pecúnia, com a remuneração do cargo efetivo que estiver ocupando na data do início do gozo.

 

                        Art.96 – A conversão da Licença-Prêmio em remuneração, será considerada como licença gozada, não se aplicando em conseqüência, para efeito de aposentadoria, o disposto no Artigo 94.

 

 

                                              SUB  SEÇÃO VI

 

                              Da Licença pata Tratamento de Interesses Particulares

 

                        Art.97 – A critério da administração, poderá ser concedida ao membro do magistério público municipal estável ou efetivo licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.

 

                        § 1º – O prazo de licença poderá ser prorrogado por até mais de dois(2) anos, devendo o pedido ser apresentado com sessenta (60) dias de antecedência da data do término da licença inicial.

 

                        § 2º – Se indeferido o pedido de prorrogação, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

                        § 3º – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, depois   de decorrido  um (l) ano der sua concessão, a pedido do membro do magistério ou no interesse da administração, devendo neste caso o mesmo assumir imediatamente o exercício do cargo.

 

                        § 4º – Em caso de interrupção, no interesse da administração, a licença poderá ser renovada até complementação do prazo anteriormente  concedido.

 

                        § 5º – Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

 

                        § 6º – Não se concederá a licença a servidor que esteja respondendo a processo disciplinar.

           

                        Art. 98 – O requerente aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença.

 

                        Art.99 – Terminada a licença, o membro do magistério reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo no caso de pedido de prorrogação ou de aposentadoria.     

 

                                                SUB SEÇÃO  VII

 

                                    Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

                        Art.100 – É assegurado ao membro do magistério público municipal o direito de licença para o desempenho de mandato no Sindicato representativo dos servidores municipais, com a remuneração do cargo efetivo.

 

                        § 1º – Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos  de Direção até o máximo de dois (2).

 

                        § 2º – A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

 

                                                     SUB SEÇÃO VIII

 

                               Da Licença para Desempenho de Mandato Associativo

 

                        Art.101 – É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato na Associação dos Servidores Municipais, com a remuneração do cargo efetivo.

 

                        § 1º – Somente poderão ser licenciados servidores para cargos de direção até o máximo de dois (2).

 

                        § 2º – A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

 

                                                       CAPÍTULO  V

 

                                                   Dos  Afastamentos

                                                          

                                                          SEÇÃO   I

 

                                    Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidades

 

 

                        Art.l02 – O membro do magistério público municipal poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos outros Municípios, nas seguintes hipóteses:

            I  – para exercício de cargo em comissão;

            II – em casos previstos em leis específicas.

 

                        § 1º – Na hipótese do Inciso I deste Artigo, o ônus da remuneração será do Órgão ou Entidade cessionária.

 

                        § 2º – A cessão far-se-á mediante Portaria publicada na forma da Lei.

 

                        § 3º – Mediante autorização expressa do Chefe do Poder ou do Presidente da Entidade, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da administração que tenha carência no Quadro de Pessoal, para fim determinado, prazo certo e no interesse da administração.

 

                                                       SEÇÃO   II

 

                               Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

                        Art.l03 – Ao membro do magistério investido em mandato eletivo aplicam-se as  seguintes disposições:

            I  – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará  afastado do cargo;

            II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

            III- investido no mandato de Vereador:

          a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração do seu cargo, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo;

          ) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

                        § 1º – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a  seguridade social como se no exercício estivesse.

 

                        § 2º – Em qualquer caso que exija afastamento para exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado, somente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

                        § 3º – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores  serão determinados como se no exercício estivesse.

 

 

                                                     SEÇÃO  III

 

                               Do Afastamento para Estudo ou Missão Especial

 

                        Art.l04 – O membro do magistério público municipal não poderá ausentar-se do Município e/ou País para estudo ou missão especial, sem autorização do Chefe do Poder .

 

                        § 1º – A ausência não excederá a quatro (4) anos, e finda a missão especial ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida, nova ausência.

 

                        § 2º – Ao membro do magistério público municipal beneficiado pelo disposto neste artigo, quando com ônus para o Município, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

 

 

                                                  CAPÍTULO  VI

 

                                                  Das   Concessões

 

                        Art.l05 – Sem qualquer prejuízo, poderá o membro do magistério ausentar-se do serviço:

            I   – por um (l) dia, por ano, para doação de sangue;

            II  – por um (l) dia, para se alistar como eleitor do Município;

            III – por oito (8) dias consecutivos em razão de:

                   a) casamento;

           b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou irmãos;

            IV  – por dois (2)dias consecutivos, em razão de falecimento de cunhados, sogro e sogra, avós e netos;

            V   – por cinco (5) dias por mês para prestação de estágio, quando exigido no currículo do curso superior ou profissionalizante de segundo grau que esteja freqüentando.

            VI  – por um dia a cada dois meses, para tratar de assuntos particulares.

 

                        Art.l06 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

 

                                                                    CAPITULO  VII

                       

                                                                    Tempo de  Serviço

 

                        Art.l07 – É contado para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado ao Município de Lajeado Grande,  inclusive aquele da administração direta e fundacional.

 

                        Art.l08 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

 

                        Parágrafo Único: Feita a apuração do total do tempo de serviço público ou equivalente, quando os dias restantes excederem a cento e oitenta e dois (l82), serão computados, arredondando-se para 0l (um) ano, para efeito de aposentadoria, exceto para as reguladas por lei especial.

 

                        Art.l09 – Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

            I   – férias;

            II  – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos Municípios;

            III – participação em programa de treinamento regulamento instituído;

            IV  – participação em simpósios, congressos, seminários e/ou eventos similares, representando o Município, e justificadamente, autorizado pelo Chefe do Poder ou pelo Presidente da Entidade;

            V   – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para adicional por merecimento;

            VI  – júri, convocação para integrar a Junta Eleitoral e outros serviços obrigatórios por lei;

            VII – missão ou estudo no exterior, quando, justificadamente, autorizado o afastamento;

            VIII- licença:

                     a) à gestante, à adotante e à paternidade;

                     b) para tratamento da própria saúde, até dois (2) anos;

                    c) para desempenho de mandato classista ou associativo, exceto  para adicional por merecimento;

                    d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

                    e) prêmio por assiduidade;

          f) por convocação para serviço militar;

                    IX  – deslocamento para nova sede de que trata o Artigo 19;

                X   – participação em competição desportiva, representando o Município conforme disposto em lei específica;

                   XI  – doação de sangue, em um (0l) dia ao ano;

                   XII – preventivo em sindicância ou processo administrativo   disciplinar que não resulte pena.

 

                        Art.l10 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

            I   – o tempo de serviço público federal, estadual, distrital, municipal, devidamente comprovado por certidão passada pelo órgão competente;

            II  – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, inclusive o relativo ao tiro de guerra;

            III – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

            IV  – o tempo de serviço efetivo em atividade privada vinculada à previdência social, devidamente comprovado, desde que o servidor  conte com quinze (15) anos de efetivo serviço prestado ao município de Lajeado Grande.

            V   – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público do Município de Lajeado Grande.

            VI  – o período fixado no Artigo 107 desta Lei;

            VII – a licença para tratamento de saúde em pessoa da família do servidor, com remuneração;

            VIII – a licença para atividade política, no caso do Artigo 90, Parágrafo segundo).

 

                        § 1º – O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

 

                        § 2º – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um órgão ou entidade, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

 

                       

                                                   CAPITULO  VIII

 

                                                  Do Direito de Petição

 

                        Art.l11 – É assegurado ao membro do magistério público municipal o direito de requerer aos Poderes Públicos Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

                        Art.l12 – O requerimento deverá ser dirigido à autoridade competente  para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente, inclusive, para manifestação prévia.

 

                        Art.l13 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido  ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

                        Parágrafo Único: O requerimento e/ou pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de l5 (quinze) dias.

 

                        Art.l14 – Caberá recurso:

            I   – do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II  – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

                        Parágrafo Único – o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a  que estiver imediatamente subordinado o requerente, dirigido ao Departamento Municipal de  Administração.

 

                        Art.l15 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de  recurso é de quinze (l5) dias, a contar da publicação ou da ciência – intimação pessoal – pelo interessado, da decisão recorrida.

 

                        Art.l16 – O pedido de reconsideração e/ou o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do Chefe do Poder.

 

                        Parágrafo Único: Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

                        Art.l17 – O direito de requerer administrativamente, prescreve:

            I  – em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de serviço;

            II – em cento e vinte (l20) dia, nos demais casos, salvo quando outro prazo for expressamente fixado e identificado em lei.

 

                        Parágrafo Único: O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência -intimação pessoal – pelo interessado.

 

                        Art.l18 – O pedido de reconsideração e/ou o recurso, quando cabíveis, interrompem o prazo prescricional.

 

                        Parágrafo Único: Interrompido o lapso prescricional, o prazo recomeçará a fluir pelo restante, depois do dia imediato em  que cessar a interrupção.

 

                        Art.119 – A prescrição, instituto de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração.

 

                        Art.l20 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documentos, na repartição, ao membro do magistério ou a procurador, com poderes especiais, por ele constituído.

 

                        Art.l21 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,  quando eivados de ilegalidade.

 

                        Art. 122 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

                        Parágrafo Único: Entende-se por força maior, todo acontecimento inevitável, em relação à vontade da administração ou do servidor e para a realização do qual este não incorreu, direta ou indiretamente.

 

 

                                                TITULO   III

 

                                                Do Regime  Disciplinar

 

                                     CAPITULO  I

 

                                                 Dos  Deveres

 

                        Art.l23 – São deveres do membro do magistério público municipal:

            I   – ensinar;

            II  – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo

            III – lealdade às instituições a que servir;

            IV  – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

            V   – atender com presteza:

           a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

                    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

                   c) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

            VI  – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

            VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio  público;

            VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

            IX  – manter conduta compatível com a moralidade administrativa, no  desempenho da função e na convivência comunitária.

            X   – ser assíduo e pontual ao serviço;

            XI  – tratar com urbanidade as pessoas;

            XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

           

                                                            CAPITULO   II

           

                                                             Das   Proibições

 

                        Art.l24 – Ao membro do magistério público municipal é proibido:

            I   – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II  – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III – recusar fé a documentos públicos;

            IV  – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço;

            V   – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI  – cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de atribuição que seja de  sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à Associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            IX  – participar da gerência ou administração da empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade   de acionista, quotista ou comandatário;

            X   – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de benefícios previdênciários ou  assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XI  – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIII- proceder de forma desidiosa;

            XIV  – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XV – cometer o outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa;

            XVI- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XVII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação no recinto da repartição.

 

                        Art.125 – É lícito ao membro do magistério público municipal,  criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, em trabalho assinado.

 

                                                CAPITULO   III

                      

                                                  Da  Acumulação

 

                        Art.l26 – Ressalvados os casos previstos em Lei, é vedada acumulação de cargos públicos.

           

                        § 1º – Havendo compatibilidade de horário, é permitida a acumulação de:

            I   – a de dois cargos de professor;

            II  – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

           

                        § 2º – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias e Fundações Municipais.

 

                        Art.l27 – O membro do magistério público municipal não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

 

                        Art.l28 – O membro do magistério público municipal vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos públicos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos.

 

                        Art.l29 – Não constitui acumulação a percepção de proventos ou pensão  com remuneração.

          

                                                            CAPITULO   IV

 

                                                         Das Responsabilidades

 

                        Art.l30 – O membro do magistério público municipal responde civil, penal e administrativamente pelo  exercício irregular de suas atribuições.

 

                        Art.l31 – A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

                        § 1º – A indenização do prejuízo causado ao erário, somente será liquidada na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial ou amigável.

 

                        § 2º – Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor  perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva.

 

                        § 3º – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

                        Art.l32 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor.

 

                        Art.l33 – A responsabilidade administrativa do membro do magistério será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

 

                                                            CAPITULO   V

 

                                                           Das  Penalidades

 

                        Art.l34 – São penalidades disciplinares:

            I   – advertência;

            II  – suspensão;

            III – demissão;

            IV  – cassação de aposentadoria;

            V   – destituição de cargo em comissão.

 

                        Art.l35 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o  serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes   funcionais.

 

                        Art.l36 – A advertência será aplicada nos casos do Artigo 124, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

                        Art.l37 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de trinta (30) dias.

 

                        § 1º – Será punido com suspensão de até quinze  (l5)  dias o  servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção  médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

                        § 2º – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

                        Art.138 – As penalidades de advertência e de suspensão terão  seus  registros cancelados, após o decurso de três (3) e cinco (5) anos de  efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração.

 

                        Art.l39 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I   – crime contra a administração pública;

            II  – reincidência e punição com pena de suspensão de trinta(30) dias;

            III – abandono do cargo;

            IV  – inassiduidade habitual;

            V   – improbidade administrativa;

            VI  – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

            VII – insubordinação grave em serviço;

            VIII – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular,   salvo  em legítima defesa própria ou de outrem;

            IX  – aplicação irregular de dinheiro públicos;

            X   – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            XI  – lesão aos cofres públicos ou delapidação do Patrimônio municipal;

            XII – corrupção;

            XIII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIV – transgressão dos Incisos (VIII e XIV do Artigo 124;

            XV  – quando o servidor for condenado na Justiça Penal, à pena de reclusão por crime doloso;

            XVI – quando o servidor for condenado, na Justiça Penal, à pena, mesmo de detenção, por crime contra a vida, o patrimônio, os costumes, a administração pública, por abuso de poder, ou por crime hediondo.

 

                        Art.l40 – Verificada em processo administrativo disciplinar acumulação proibida de cargo, emprego ou função pública municipal, perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

                        Art.l41 – A demissão do cargo, nos casos dos incisos V,IX,XI e XII do  Artigo 139, implica em providências para viabilizar e garantir  a  indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário municipal.

 

                        Art.142 – A destituição de cargo em comissão por infringência do Artigo 124, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo  público municipal, pelo prazo de cinco (5) anos.

 

                        Parágrafo Único: Não poderá retornar ao serviço público municipal  o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência  do Artigo 123.

 

                        Art.143 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.

 

                        Art.144 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta de serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco (45) dias, interpoladamente durante o período de doze (12) meses.

 

                        Art.145 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o  fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

                        Art.146 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I   – pelo Diretor de Administração ou autoridade de igual função, nos casos de advertência e suspensão de membro do magistério:

                       

                        Art.147 – A ação disciplinar prescreverá:

            I   – em cinco (5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria;

            II  – em dois (2) anos, quanto à suspensão;

            III – em cento e oitenta (l80) dias, quanto à advertência.

 

                        § 1º – O prazo de prescrição começa a correr da data em que se tornar conhecido.

 

                        § 2º – Às infrações disciplinares capituladas também como crime, quando maiores os prazos prescricionais, terão prazo de prescrição  regulado pela legislação penal aplicável.

 

                        § 3º – A abertura de sindicância ou a instauração de processo  administrativo disciplinar, interrompe a prescrição, até a decisão  final proferida no procedimento por autoridade competente.

 

                        § 4º – Interrompido o curso de prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção pelo prazo restante até se completar o período estabelecido em cada um dos incisos do presente Artigo.

                       

 

                                                           TITULO  IV

             

                                               Do Processo Administrativo Disciplinar

 

                                                            CAPITULO  I

 

                                                           Disposições  Gerais

 

                        Art.148 – A autoridade administrativa do Município que tiver ciência de irregularidade no serviço, é obrigada a comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Administração, para promover sua apuração imediata, e a instauração de averiguação prévia sumária para constatação dos fatos e/ou denunciados.

 

                        § 1º – O servidor designado pelo Diretor de Recursos Humanos, tomará por termo  as declarações do comunicante e, se necessário, procederá  a levantamento preliminar de provas materiais sobre o fato, investigará e identificará o nome dos servidores e/ou  outras  pessoas que saibam ou tenham razão de saber sobre os mesmos fatos, as consequencias e as circunstâncias do acontecido.

 

                        § 2º – O caderno investigatório, no prazo de dois (2) dias úteis  será apresentado, com relatório ao Diretor de Administração ou autoridade equivalente.

 

                        § 3º – O procedimento será examinado pela Assessoria Jurídica que  emitirá parecer no prazo de dois (2) dias úteis.

 

                        Art.149 – Quando o fato e/ou o ato não configurar evidente   infração disciplinar ou ilícito administrativo penal, ou irregularidade tipificada como defesa por este ordenamento, o dossiê investigatório será  arquivado, por falta de objeto.

 

                        Art.150 – Quando confirmada pela averiguação prévia e apontado no parecer da Assessoria Jurídica, a irregularidade, o ilícito e/ou a  infração, será instaurada sindicância ou processo administrativo  disciplinar, assegurado ao indiciado ampla defesa.

 

                        § 1º –  A portaria de abertura de processo administrativo disciplinar  é ato privativo do Chefe do Poder ou Presidente da Entidade.

 

                        § 2º – A averiguação previa sumária deverá estar concluída e convertida em sindicância ou processo administrativo disciplinar no prazo máximo de dez (l0) dias úteis.

 

                        Art.151 – Sempre que a irregularidade, a infração ou o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de qualquer penalidade,  será obrigatória a instauração do procedimento próprio.

 

                                                CAPITULO   II

 

                                               Do Afastamento Preventivo

 

                        Art.152 – Como medida cautelar e a fim de que o membro do magistério público municipal, não venha  a influir na apuração dos fatos, a autoridade instauradora  do  procedimento poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo  de quinze (l5) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

                        Parágrafo Único: O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou processo.

