Lei Ordinária 180/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 23/10/1997
EMENTA
- “ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
Lei SO/ Nº 180/97
“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SERGIO OSELAME – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, em atendimento as normas da Legislação vigente, submete a apreciação da Câmara Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as Diretrizes gerais visando a preparação e execução do orçamento para o exercício de 1998., nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º – A presente Lei que estabelece Diretrizes Gerais para o exercício de 1998, compreende a administração direta centralizada (Prefeitura Municipal de Lajeado Grande), administração direta descentralizada ( Fundo Municipal da Saúde, Fundo Municipal da Infância e Adolescência, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal da Habitação e Fundo Municipal de Assistência e Previdência).
Art. 3º – No Projeto de Lei de Orçamento, os valores da receita serão estimados e de despesas fixadas e sua correção será feita podendo para isto, o executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela Legislação em vigor, ou seja, a Lei 4.320/64, abrindo créditos adicionais e suplementares.
Art. 4º – A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
Art. 5º – A Lei Orçamentária são aquelas dispostas pelo Plano Plurianual de Governo em vigor.
Art. 6º – As bases da Lei Orçamentária são aquelas dispostas pelo Plano Plurianual de Governo em vigor.
Art. 7º – As despesas com contas, de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além dos índices de incrementos, dependendo ao que estabelece o parágrafo único do Artigo 169 da Constituição da República.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE GOVERNO
SEÇÃO I
Art. 8º – O Orçamento consignará recursos orçamentários para o desenvolvimento das seguintes funções de governo:
01 – Legislativa
02 – Administração e Planejamento
03 – Agricultura
04 – Comunicações
05 – Defesa Nacional e Segurança Pública
06 – Educação e Cultura
07 – Energia e Recursos Minerais
08 – Habitação e Urbanismo
09 – Indústria , Comércio e Urbanismo
10 – Saúde e Saneamento
11 – Assistência e Previdência
12 – Transporte.
Art. 9º – Dentro das funções específicas no Art. 8º serão desenvolvidas ações, divididas em programas, subprogramas, projetos e atividades, conforme a peculiaridade própria e pré estabelecidas no Plano Plurianual.
SEÇÃO II
LEGISLATIVA
Art. 10 – N a função Legislativa serão aplicadas até 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento) da receita efetivamente arrecadada no mês anterior incluindo neste limite a manutenção dos serviços Legislativos e manutenção da Secretaria da Câmara.
I – A Receita efetivamente arrecadada é entendida como sendo as transferências definida pela constituição como, Participação dos municípios na receita da União e do estado, mais a arrecadação de impostos, excluídas as receitas decorrentes das taxas, contribuição de melhorias, receitas patrimoniais decorrentes da aplicação financeira, outras diversas, alienação de bens, operações de créditos e dos convênios com destinação específica.
SEÇÃO III
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
Art. 11 – Na função Administração e Planejamento serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades. Compreendendo a administração direta centralizada.
I – Promover e dar condições de treinamento e desenvolvimento intelectual ao funcionário Público Municipal, através de cursos, palestras, encontros, congressos e outros eventos, de classe visando a agilização da administração municipal concedendo, para tanto diárias ou adiantamentos na forma dos dispositivos legais pertinentes, bem como providenciar o pagamento da competente inscrição no evento ou contratar profissional habilitado para ministrar.
II – Manter os técnicos: funcionários Registrados nas entidades de classe a que pertencem.
III – Aperfeiçoar cada vez o sistema de planejamento, orçamentação, controle, execução, arrecadação, administração financeira e processamento de dados.
IV – Desenvolver procedimentos que resultem na criação e ampliação de almoxarifado, para que seja possível um maior controle de materiais empregados na atividade pública.
V – Dar continuidade a informatização nos diversos setores da prefeitura, podendo então contratar serviços que venham a implantar e desenvolver programas aplicativos adequados a administração.
VI – Equipar de maquinário e mobiliário de escritório as diversas repartições da administração.
VII – Desenvolver um programa de qualidade total de maneira a dotar o Poder Público de Modernidades Administrativa compatível com as exigências da sociedade atual. Aplicar conceitos modernos de administração, podendo para tanto conveniar com entidades que atuam no plano e / ou contratar profissionais ou empresas especializadas.
VIII – Manter a assessoria de imprensa e dar publicidade aos atos administrativos oficiais, sonorizar eventos de caráter públicos, divulgar dados Regionais e outras atividades em que o poder público municipal se faça presente , atuar em serviços de utilidade pública e de interesse do cidadão.
