Lei Ordinária 166/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 09/04/1997

EMENTA

  • “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 0166/97.

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO HOSPITAL REGIONAL DE CHAPECÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES de Lajeado Grande, Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a participação do Município de Lajeado Grande – SC, no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Hospital Regional de Chapecó, constituído por Municípios do Estado de Santa Catarina, para a consecução das seguintes finalidades:

I –administrar o Hospital Regional Leonir Vargas Ferreira de Chapecó;

II – realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

III – planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

IV – integrar pessoa jurídica e convir com bom desempenho do consórcio.

 

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito Especial, na importância de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo estar consignados nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Art. 3ºFica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a importância mensal de R$ 0,08 (oito centavos) per capita, ao Consórcio correspondente à sua participação na administração do Hospital Regional Leonir Vargas Ferreira de Chapecó/SC, e que autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a descontar do retorno do ICMS a qual transferirá a crédito em conta corrente do consórcio junto ao Banco de Santa Catarina.

 

Art. 4º – Fica revogada a Lei Municipal nº 153/96 de 03 de setembro de 1996.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

Lajeado Grande, 09 de Abril de 1997.    

 

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