 

                    

                                                  CAPITULO   III

 

                                                  Da  Sindicância

 

                        Art.153 – Determinada a instauração de sindicância, o Diretor de Administração ou órgão similar nos Poderes ou Entidades, designará  servidor de nível igual ou superior ao do indiciado, para presidir o feito, dois vogais e um servidor, como secretário.

 

                        Art.154 – Registrada e autuada, na Diretoria de Recursos Humanos ou órgão similar, a portaria de abertura de sindicância, acompanhada   dos documentos de averiguação prévia, será editado ato de nomeação da  Comissão, do Presidente, dos vogais e do secretário.

 

                        Parágrafo Único: A diretoria de Recursos Humanos ou órgão equivalente juntará ao processo, cópia autenticada do prontuário do servidor.

 

                        Art.155 – O Presidente da sindicância designará dia, hora e local para o indiciado ser interrogado, que será citado por mandato e requisitado ao Chefe da unidade onde serve.

 

                        § 1º – Concluído o interrogatório o acusado será cientificado  para apresentar defesa escrita, no prazo de três(3) dias úteis,  assegurando-se-lhe vista do procedimento na repartição, bem como ao seu procurador.

 

                        § 2º – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum  e de  cinco (5) dias úteis.

           

                        § 3º – Com a defesa escrita o indiciado poderá arrolar testemunhas  e requerer diligências.

 

                        § 4º – No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia de mandado ou em outro ato processual, o fato será certificado pelo Secretário e confirmado por duas (2) testemunhas.

 

                        Art.156 – Considera-se revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer para o interrogatório e/ou deixar de apresentar defesa  escrita no prazo legal.

 

                        § 1º – A revelia será declarada, por termo nos autos da sindicância  e devolverá o prazo para defesa.

 

                        § 2º – Ao acusado revel será dado defensor na pessoa de servidor do nível igual ou superior.

 

                        § 3º – No prazo previsto no Artigo 155, o defensor nomeado, depois   de regularmente cientificado, apresentará a defesa escrita, como o  previsto no parágrafo primeiro ou segundo do mesmo artigo.

 

                        Art.157 – As testemunhas serão inquiridas, inicialmente,  as nominadas e/ou referidas na averiguação prévia e a seguir as arroladas pela  defesa.

 

                        § 1º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

 

                        § 2º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

                        § 3º – No caso de depoimentos contraditórios ou que se confirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

                        § 4º – A Comissão, entendendo conveniente, poderá determinar a inquirição de testemunhas referidas.

 

                        Art.158 – Concluída a inquirição, serão realizadas as diligências requeridas e as determinadas de ofício pelo Presidente.

 

                        Art.159 – Encerrada a instrução, o procedimento será submetido a exame da Assessoria Jurídica que emitirá parecer, no prazo de três (3)  dias úteis.

 

                        Parágrafo Único: Com parecer da Assessoria Jurídica, os autos ficarão à disposição do indiciado, do seu procurador ou  do defensor nomeado, na repartição, pelo prazo de três (3) dias para alegações.

 

                        Art.160 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental terá procedimento em separado e apenso ao feito, após a expedição do laudo pericial.

 

                        Art.161 – O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar ao órgão competente, o lugar onde poderá ser encontrado.

 

                        Art.162 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será  citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em jornal de circulação na localidade do  último   domicílio conhecido, para ser interrogado e apresentar defesa.

 

                        Parágrafo Único: Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de dez (l0) dias úteis, a partir da última publicação do Edital.

 

                        Art.163 – Recebidas as alegações finais do acusado, do procurador ou do defensor nomeado, a comissão elaborará o relatório, onde resumirá  as peças principais e mencionará as provas em que se baseia para formar a sua convicção.

 

                        § 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

 

                        § 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem  como  as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

                        Art.164 – A sindicância, com o relatório da comissão, serão entregues ao Diretor de Administração para decisão.

 

                        Parágrafo Único: Apurado pela sindicância que o fato imputado ao membro do magistério público municipal deve ser enquadrado e apenado  com  pena  mais grave da que inicialmente foi prevista, os autos  serão remetidos ao Chefe do Poder para instauração  de  processo  administrativo disciplinar.

 

                        Art.165 – Aplica-se ao procedimento da sindicância, no que for   pertinente, o regulamento estabelecido para o processo administrativo  disciplinar.

 

                       

 

                                                            CAPITULO  IV

 

                                                Do Processo Administrativo Disciplinar

 

                                                 SEÇÃO   I

                       

                                                           Do  Procedimento

 

                        Art.166 – O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de membro do magistério público municipal, por infração grave praticada no exercício das funções do cargo em que se encontre investido.

 

                        Parágrafo Único: É próprio o mesmo procedimento para a cassação, de  aposentadoria e para, depois da destituição do  cargo em comissão, ser apurada a responsabilidade.

 

                        Art.167 – O processo administrativo disciplinar será conduzido por  comissão composto de três (3) servidores estáveis designados pelo Chefe do Poder, que indicará, dentre  eles,  e seu Presidente.

 

                        § 1º – A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um dos seus membros.

           

                        § 2º – Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro  ou  parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

                        Art.168 – A Comissão exercerá suas atividades com independência  e  imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação  dos  fatos e exigido pelo interesse da administração.

 

                        Parágrafo Único: As reuniões e as audiências da comissão terão  caráter reservado.

 

                        Art.169 – O processo administrativo disciplinar se desenvolve  nas  seguintes fases:

            I   – instauração, com publicação do ato que constituir a Comissão;

            II  – instrução, que compreende:

               a) registro e autuação do ato constitutivo e dos documentos que lhe deram origem, da averiguação prévia ou da sindicância;

                   b) citação, requisição e interrogatório do acusado;

                   c) defesa escrita;

                   d) inquirição das testemunhas;

                   e) diligências;

                   f) parecer da Assessoria Jurídica;

                   g) alegações da defesa;

                   h) relatório da comissão;

                   i) revisão do Diretor de Administração.

 

                        Art.170 – O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá sessenta (60) dias úteis, contados da data de publicação do que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação  por  trinta (30) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.

