Lei Ordinária 793/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/03/2021

EMENTA

  • LEI Nº 793/2021 DE 12 DE MARÇO 2021
    “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
    CEDER VEÍCULOS, AMBULÂNCIAS, EQUIPAMENTOS MATERIAIS, INSUMOS E SERVIDORES MUNICIPAIS AOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA PARA AMPLIAR O ATENDIMENTO HOSPITALAR DE PACIENTES E DO TRANSPORTE DE PACIENTES, PREFERENCILAMENTE, ACOMETIDOS PELO DOENÇA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da Norma

 

 

        LEI Nº 793/2021

DE 12 DE MARÇO 2021

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A

CEDER VEÍCULOS, AMBULÂNCIAS, EQUIPAMENTOS MATERIAIS, INSUMOS E SERVIDORES MUNICIPAIS AOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA PARA AMPLIAR O ATENDIMENTO HOSPITALAR DE PACIENTES E DO TRANSPORTE DE PACIENTES, PREFERENCILAMENTE, ACOMETIDOS PELO DOENÇA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, veículos, ambulâncias, equipamentos, materiais, insumos e servidores públicos aos municípios do Estado de Santa Catarina um para com os outros municípios, bem as entidades de saúde públicas ou privadas, preferencialmente, ao Hospital Regional São Paulo de Xanxerê, Hospital São Cristovão de Faxinal Dos Guedes e ao Hospital Frei Bruno de Xaxim/SC;

§1°: Os veículos, as ambulâncias, equipamentos, materiais e insumos serão cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais de saúde, preferencialmente, para o atendimento aos pacientes acometidos ou suspeitos de infecção pela COVID-19 e, ainda, para a transferência entre um Município de santa Catarina e outro, ou ainda, entre as unidades de saúde, sejam elas hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e congêneres;

§2°: Os servidores públicos deverão ser cedidos para a normalização dos serviços públicos essenciais de saúde, atuando, preferencialmente, na linha de frente do enfrentamento a COVID-19, como no suporte para normalização dos demais atendimentos de saúde prejudicados pelas consequências da COVID-19, podendo ainda, tais servidores, serem utilizados para fazer a transferência de pacientes para as unidades de saúde que requerem a cedência;

Art. 2º O controle dos veículos, ambulâncias, equipamentos, matérias, insumos e servidores cedidos, serão de competência do Poder Executivo Municipal cedente, que deverá atuar conjuntamente com o órgão competente do município beneficiado com a presente lei.

 

Art. 3º As despesas de locomoção dos veículos, ambulâncias, equipamentos, materiais, insumos e servidores públicos, até os municípios ou até os Hospitais públicos ou privados, correrão por conta de dotação do orçamento municipal cedente.

Parágrafo único. As despesas com alimentação e deslocamento, inclusive horas extras se houver, correrão pelo município cedente.

Art. 4º O Executivo Municipal expedirá decreto especificando os veículos, as ambulâncias, os equipamentos e os servidores cedidos, estipulando um prazo determinado pela cessão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 12 de março de 2021.

 

 

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume

 

 

Nádia Inez Foresti

 Servidora Designada