Lei Ordinária 693/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 21/02/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI MUNICIPAL n. 607/2017 de 16/05/2014 PARA AUTORIZAR O REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET, TELEFONE, ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO AOS MÉDICOS, EM ATUAÇÃO NESSE MUNICÍPIO, PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei nº 693/2017
De 21 de fevereiro de 2017
“ALTERA A LEI MUNICIPAL n. 607/2017 de 16/05/2014 PARA AUTORIZAR O REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, ENERGIA ELÉTRICA, INTERNET, TELEFONE, ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO AOS MÉDICOS, EM ATUAÇÃO NESSE MUNICÍPIO, PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Altera o art. 1º da Lei Municipal n. 607/2014 de 16/05/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 1º – Fica o Município de Lajeado Grande autorizado a repassar o valor correspondente ao pagamento de aluguel, energia elétrica, internet, telefone, água e saneamento básico, até o limite máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, destinado aos médicos, em atuação nesse município, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013.
Parágrafo primeiro: Os recursos alusivos ao auxilio aluguel, energia elétrica, internet, telefone, água e saneamento serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 2017.
Parágrafo Segundo: Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com o de Lajeado Grande/SC, não terão direito aos benefícios instituídos no artigo 1º caput dessa lei.
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, 21 de fevereiro de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada