Lei Ordinária 095/1994

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1994
Data da Publicação: 14/10/1994

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SÍMBOLOS MUNICIPAIS”.

Integra da Norma

LEI ACM Nº 095/94.

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SÍMBOLOS MUNICIPAIS”.

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO – Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei.

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam criados os seguintes Símbolos Municipais: BRASÃO DO MUNICÍPIO E A BANDEIRA DO MUNICÍPIO.

 

Art. 2º – O BRASÃO DO MUNICÍPIO, conterá os seguintes elementos:

                  

a) – uma faixa ornamentada, posicionada baixo do Escudo, com pontas pergaminhadas, na qual consta a data da emancipação do Município 12/12/1991 tendo a inscrição, ao centro, em baixo, do seu topônimo:

LAJEADO GRANDE/SC, em letras e números na cor preta, sobre uma tarja vermelha;

 

b) duas hastes, uma de cana de milho, com duas espigas, à direita e outra de soja, com seis vargens em grupo de duas, à esquerda, posicionadas nos lados externos do Escudo, representando importantes produtos agrículas no Município;

c) – um Escudo constituído por um polígono maior, de cinco lados, cortado ao meio por uma Linha Horizontal que é o lado maior do Polígono interno inferior, com as seguintes características:

 

I – um triângulo isósceles parte superior do polígono, no qual estão sendo inseridos dois galináceos, representando a avicultura do Município de Lajeado Grande;

II – um triângulo retângulo, à direita do polígono, na parte superior, no qual se inserem duas cabeças de suínos, representando a suinocultura do Município;

III – um triângulo retângulo, à esquerda do Polígono, na parte superior, no que se insere a figura de um animal bovino, representando a pecuária do Município;

 

IV – um polígono interno inferior, de cinco lados onde, na sua parte superior, à esquerda se desenha a mata, sendo as florestas do Município e a natureza, ao centro, em baixo, na ponta inferior do polígono, se desenha o rio, em cascata e com pedras a direita representando as águas do Município e sua origem; em seus lados direito e esquerdo, na posição inferior  do polígono, se desenha o verde, simbolizando os campos e a esperança do Município e seu povo.

d) – Sobreposta ao Escudo, está a coroa, projetada num traçado, em perspectiva, tendo quatro torres, em cor vermelha, com as respectivas portas em branco, na base da coroa. As torres simbolizam a força, grandeza e domínio, conseguidos através da união e da participação dos Munícipes, em prol da emancipação de Lajeado Grande. As três portas, em branco, simbolizam a liberdade e a igualdade entre o povo e o governo;

e) – o Brasão do Município de Lajeado Grande é composto pelas cores: verde folha, azul escuro, azul celeste, marrom terra, branco, amarelo ouro e vermelho, contornadas pelo preto.

 

Art. 3º – A BANDEIRA DO MUNICÍPIO será confeccionada na forma de um retângulo, com as seguintes partes:

I – três faixas transversais, que vão parte superior esquerda à parte inferior direita, sendo duas faixas de cor vermelha e ao centro uma faixa de cor branca, interceptadas pelo círculo central, contendo o Brasão do Município;

II – uma parte superior, de cor verde bandeira, compreendendo o lado superior e o lado direito da Bandeira, acima da faixa vermelha, em formato de triângulo retângulo;

III – uma parte inferior, em cor amarelo ouro, compreendendo o lado inferior esquerdo da Bandeira, abaixo da faixa vermelha transversal, em formato de um triângulo retângulo;

IV – um círculo central, de cor branca, no qual se insere o Brasão do Município;

V – a Bandeira será elaborada em dimensões proporcionais quanto à; suas partes e em seu tamanho.

 

Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 14 de Outubro de 1994.

 

 

 

 

ANTONIO CARLOS MATTIELLO
Prefeito Municipal

 

 

RONI LUIZ DAL MAGRO

Diretor Adm. e Fazenda.

 

 

 

 

 

Registrada e publicada na data supra e local de costume.

Arquivos anexos