Lei Ordinária 125/1995

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1995
Data da Publicação: 25/10/1995

EMENTA

  • “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

LEI ACM/N.125/95

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Legislação em vigor.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO  I DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal.

 

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

                        I – definir as prioridades da política de Assistência Social;

                        II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

                        III – aprovar a política municipal de Assistência Social;

                        IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;

                        V – propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e Aplicação dos recursos;

                        VI – acompanhar critérios para programação e para  as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

                        VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

                        VIII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privadas no âmbito Municipal;

                        X –  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso nateiros;

                        XI – elaborar e apreciar e seu Regimento  Interno;

                        XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                        XIII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos,  ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                        XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                        XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO  II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O CMAS terá a seguinte composição :

I – do Governo Municipal:

a) representante do Departamento de assistência Social;

b) representante do Departamento de Educação;

c) representante do Departamento de Saúde;

d) representante do Departamento de Finanças.

 

II – representante dos usuários:

a) representante do Clube de mães;

b) representante da Associação de Moradores;

c) representante da Comunidade Católica;

d) representante do Clube do Idosos.

 

Parágrafo Primeiro – Cada Titular do CMAS  terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Parágrafo segundo – Somente será admitido a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Parágrafo terceiro – A soma dos representantes de que tratam os incisos I e II do presente artigo não será inferior a metade do total dos membros do CMAS.

 

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da Autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto as  respectivas representações;

II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal, serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

                        I – o exercício da função de Conselheiro, é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

                        II – os Conselheiros serão escolhidos do CMAS e substituídos pelos  respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas de  03 ( três) reuniões consecutivas ou 05  (cinco) reuniões intercaladas;

                        III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

                        IV – cada membro de CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

                        V – as decisões do CMAS serão consubistanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO  II DO FUNCIONAMENTO    

 

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                        I – plenário como órgão de deliberação máxima;

                        II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

                        Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                        I – consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

                        II – poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

                        Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

                        Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla sistemática divulgação.

 

                        Art. 10 – O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a divulgação da Lei.

 

Art. 11 – O Departamento Municipal cuja competência estejam afetadas as atribuições, objeto da presente Lei passará a chamar-se Departamento Municipal de Assistência Social

                               

 

 

 

 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito, 25 de outubro de 1.995.

 

 

 

 

                ANTONIO CARLOS MATTIELLO

  Prefeito Municipal   

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

 

 

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