Lei Ordinária 171/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 09/07/1997
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO”.
Integra da Norma
LEI Nº 0171/97.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES – de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º – O Conselho será constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão Equivalente;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental;
c) um representante de pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental.
e) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º – A escolha dos Conselheiros será feita, pela indicação do segmento que representa e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.
§ 3º – O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 4º – As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º – Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencias mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
Lajeado Grande, 09 de Julho de 1997.
LEONIR CHENET ARLINDO BAGGIO
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
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