Lei Ordinária 090/1994
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 05/09/1994
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da Norma
LEI ACM Nº 090/94.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, no regime de adiantamento previsto nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação.
Art. 2º – Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I – as extraordinárias e urgentes;
II – as efetuadas distantes da sede do Município;
III – as que custem viagens de Servidores, Prefeito, Membros do Poder Legislativo e eventuais Agentes Públicos a serviço do Município;
IV – as miúdas e de pronto pagamento.
§ 1º – A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente, aos agentes elencados no inicio II deste artigo.
§ 2º – Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos.
Art. 3º – O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a mensão do valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I – procedência de nota de empenho da despesa, das dotações específicas;
II – emissão de cheque nominal ao requisitante.
Art. 4º – A prestação de contas será feita ao setor competente (finanças ou tesouraria), instruída dos seguintes documentos:
a)cópia da requisição do adiantamento;
b)notas de despesas;
c)guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º – As notas a que se refere o item “b”, deste artigo, são as emitidas consoantes à legislação tributária.
§ 2º – Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 3º – Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Art. 5º – O prazo para a prestação de contas não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Art. 6º – Os saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de Dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria Municipal, até aquela data.
Parágrafo Único – Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Art. 7º – Os serviços de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.
Art. 8º – O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) ao Mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente.
Art. 9º – Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 1994.
ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na data supra e local de costume.
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