 

                        Parágrafo Único – A Comissão dedicará, sempre que necessário, tempo  integral  aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, nos dias de reuniões, audiências e diligências, até a entrega do relatório final.

 

                        Art.171 – O processo administrativo disciplinar obedecerá  o princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

                        Art.172 – É assegurado ao servidor acusado o direito  de acompanhar  o processo pessoalmente conjuntamente com seu Procurador.

 

                        Art.173 – O procurador do acusado, regularmente  habilitado, poderá assistir ao interrogatório, à inquirição das testemunhas, às acareações  e as diligências, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, requerí-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

                        Parágrafo Único: O acusado, o procurador e/ou o defensor dativo serão intimados por mandado de todos os atos processuais.

 

                        Art.174 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão  proporá à autoridade instauradora que o mesmo seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

 

                        Parágrafo Único: O incidente de sanidade mental será processado  em apartado e apenso ao processo, após a expedição de laudo pericial.

 

                        Art.175 – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

 

                        Art.176 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em Jornal de circulação na localidade do último domicílio conhecido, para ser interrogado e apresentar defesa.

 

                        Parágrafo Único: Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa será de dez (l0) dias úteis, a partir da última publicação do edital.

 

                        Art.177 – O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

                        Parágrafo Único: Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento  especial de perito.

 

                        Art.178 – Instalada a Comissão, será designado dia, hora e local do interrogatório do acusado, que será citado por mandado e requisitado ao Chefe da unidade onde serve.

 

                        § 1º – Concluído o interrogatório, o acusado será cientificado para  apresentar defesa escrita, no prazo de cinco (5) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, bem como ao seu  procurador.

 

                        § 2º – Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de l0  (dez) dias.

 

                        § 3º – Com a defesa escrita, o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer diligência.

 

                        § 4º – No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia do mandado ou em outro ato processual, o fato será certificado pelo membro da Comissão encarregado da diligência, e confirmado por duas (02) testemunhas.

 

                        Art.179 – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não comparecer para ser interrogado e/ou deixar de apresentar  defesa  escrita no prazo legal.

 

                        § 1º – A revelia será declarada, por tempo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

 

                        § 2º – Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante do cargo  de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

                        § 3º – No prazo previsto no artigo 208, o defensor dativo, depois de regularmente cientificado, apresentará a defesa escrita como  previsto nos parágrafos primeiro e segundo do mesmo artigo.

 

                        Art.180 – As testemunhas serão inquiridas, inicialmente, as constantes da averiguação prévia ou da sindicância e a seguir arroladas  pela defesa.

 

                        § 1º – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

                        § 2º – As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

                        § 3º – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, se procederá a acareação entre os depoentes.

 

                        § 4º – A Comissão, entendendo conveniente, poderá determinar a inquirição de testemunhas referidas.

 

                        Art.181 – Concluída a inquirição serão determinadas as diligências  requeridas e as determinadas de ofício, se assim a comissão entender necessário.

 

                        Art.182 – Concluída a instrução, o processo será remetido à Assessoria Jurídica, para parecer, no prazo de cinco (5) dias úteis.

 

                        Parágrafo Único: Com o parecer da Assessoria Jurídica, dos autos, será dada vista ao acusado ou seu procurador ou seu defensor dativo, para as alegações finais.

 

                        Art.183 – Recebidas as alegações finais do acusado, do procurador ou do defensor dativo, a Comissão elaborará o relatório, onde resumirá as peças principais e mencionará as provas em que se baseia para formar a sua convicção.

 

                        § 1º – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à  responsabilidade do servidor.

 

                        § 2º – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,  bem  como  as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

                        Art.184 – O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será entregue ao Chefe do Poder ou ao Presidente da Entidade, para julgamento.

 

 

                                                SEÇÃO   II

           

                                                           Do  Julgamento

 

                        Art.185 – No prazo de 20  ( vinte) dias, contados do recebimento  do  processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

                        § 1º – Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência do Diretor de Administração ou órgão equivalente do Poder ou Entidade, o processo será encaminhado ao Chefe do Poder ou Presidente da Entidade, que decidirá em igual prazo.

 

                        § 2º – Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

                        Art.186 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo  quando contrário à prova dos autos.

 

                        Parágrafo Único: Quando o relatório da comissão contrair a prova  dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

                        Art.187 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade, total ou parcial do processo, e ordenará a instauração de novo processo e sendo necessário e/ou conveniente  a constituição de outra comissão.

 

                        Art.188 – Extinta a punibilidade pela prestação, nos termos do Artigo l73, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos  assentamentos individuais do servidor.

 

                        Art.189 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, ficando cópia no Departamento de Administração.

 

                        Art.190 – O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

                                                          SEÇÃO   III

 

                                                   Da Revisão do Processo

 

                        Art.191 – O processo administrativo disciplinar ou a sindicância poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

                        § 1º – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do membro do magistério, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão da   sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

                        § 2º – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão  será  requerida pelo respectivo curador.

 

                        Art.192 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

                        Art.193 – A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda, não apreciados no processo originário.

 

                        Art.194 – O requerimento de revisão da sindicância ou do processo administrativo disciplinar será dirigido ao Chefe do Poder, se autorizar a revisão, mandará processá-la.

 

                        Parágrafo Único: Deferida a petição, o Chefe do Poder providenciará a constituição de comissão na forma prevista nesta Lei.

 

                        Art.195 – A revisão será processada em apenso ao procedimento original.

 

                        Parágrafo Único: Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunha que arrolar.

 

                        Art.196 – A comissão revisora terá sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

                        Parágrafo Único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

                        Art.197 – O julgamento caberá ao Prefeito Municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderá determinar diligências, renovado o prazo para julgamento.

 

                        Art.198 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito e/ ou abrandada a penalidade aplicada, restabelecendo-se os direitos do servidor.

 

                        § 1º – No caso de destituição de cargo em comissão, esta será transformada em exoneração.

