Lei Ordinária 183/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 04/10/1997

EMENTA

  • “INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – FMPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI Nº 183/97

 

“INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO – FMPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREDORES – de Lajeado Grande, Estado de santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação em vigor, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

           

 

CAPÍTULO I
 
DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° – Fica instituído o Fórum Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – FMPD, em caráter permanente, no âmbito Municipal.

 

Art. 2° – O Fórum Municipal de Planejamento e Desenvolvimento – FMPD, tem por objetivos:

I – integrar as instituições públicas e privadas que representam a organização social do Município, priorizando a concentração de esforços e recursos em ação prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico do Município e da integração da região;

II – Organizar o planejamento e execução de ações estratégicas priorizadas a nível municipal;

III – Desenvolver um plano de ação visando aglutinação das diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento e crescimento do Município e da região do Alto Irani, num instrumento de Planejamento Regional, a ser viabilizado em conjunto pelas instituições que compõem o FMPD e um Fórum Regional a ser criado;

IV – Analisar, discutir e atualizar os dados do PBDEE (Plano Básico de Desenvolvimento Econômico e Ecológico), elaborado pela AMAI em convênio com a SDM, com a participação do SEBRAE.

V – Promover a capacitação de recursos humanos, financeiros, materiais e equipamentos, estudos científicos e tecnológicos, através de projetos, contratos e convênios, visando o Desenvolvimento Regional Integrado da Região do Alto Irani;

VI – Integrar os munícipes e suas lideranças, fazendo-os participantes voluntários da administração municipal, das questões públicas e da comunidade, buscando as soluções para os seus problemas.

VII – Contribuir para que a Administração Municipal atue de forma gerencial, integrada à comunidade.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3° – Compõe e Fórum Municipal de Planejamento e Desenvolvimento representantes de:

I – Executivo Municipal, Diretorias Municipais;

II – Câmara de Vereadores;

III – Cooperativas, instaladas no Município;

IV – Sindicatos e Entidades de Classe;

V – Clubes de Serviço;

VI – Associações.

           

 

§ 1º – A cada titular do FMPD, corresponderá um suplente.

 

§ 2º – Será considerado como existente, para fins da participação no FMPD, a entidade regularmente organizada, nas condições do XVIII do artigo 5º, da Constituição Federal.

 

§ 3º – A representação dos trabalhos no FMPD, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

§ 4º – A Assembléia será presidida, pelo Prefeito Municipal e na sua ausência, pelo Vice-Prefeito.

 

Art. 4° – Os membros efetivos e suplentes do FMPD, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do órgão a que pertence;

 

Art. 5° – O Comitê Executivo, será formado por um coordenador, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, devidamente eleitos pela Assembléia formada pelos membros constantes dos representantes dos Órgãos declinados no artigo terceiro.

 

Art. 6° – O FMPD reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros

I – As funções dos membros do FMPD, não serão remuneradas, sendo o seus exercício considerado relevante serviço ao desenvolvimento integrado em relação ao bem estar do Município e da Região do Alto Irani;

II – Os membros do FMPD, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões consecutivas ou três reuniões intercaladas no período de um ano;

III – Os membros do FMPD poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

 

Art. 7° – O FMPD, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III – Cada membro do FMPD, terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

Art. 8º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do FMPD, deverão ter acesso assegurado ao público nas condições de seus regimento.

 

Art. 9º – O FMPD elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, devendo ser homologada pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único – O Regimento Interno deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – Sua natureza e finalidade;

II – Sua composição e organização;

III – A competência de seus órgãos;

IV – As sessões.

 

 

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.

 

 

Lajeado Grande, 04 de outubro de 1997.

 

 

 

 

LEONIR CHENET                                                                 ARLINDO BAGGIO

 PRESIDENTE                                                                                      1º SECRETÁRIO

 

 

 

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