IX – O pagamento das despesas de pessoal e amortização, encargos e serviços da dívida pública terá prioridade sobre aquelas decorrentes das ações de expansão.
X – Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
XI – O município poderá conceder ajuda financeira à entidades sendo de comum acordo entre poderes executivo e legislativo.
XII – O município transferirá recursos financeiros dentro das disponibilidades para manutenção da administração direta descentralizada compreendendo os fundos municipais.
XIII – O município fará a manutenção e ampliação da rede de edificações públicas, para melhor atender os anseios da comunidade.
XIV – Modernizar a administração tributária e fiscal, cobrar taxas com base nos custos das operações e atuação do município, aplicar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, ampliar e aperfeiçoar os técnico fiscais do município.
SEÇÃO IV
AGRICULTURA
Art. 12 – Na função “agricultura” serão desenvolvidos os projetos e atividades do Departamento da Agricultura e do Fundo de Desenvolvimento da Agricultura.
I – Dar continuidade às ações contempladas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Agropecuária de Lajeado Grande, promovendo sua implantação e a permanente atualização e divulgação.
II – Incentivar a criação de condomínio rurais para construção de secadores de leito fixo, para uso coletivo.
III – Desenvolver programas de fomento que venha a diversificar a prioridade, tais como agricultura, bovinocultura de leite, fruticultura, olericultura, apicultura.
IV – Discutir com cidadão do campo as ações constantes no Plano de Desenvolvimento Agropecuário com vistas a sua permanente adequação à realidade rural.
V – Apoiar, juntamente com os órgãos e entidades estaduais e federais, o médio e pequeno agricultor, dando-lhe tratamento previlegiado em relação aos demais, para evitar que os mesmos migrem do campo para a cidade.
VI – Dar infra-estrutura ao Conselho de Desenvolvimento Agropecuário, repassando recursos estruturais e físicos para que o mesmo continue o relevante serviço à comunidade.
VII – Evidar esforços para manter o homem no campo, através de ações que melhorem sua qualidade de vida, tais como: abastecimento d’água, saneamento, educação, transporte, lazer.
VIII – Desenvolver mecanismos que viabilizem o financiamento de culturas, sementes mudas, fertilizantes, animais, serviços de máquinas realizados por terceiros, correção do solo e equipamentos, por equivalência de produtos ou subsídios, até que haja uma melhor capitalização dos micro e pequenos agropecuaristas.
IX – A poiar de todas as formas as iniciativas que redundem na formação de entidades tipo cooperativa, ou outras que venham a aglutinar agricultores e pecuaristas com objetivos de comercialização de seus produtos, compras conjuntas e outras atividades para facilitar o desenvolvimento de suas atividades.
X – Colocar a disposição equipamentos e pessoal necessário para desenvolver os programas de produção vegetal, produção animal, abastecimento, preservação de recursos naturais renováveis, produção e extensão rural, bem como os Sub-programas deles decorrentes.
XI – Ampliar o programa de Micro-Bacias a fim de preservar de todas as formas o meio ambiente, recuperando áreas degradadas.
XII – Pagar estadia, alimentação, transporte e horas extras a funcionários de outras repartições estaduais ou federais, que venham a serviço da administração municipal, desde que esses ônus não estejam correndo por conta da repartição de origem.
XIII – Evidar esforços para implantação de um parque ambiental e ecológico de preservação permanente em local a ser definido em Lei.
XIV – Incentivar o plantio de árvores ao longo das margens das estradas municipais, e em áreas pertencentes ao poder público para que no futuro possam ser utilizados em programas de habitações populares.
XV – Integralizar recursos no Setor Agrícola para desenvolver os projetos e atividades peculiares.
XVI – Proporcionar a profissionalização do agricultor e sua família, podendo para tanto contratar serviços de terceiros ou constituir equipe própria para desenvolvimento dos programas.
XVII – Treinar técnicos próprios ou lotados no departamento, podendo para tanto arcar com as despesas de inscrição nos eventos e a manutenção do funcionário no local de sua realização, bem como proporcionar o desenvolvimento dos mesmos.
XVIII – Dar continuidade a informatização da agricultura, adquirindo para tanto os programas e equipamentos necessários e treinar os funcionários para sua utilização.
XIX – Contribuir financeiramente com entidades conveniadas ou a conveniar de conformidade com a Legislação vigente, com objetivo de melhor atender a população Lajeado-Grandense.
XX – Ampliar e manter o parque de máquinas do Departamento da Agricultura com objetivo de atender as necessidades do agricultor, dando-lhe condições de melhorar a sua produção.
