Lei Ordinária 155/1996
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1996
Data da Publicação: 17/09/1996
EMENTA
- “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE PROJETO /ATIVIDADE
E INCLUSÃO DE NOVO PROJETO ATIVIDADE NA LEI MUNICIPAL Nº 119/95, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI Nº 0155/96. “AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE PROJETO /ATIVIDADE
E INCLUSÃO DE NOVO PROJETO ATIVIDADE NA LEI MUNICIPAL Nº 119/95, QUE DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AMESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES – de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições Legais e de conformidade com a Legislação em vigor;
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica autorizado por esta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal a alterar a discriminação de projeto atividade constante no anexo I da Lei nº 119/95, passando a ter a seguinte redação:
Órgão: Departamento de Saúde e Assistência Social
Unidade: Departamento de Saúde
Função/Programa Descr. Projeto Atividade Exercício 1997
_________________________________________________________________________
13.75.428 Manut. Ativ. e Transf. p/FMS XXXX
_________________________________________________________________________
Art. 2° – Fica autorizado por esta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal a incluir o Programa Suplementar de Alimentação Escolar no anexo I da Lei Municipal nº 119/95 de 14/08/95, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Lajeado Grande para o Exercício Financeiro de 1997:
Órgão: Departamento da Educação Cultura e Esportes
Unidade: Departamento da Educação
Função/Programa Descr. Projeto Atividade Exercício 1997 ________________________________________________________________________
08.42.427 Programa Suplementar de Alimentação Escolar XXXX
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Art. 3°– As demais disposições da Lei Municipal n°119/95, permanecem inalteradas.
Art. 4° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
Lajeado Grande, 17 de Setembro de 1996.
Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande
PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO
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