 

                        § 2º – Da revisão do processo administrativo disciplinar ou da  sindicância, não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

                                                             TITULO V

 

                       Da Seguridade Social do Membro do Magistério público municipal

 

                                                  CAPÍTULO I

                       

                                                Disposições Gerais

 

                        Art.199 – O Município manterá Plano de Seguridade Social para o membro do magistério público municipal, sua família e dependentes, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

            I – garantir meios de subsistência aos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente ao serviço, natalidade, falecimento e reclusão;

            II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

            III – a assistência à saúde.

 

                        § 1º – A aposentadoria dos membros do magistério público municipal e a pensão aos seus dependentes, será prestada   na forma da legislação prevista no “caput” deste Artigo, com  base na Constituição Federal e na legislação própria em vigor e a que vier a vigorar.

 

                        § 2º – A assistência social e à saúde aos membros do magistério público municipal, seus dependentes e familiares assistidos, assegurará aos meios de manutenção, proteção da saúde e bem estar social, como disposto no parágrafo primeiro deste Artigo.

 

           

                        Art.200 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor, compreendem:

            I   – quanto ao servidor:

                  a) aposentadoria;

                  b) auxílio natalidade:

                  c) salário-família:

                  d) licença para tratamento de saúde;

                  e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade:

                  f) licença por acidente em serviço:

                  g) seguro contra acidente de trabalho:

                  h) pecúlio quando da aposentadoria:

                  i) indenização quando de exoneração voluntária;

 

            II  – quanto aos dependentes:

                   a) pensão vitalícia e temporária:

                   b) auxílio funeral:

                   c) auxílio reclusão:

                   d) pecúlio;                                   

 

            III – quanto ao servidor, aos dependentes e aos familiares assistidos:

                   a) assistência social e ã saúde.

 

                        § 1º – As aposentadorias e pensões concedidas pelo Chefe de cada Poder ou Presidente da Entidade e mantidas pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões.

 

                        § 2º – A assistência social e a saúde será mantida pelo Serviço Municipal de Assistência Social e à saúde.

 

                        § 3º – Os demais benefícios serão mantidos por cada um dos Poderes e/ou Entidades a que os servidores ou beneficiários se encontrem vinculados.

 

                        § 4º – O eventual recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do Município total auferido em valores corrigidos, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar e da ação penal cabível.

 

                        Art.201 – É facultado ao Município, aderir, total ou parcialmente, a planos de seguridade social – previdência ou de assistência a saúde – nos termos de leis federais e/ou estaduais, que  vierem a ser editadas com tal finalidade, mediante convênios.

 

                     

                                                  CAPÍTULO II

           

                                                    Dos Benefícios

 

                                                     SEÇÃO   I

           

                                                 Quanto ao Servidor

 

                                                  SUBSEÇÃO I

           

                                                   Da  Aposentadoria

 

                        Art.202 – O Membro do magistério público municipal estável ou efetivo será aposentado:

            I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

            II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

            III  – voluntariamente;

                a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos se mulher, com proventos integrais;

                b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco (25) anos se professora, com proventos integrais;

             c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem e aos sessenta (60) anos se mulher, com proventos proporcionais   ao tempo de serviço prestado ao Município.

 

                        § 1º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I, deste artigo:

             a) tuberculose ativa;

              b) alienação mental;

              c) esclerose múltipla;

              d) neoplasia maligna;

              e) cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal;

              f) hanseníase;

              g) cardiopatia grave;

              h) doença de Parkison;

               i) paralisia irreversível e incapacitante;

               j) espondiloartrose anquilisante;

               k) nefropatia grave;

                l) estados avançados do mal Peget (osteíte deformante)

              m) Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

                        § 2º – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço (l/3) da remuneração da atividade.

 

                        Art.203 – A aposentadoria será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de  permanência no serviço ativo.

 

                        Art.204 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

           

                        § 1º – A aposentadoria por invalidez, afora os casos de irreversibilidade ou impossibilidade de readaptação, comprovada por Junta Médica Oficial, será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses.

 

                        § 2º – Expirado o período de licença e não estando em condições de condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

                        § 3º – O lapso de tempo compreendido entre o término de licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como  de prorrogação da licença.

 

                        Art.205 – O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 52, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

                        § 1º  – Integrarão os proventos dos servidores estáveis e efetivos,  os adicionais, excluído o adicional de férias, percebidos pelo servidor, ininterruptamente, nos cinco (5) anos anteriores ao do período aquisitivo.

 

                        § 2º – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou  vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

                        Art.206 – Os servidores regidos por legislação especial, inclusive, com carga horária reduzida, terão os proventos de aposentadoria calculados como estabelecido na legislação federal específica.

 

                                                SUBSEÇÃO  II

 

                                           O Auxílio Natalidade

 

 

                        Art.207 – O auxílio natalidade é devido ao membro do magistério estável, efetivo ou comissionado, por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

 

                        § 1º – No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta  por cento (50%).

                        § 2º – Não sendo a parturiente servidora pública do Município, o auxílio será pago ao conjugue ou companheiro, na condição de servidor.

 

                        § 3º – Em sendo o pai e a mãe servidores do Município, um só terá o auxílio natalidade.

 

                        § 4º – Para efeito de comprovação da paternidade, a prova do fato será o assento de nascimento.

 

                        § 5º – Considera-se nascimento, para efeito de concessão do auxílio natalidade, o  evento ocorrido a partir do sexto (6º) mês de  gestação.

 

                        § 6º – Preenchidas as condições exigidas, a viúva ou a companheira, conforme constar dos assentamentos do servidor, terá direito ao auxílio natalidade, se o servidor vier a falecer até nove (9) meses antes do parto.

 

 

 

                                                    SUBSEÇÃO  III

                       

                                                    Do Salário Família

 

                        Art.208 – O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo e comissionado por dependente econômico.

 

                        Parágrafo Único: Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

            I – Filhos, inclusive e os enteados ate 14 (quatorze) anos de idade  ou se invalido, de qualquer idade;

            II  – ao menor de quatorze (14) anos que, mediante autorização, viver  na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo

 

                        Art.209 – Quando os cônjuges ou companheiros forem servidores públicos municipais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acordo com os dependentes sob sua responsabilidade.