XXI – Ampliar o serviço municipal de inspeção sanitária, fiscalizar granjas, usinas e abatedouros, garantir a qualidade sanitária dos animais com exames físicos, químicos e microbiológicos.
SEÇÃO V
COMUNICAÇÕES
Art. 13 – Na função “comunicação”será desenvolvido o seguinte Projeto Atividade .
I – Colaborar através de convênio ou com recursos próprios para ampliação da rede de telefonia rural, podendo para tanto adquirir equipamentos e realizar obras de melhorias junto às comunidades do interior.
SEÇÃO VI
DEFESA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Art. 14 – Na função “Defesa Nacional de Segurança Pública” será desenvolvido ações e convênios com a Secretaria de Segurança Pública para melhorar os serviços de segurança ao cidadão Lajeado-Grandense.
SEÇÃO VII
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 15 – Na Função “educação e cultura serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:
I – Apoiar com Recursos Humanos e financeiros o Ensino Público Fundamental ministrado nas Unidades de Ensino Conveniadas.
II – Conveniar e dar continuidade nos convênios já em curso referente à Municipalização da Educação.
III – Dar apoio financeiro aos estudantes, previamente cadastrados independente do nível de ensino que esteja cursando no município ou fora dele, mediante comprovantes emitidos pelos estabelecimentos oficiais de ensino.
IV – Desenvolver programas de assistência, tais como, materiais, uniforme, merenda escolar e transporte aos estudantes, professores e funcionários envolvidos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
V – Promover e executar o programa de Erradicação ao Analfabetismo, introduzindo o referido programa nos Clubes de Mães, Clube de Idosos, Conselho de Desenvolvimento Agropecuário, sindicatos, Entidades de Caráter Religioso e outros, celebrando convênios de cooperação técnica – financeira com entidades que alfabetizam os adultos.
VI – Atender crianças de 0 a 6 anos nas Creches e Unidades Pré – Escolares.
VII – Atender a menores carentes em programas de formação profissional, que venham a recuperá-los e reintegra-los ao convívio social, com execução própria ou através de convênios.
VIII – Desenvolver ações para projeção e manutenção de vida ao estudante, com recursos próprios ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.
IX – Manter, ampliar e construir unidades escolares da rede municipal ou conveniadas, a fim de melhorar e atender a demanda de alunos.
X – Desenvolver programas de educação especial nos termos em que a Lei determina.
XI – Viabilizar o transporte escolar de alunos e professores independente de grau que cursem ou exerçam suas funções, utilizando para isso, veículos da prefeitura e locados.
XII – Conceder apoio administrativo e financeiro à entidades Culturais e tradicionalistas do município.
XIII – Conceder apoio financeiro e material as organizações desportivas de âmbito municipal.
XIV – Implementar Programas de capacitação Profissional e aperfeiçoamento aos membros do magistério local, através de: encontros, palestra, cursos e treinamentos.
XV – Dar contra partida a convênios, termos de cooperação e contratos com objetivo de atender a comunidade estudantil do município.
XVI – Manter as atividade do Departamento de Cultura do Município.
XVII – Desenvolver ações para preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, e dar continuidade e custear financeiramente as despesas do 7º aniversário de emancipação Político Administrativo do município.
XVIII – Conveniar com as APP’S (Associação de Pais e Professores) com a finalidade de viabilizar a manutenção das atividades escolares.
XIX – Transportar e custear as despesas de atletas em competições para a sede do município.
XX – Conceder apoio Financeiro e estrutural, através de patrocínio aos atletas que apresentem e divulguem o nome de Lajeado Grande em competições esportivas.
XXI – promover jogos esportivos e culturais em todos os níveis e esferas, obedecendo o calendário instituído pelas entidades competentes.
XXII – Manter e ampliar a rede física do departamento de esportes pertencentes ao Patrimônio Municipal.
XXIII – Tomar medidas necessárias para a implantação da Lei 9.394 de 20-12-96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e da Lei 9.424 de 24-12-96, que dispões sobre o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de calorização do magistério.
SEÇÃO VIII
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS.
Art. 16 – Na função “Energia e Recursos Minerais”, será desenvolvido o Projeto Atividade:
I – Desenvolver ações e convênios com entidades governamentais ou não, visando a ampliação e manutenção das redes de Eletrificação Rural e Urbana do município.