 

                        Parágrafo Único: Aos cônjuges (pai e mãe) equiparam o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

                        Art.210 – O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive da Seguridade  Social.

 

                        Art.211 – O salário-família será devido ainda se o servidor não fizer jús, no mês, a nenhuma parcela a título de remuneração.

 

                        Parágrafo Único: Não será devido o salário-familia ao servidor licenciado sem remuneração.

 

                        Art.212 – Cada cota do salário-familia corresponderá a uma porcentagem de cinco por cento (5%) do salário base municipal, e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento devidamente instruído.

                       

           

                                                          SUBSEÇÃO IV

 

                                                 Da Licença para Tratamento de Saúde

 

                        Art.213 – Será concedida ao servidor estável, efetivo ou comissionado, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, que será precedida de exame por médico ou Junta Médica, sem prejuízo da remuneração.

 

                        Parágrafo Único: O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido é inspeção médica.

 

                        Art.214 – A Licença até quinze  (15) dias será concedida mediante atestado do médico  examinador e,  quando superior a este prazo por laudo assinado por pelo menos dois profissionais da especialidade médica.

 

                        § 1º – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

                        § 2º – O Servidor que necessitar de atestado médico, sucessivos de até 30 dias, não poderá solicitá-los antes de completar trinta dias da emissão do primeiro, sendo neste caso, solicitado Laudo Médico feito por Junta Médica.

 

                        Art.215 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido  à  nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.

 

                                             SUBSEÇÃO   V

 

                                       Da Licença  à  Gestantes

 

                        Art.216 – Será concedida licença à membro do magistério,  gestante estável, efetiva ou comissionada, por cento  e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

                        § 1º – A licença será concedida a partir do primeiro dia do oitavo (8º) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

                        § 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

                        § 3º – No caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

                        § 4º – No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta (30) Dias de repouso remunerado.

 

                        § 5º – Além da licença a que se refere este artigo, e assegurada à gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no artigo 213 desta Lei, antes ou depois do parto.

 

                        Art.217 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6)  meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (l) horas de descanso, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia (l/2) hora

 

 

                                                SUBSEÇÃO   VI

 

                                           Da Licença à  Adotante

 

                        Art.218 – À servidora estável, efetiva ou comissionada  que  adotar  ou obter a guarda judicial de criança até um (l) ano de idade, serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada.

 

                        Parágrafo Único: No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (l) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias

 

           

                                                   SUBSEÇÃO VII

                       

                                                 Da licença Paternidade

 

                        Art.219 – Quando do nascimento, adoção ou guarda judicial de filhos, o membro do magistério público municipal estável, efetivo ou comissionado terá direito à licença paternidade de cinco (5) dias consecutivos.

 

                        Parágrafo Único: A licença somente será concedida mediante comprovação do nascimento, termo de adoção ou guarda judicial.

 

           

                                                SUBSEÇÃO VIII

 

                                    Da Licença por Acidente em Serviço

 

                        Art.220 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor estável efetivo ou comissionado, acidentado em serviço.

 

                        Parágrafo Único: O acidente em serviço será atestado por Junta Médica.               

 

                        Art.221 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,  com  as atribuições e funções do cargo exercido.

 

                        Parágrafo Único: Equiparam-se no acidente em serviço o dano:

            I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício das funções do cargo;

            II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

                        Art.222 – O membro do magistério público municipal acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, mesmo fora do Município, à conta do Serviço Municipal de Assistência Social.

 

 

                                                    SUBSEÇÃO IX

 

                                    Do Seguro Contra Acidente do Trabalho

 

                        Art.223 – Os servidores terão cobertura, por apólice de seguro em grupo contra acidentes do trabalho.

 

                        Parágrafo Único: A pedido do servidor a cobertura  poderá ser mais abrangente, com a inclusão de seguro de vida e de acidentes pessoais, passando, então, o custo a ser rateado entre o Município e o servidor.

 

 

                                                  SEÇÃO   II

                       

                                      Quanto  aos  Dependentes

 

                                               SUBSEÇÃO  I

 

                                               DA  PENSÃO

 

                        Art.224 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jús a uma pensão mensal, do valor correspondente ao da respectiva remuneração  ou  proventos, a partir da data do óbito.

 

                        Art.225 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias  e temporárias.

 

                        § 1º – A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem  com a morte de seus beneficiários.

 

                        § 2º – A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação  de  invalidez ou maioridade do beneficiário.

 

                        Art.226 – São beneficiários das pensões:

            I   – vitalícia:

                  a) cônjuge;

               b) pessoa desquitada , separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.

                c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

                  d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

            e) a pessoa designada, maior de sessenta (60) anos e a  pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

 

            II  – temporária:

                 a) os filhos ou enteados, até dezoito (18) anos de idade, ou se inválidos enquanto durar a invalidez;

                 b) o menor sob guarda ou tutela até dezoito (18) anos de idade;

                 c) o irmão órfão, até dezoito (18) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

               d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até dezoito (18) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.

 

                        § 1º – A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do Inciso I deste Artigo, exclui desse direitos demais beneficiários referidos nas alíneas d e.

 

                        § 2º – A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste Artigo, exclui os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

 

 

                        Art.227 – A pensão será concedida integralmente ao titular da  pensão  vitalícia  exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

 

                        § 1º – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

 

                        § 2º – Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade  do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

 

                        § 3º – Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

 

                        Art.228 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco (5) anos.

 

                        Parágrafo Único: Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a  partir da data em que for oferecida a prova ou requerida a habilitação.

 

                        Art.229 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

 

                        Art.230 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

            I  – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

            II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

            III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

 

                        Parágrafo Único: A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco (5) meses de sua vigência, ressalvando o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

 

                        Art.231 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

            I – o seu falecimento;

            II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

            III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

            IV – o completar dezoito (18) anos de idade;

            V – a acumulação de pensão na forma do artigo 231;

            VI – a renúncia expressa.

 

                        Art.232 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

            I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

            II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou,  na falta  destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

 

                        Art.233 – As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e em mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 46.

 

                        Art.234 – Ressalvado direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões.

 

                                                        SUBSEÇÃO  II

                       

                                                           Auxílio Funeral

 

                        Art.235 – O auxílio funeral é devido à família do membro do magistério falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um (1) mês da remuneração ou provento.

 

                        § 1º – No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

 

                        § 2º – O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de procedimento sumário, à pessoa que comprovar haver custeado o funeral.

 

                        Art.236 – Em caso de falecimento de membro do magistério em serviço fora do local do trabalho, inclusive fora da área do Município, as despesas de transporte do corpo correrão à conta do Município.

 

                                                   SUBSEÇÃO III

           

                                                 Do  auxílio Reclusão

 

                        Art.237 – À família do membro do magistério público municipal ativo, estável ou efetivo, é devido o  auxílio reclusão, nos seguintes valores:

            I  – dois terços (2/3) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em fragrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

            II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação por sentença  definitiva,  à pena que não determine a perda do cargo.

 

                        § 1º – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

 

                        § 2º – O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato  àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

 

                                                  SEÇÃO III

 

                         Quanto ao Servidor, aos Dependentes e aos Familiares  Assistidos

 

                                                 SUBSEÇÃO I

 

                                               Da Assistência à Saúde

 

                        Art.238 – A assistência à saúde do membro do magistério, ativo ou inativo, de sua família, seus dependentes e familiares, compreende: assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada pela Sistema Único de Saúde, pelo Serviço Municipal de Assistência Social e à Saúde ou mediante convênio, na forma estabelecida em Lei e regulamento.

 

                      

                                                           TÍTULO VI

           

                                            Dos Empregados Temporários

 

                                       CAPÍTULO ÚNICO

                       

                                               Disposições Específicas

 

                        Art.239 – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

 

                        Art.240 – Consideram-se de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que preencham claros enquanto não ocupadas por concurso público e que visem:

            I – substituir professores;

            II – combater surtos epidêmicos;

            III – fazer ressenceamento;

            IV – atender situações de calamidade pública;

            V – permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

            VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas por Lei.

           

                        § 1º – As contratações de que trata este artigo terão dotações específicas e não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses, exceto na hipótese do inciso II cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e do inciso V, cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) meses.

           

                        § 2º – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

 

                        Art.241 – O salário do pessoal contratado temporariamente, será:

            I – o vencimento para o cargo em que se deu a contratação;

            II – o percebido por servidor do Quadro de Pessoal do Município, que tenha a mesma qualificação profissional, igual carga horária, funções idênticas e mesmas condições de trabalho, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.

 

                        Art.242 – Os contratos de trabalho por tempo determinado serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.

 

                        Parágrafo Único: Os contratados por tempo determinado poderão vincular-se ao Plano de Seguridade Social dos Servidores no Fundo Municipal de Assistência Social e à Saúde.

 

                       

                                                     TÍTULO VII

           

                                                   CAPÍTULO  I

 

                                               Das Disposições Gerais

 

                        Art.243 – Poderão ser instituídos no âmbito do Poder Executivo, incentivos, funcionais, a serem previstos no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos

            I – por produtividade;

            II – pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais.

 

                        Art.244 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o membro do magistério não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

                        Art.245 – Ao membro do magistério público municipal é assegurado o direito de livremente se filiar à Associação de Servidores Municipais e ao Sindicato dos Servidores do Município e os seguintes direitos, entre outros, deles decorrentes:

            a) de ser representando pela Associação e Sindicato, inclusive  como substituto processual;

           b) de inamovibilidade dos dirigentes e suplentes até um ano após o final  do mandato, exceto se a pedido;

            c) descontar em folha, sem ônus para a entidade a que for filiado,  o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral;

            d) de negociação salarial.

 

                        Art.246 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

                        Parágrafo Único: Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou  companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

                        Art.247 – É vedado ao membro do magistério público municipal servir sob a chefia imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança.

 

                        Art.248 – O dia do membro do magistério público municipal, será comemorado aos 15 (quinze) dias do mês de outubro.

 

                        Art.249 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em outras leis do Município os exames médicos, de sanidade física e mental e os laudos periciais serão obrigatoriamente realizados por médico, ou Junta Médica Oficial, credenciada pelo Município.

 

                        Parágrafo Único: Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico do Município.

 

                        Art.250 – A Junta Médica Oficial devera possuir três (3) membros.    

 

                        Art.251 – As vantagens de caráter permanente, já deferidas pela legislação anterior, ficam asseguradas aos servidores estáveis e efetivos e serão nominalmente identificadas no demonstrativo mensal de remuneração.

 

                                                  CAPÍTULO II

 

                                    Das Disposições Transitórias

 

                        Art.252 – O tempo de serviço dos servidores estáveis, nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal, será contando como título quando submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.

 

                        Art.253 – No prazo de cento e oitenta  (180)dias, a Diretoria de Recursos Humanos providenciará levantamento completo e minucioso da situação funcional dos servidores municipais.                             

 

                        Parágrafo Único: Comissão especialmente designada para esse fim promoverá, individualmente, com cada um dos servidores, a conferência e atualização dos dados e informes  pessoais e funcionais.

 

                        Art.254 – Concluído o levantamento e promovida a conferência, a atualização dos dados pessoais e funcionais, a mesma comissão preparará relatório para os fins previstos no § 2º do Artigo 202 da Constituição federal, para se efetuar a regularização funcional.

 

                        Art.255 – Até que seja concluído o levantamento de que trata o Artigo 253,  continuará em vigor a Legislação  existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente, modifiquem-nas, ou, de qualquer modo, impeçam o seu integral cumprimento.                         

 

                                                  CAPÍTULO III

 

                                    Das Disposições Finais

 

                        Art.256 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro (1º) dia do mês subsequente.

           

                        Gabinete do Prefeito 17 de dezembro de 1997.

 

 

SERGIO OSELAME

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.