SEÇÃO IX
HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 17 – Na função “Habitação e Urbanismo”, serão desenvolvidos os Projetos da Administração Direta Centralizada e do Fundo Municipal da Habitação:
I – Realizar obras de interesse público, proporcionando à população usuária melhor comodidade na utilização das obras públicas tais como: abrigos de passageiros, lixeiros, orelhões, praças, jardins e outros.
II – Efetuar melhorias junto a Cemitério Público Municipal.
III – Desenvolver ações e proporcionar apoio e suporte financeiro voltadas à população de baixa renda, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Habitação.
IV – Manter e arborizar, praças e jardins, cemitério e ruas do perímetro urbano.
V – Manter a rede de Iluminação Pública em Vias Urbanas e Rurais.
VI – Promover a execução dos serviços de limpeza pública, compreendendo a capina, poda, varredura, coleta de materiais das vias, logradouros públicos e próprios municipais.
VII – Executar serviços de escavações, aterramento, terraplanagens e terraplanagens urbanas.
VIII – Promover a sinalização horizontal e vertical do sistema viário urbano.
IX – Adquirir equipamentos e maquinários para utilização junto ao Departamento do Interior obras e Serviços Urbanos.
SEÇÃO X
INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Art. 18 – Na Função “Indústria e Comércio e serviços” serão desenvolvidos os seguintes Projetos Atividades:
I – Apoiar e incentivar a participação de empresas do município em feiras de âmbito Regional e Municipal, com vistas a divulgar o potencial do município.
II – Firmar convênios com entidades de fomento: SENAI, SEBRAE, ACILG, e outros para a realização de palestras e seminários.
III – Contratar técnicos e serviços especializados, a fim de prestar assessoramento as empresas do município.
IV – Implantar e desenvolver campanha que vise a premiação de contribuintes, empresas e entidades que exijam a emissão de notas fiscais de prestação de serviços, de compra e venda de mercadorias, visando aumentar a receita do município.
V – Tornar de interesse público e desapropriar áreas com finalidade de instalação e ampliação do distrito industrial.
VI – Prestar e ou contratar serviços de infra-estrutura para implantação de empresas que venham instalar-se no município, que desejam ampliar suas instalações, desde que atendam as condições Pré-Estabelecidas em Lei.
VII – Adquirir programas aplicativos que atendam as peculiaridades, da Industria e Comércio.
VIII – Apoiar e incentivar as empresas e entidades que promovam e desenvolvam projetos na área de turismo no município.
SEÇÃO XI
SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 19 – Na Função Saúde e Saneamento, serão Desenvolvidos os projetos e atividades da Administração Direta Centralizada, Fundo Municipal da Saúde e Fundo Municipal de Assistência e Previdência, com as seguintes ações:
I – Ampliar os programas de imunização, ( aplicação da vacina para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).
II – Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estimulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia, enfermagem sanitária e oftalmologia, alem de outras especialidades.
III – Estimular os programas de bochecho de flúor nas escolas e campanhas de escovação dentária tendo o programa bucal como base.
IV – Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção ao uso de tóxicos, proporcionando recursos financeiros às entidades que se dediquem à recuperação de jovens dependentes.
V – Expansão ao atendimento à mulher ao que se refere ao planejamento familiar, exame pré-natal, preventivo ao câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia, enfermagem sanitária e suplementação alimentar às gestantes.
VI – Proporcionar atendimento aos portadores de doenças neoplasticas, inclusive com tratamento adequado fora do município.
VII – Conveniar com a união, estado, outros municípios e com a iniciativa privada, objetivando o fortalecimento e a manutenção das ações desenvolvidas pelo (SUS) Sistema Único de Saúde.
VIII – Manter um plantão médico, através de profissionais próprios ou de entidades contratadas, de forma a atender os usuários do Sistema Único de Saúde.
IX – Adquirir medicamentos básicos de uso contínuo, próteses e exames, para distribuição gratuita às pessoas carentes de recursos financeiros.
X – Desenvolver ações de planejamento familiar através do fornecimento gratuito de anticoncepcionais, nos termos em que a lei permitir.
XI – Equipar postos de saúde, unidades móveis, Gabinetes dentários e adquirir instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas funções.
XII – Manter, construir e recuperar a rede física da saúde do município.
XIII – Dar maior ênfase ao programa de assistência aos diabéticos, hipertensos e idosos.
XIV – Fiscalizar e inspecionar a condição sanitária dos estabelecimentos e equipamentos, residências comerciais e de serviços que estejam sob a jurisdição do município.
XV – Na área de saneamento, promover-se-á as ações que, redundem no abastecimento d’água, saneamento geral e sistema de esgotos.
XVI – Implantar programas de proteção ao meio ambiente no que se refere, erradicação de esgotos a céu aberto e descontaminação de cursos d’água.
XVII – Destinar adequadamente o lixo hospitalar e tóxicos do município adequando para isso local próprio e equipamentos que resultem no estudo do impacto ambiantal dos procedimentos acima.
XVIII – Manter contrato permanente de serviços de assistência Médico Hospitalar e ambulatorial, aos servidores públicos municipais em contra partida das contribuições assistênciais transferidas ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência.
SEÇÃO XII
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
Art. 20 – Na função “Assistência e Previdência” serão desenvolvidas ações da Administração Direta Centralizada e Administração Direta Descentralizada compreendendo o F.I.A. ( Fundo Municipal da Infância e Adolescência), F.M.A.S ( Fundo Municipal da Assistência Social ) e F.M.A.P (Fundo Municipal de Assistência e Previdência), onde serão desenvolvidos os seguintes Projetos e atividades:
I – Orientar o cidadão e sua família através de Assistentes Sociais elaborar os estudos Sócio-Econômico por pessoa habilitada e conceder auxílios Psicológicos e materiais.
II – O Poder Público atenderá a população carente através de aquisição de próteses e aparelhos ortopédicos em geral a fim de minimizar o problema dos deficientes físicos carentes de recursos, comprovados por meio de estudos Sócio-Econômico, emitindo por profissional Habilitado.
III – Assistir o idoso, através da aquisição de materiais de consumo para desenvolver suas atividades laborais, desenvolvidas no Centro de Convivência , proporcionar cursos voltados à terceira idade, organizar atividades de lazer, dentro ou fora do município, podendo para tanto, quando as atividades forem desenvolvidas fora da sede, arcar com despesas de transporte e alimentação.
IV – Ampliar e ou adaptar a sede do Centro de Idosos, equipa-la e contratar pessoal para garantir o melhor atendimento.
V – Proporcionar Assistência Médica e Odontológica para os idosos.
VI -Proporcionar cursos Proficionalizantes, com conseqüente aquisição de materiais e contratação de instrutores, apara atender programas de qualidade de vida nas famílias.
VIII – Desenvolver ações de combate à fome e a miséria, utilizando de todos os meios disponíveis para minimizar as dificuldades dos munícipes carentes de recursos nas épocas de entre-safra agrícola.
IX – Promover esforços concentrados , tipo “Dia da Ação Global” para atender à população em conjunto com instituições e entidades de classe .
X – Contribuir com entidades que visem o atendimento à crianças e adolescentes infratores.
XI – Dar apoio ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Tutelar, mantendo o FIA ( Fundo Infância e Adolescência ) e atendendo os preceitos estabelecidos pela lei Municipal nº 092/94.
XII – Dar apoio ao Conselho de Assistência Social e manter as prioridades do Fundo de Assistência Social ao atendimento as exigências da Lei Orgânica Municipal de Assistência Social.
XIII – Fornecer alimentos, passagens, materiais diversos à pessoas carentes, previamente cadastradas, dando prioridade a crianças, gestantes, deficientes e idosos.
XIV – Manter os serviços de previdência atualizados e aplicar os recursos financeiros objetivando maior segurança aos aposentados e pensionistas do Fundo Municipal de Assistência.
SEÇÃO XIII
TRANSPORTE
Art. 21 – Na função “transporte” serão desenvolvidas as seguintes ações:
I – Manter restaurar, conservar e construir estradas vicinais para dar escoamento à produção agropecuária do município.
II – Manter, restaurar, conservar e construir pontes, pontilhões, boeiros, abrigos de passageiros, no perímetro urbano e rural.
III – Restaurar a equipe volante de manutenção de estradas, dando-lhe estrutura administrativa e funcional.
IV – Reequipar o Departamento de Interior com veículos e máquinas, usando para tanto recursos próprios ou proveniente de financiamentos.
V – Conceder linhas de transporte coletivo à empresas capazes de atender a demanda de passageiros, de competência do município.
VI – Abrir, manter e pavimentar ruas e avenidas do perímetro urbano e localidades do interior.
VII – Retirar obras de urbanização e pavimentação de ruas e logradouros públicos, dentro do perímetro urbano na sede e unidades distritais, usando para tanto recursos próprios ou proveniente de convênios e financiamentos.
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de outubro de 1997.
SERGIO OSELAME
Prefeito Municipal de Lajeado Grande
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
Arquivos anexos