Decreto Executivo 010/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 18/03/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº 010, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, especialmente com o Art. 98, inc. “I” da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO: que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
– CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
– CONSIDERANDO a capacidade do novo coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete virgula dois) dias, em média;
– CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
– CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Lajeado Grande/SC;
– O disposto Na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
– O Decreto n° 507, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;
– Estudos recentes demonstrando a eficácia das medidas de afastamento social precoce e prevenção para contenção da disseminação do coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Lajeado Grande/SC, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias, e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – Quarentena: restrição de atividade ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º. A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Lajeado Grande/SC na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos inframédias, emanados pela Secretaria da Saúde.
§ 3º. O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I – hospitais privados, independente da celebração de contratos administrativos; e,
II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a administração Pública;
§ 4º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em toda a administração pública municipal, pelo período de 7 (sete) dias, devendo ser realizado especialmente por meio de telefonia, e-mail e demais meios de comunicação não presencial, com exceção de Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.
§ 5º Além das medidas descritas nos parágrafos anteriores, fica determinado:
I – a suspensão por 30 dias, podendo ser prorrogado, as atividades dos grupos de convivência de idosos desenvolvidos pela secretaria municipal de Assistência Social;
II – a suspensão por 30 dias, podendo ser prorrogado, as atividades de prevenção realizadas pela secretaria municipal da saúde;
III – o isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passagens por locais com registro de COVID19 ou mantido contato com pessoas suspeitas de possuírem o vírus, pelo período de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado, sob o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – ficam suspensos por 30 dias, podendo ser prorrogado, todos os eventos previstos no calendário do departamento de esporte ou através de associações e clubes esportivos do município de Lajeado Grande/SC;
V – ficam suspensos por 30 dias, podendo ser prorrogado, todos os eventos dentro do território municipal (governamentais, esportes, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, academias, clubes de recreação e outros com concentração de pessoas).
VI – ficam suspensas por 30 dias, podendo ser prorrogado, a circulação de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e de estudantes.
VII – os velórios, enterros a serem realizados no município de Lajeado Grande/SC, somente poderão haver presença de no máximo 20 (vinte) pessoas, ficando proibida toda e qualquer exumação particular;
VIII – ficam suspensas no território do município, por 30 (quinze), a partir de 19 de março de 2020, inclusive, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo, creches, educação infantil, ensino fundamental, nível médio, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente, sendo que os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar.
§ 6º Os profissionais municipais da saúde poderão ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade, conforme determinação da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 3º As medidas mencionadas no art. 2º deste decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavirus.
Art. 4º Quanto aos serviços prestados pelos profissionais de saúde fica assim estipulado:
I – Os profissionais de saúde darão total atenção as ações de prevenção e afins, relacionadas ao Coronavírus, inclusive com atendimento em domicílio, a fim de evitar aglomerações de pessoas junto a unidade de saúde.
Art. 5º Todos os cidadãos que retornarem ao Município após viagem e apresentarem problemas respiratórios, deverão contatar a Secretaria de Saúde a fim de receber atendimento domiciliar.
Art. 6º Aos agentes públicos que tenham regressado, nos últimos 14 dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste decreto, de localidades em que há transmissão comunitária do coronavirus, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direito com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 dias, contados do retorno da viagem ou contato, conforme determinação médica;
Art. 7º fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento desde Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do prefeito.
Parágrafo Único: na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde observará as hipóteses previstas na Lei n. 8666/93, bem como instruir o processo com justificativa.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Resposta ao Coronavirus, com a incumbência de operacionalizar, monitorar e articular ações para o enfrentamento e resposta imediata à emergência de saúde pública.
Parágrafo único: As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela comissão de Resposta ao Coronavirus em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Direita e do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.
Art. 9º Ficam nomeado para compor a Comissão de Resposta ao Coronavirus:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) Terezinha Chitolina Siviero – representante Secretaria de Saúde
b) Sediane Ceratto Rampazzo – Vigilância Sanitária
c) Francismara Gasperrini – Atenção Primária a Saúde
d) Grasiele Claudia Bruschi – Odontologia
e) Catiane Zmijevski – Farmácia Municipal
f) Marina Michelin Bins – Médico
g) Tales José Lunardi – Médico
h) Franciele Baggio Biffi – Enfermeiro
i) Sabrina Francisca Romani Beltrão – Defesa Civil
j) Evandra Marchetti – Assistente social
k) Débora Biasus -Secretaria da Administração e Planejamento
Art. 10 Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 2º deste decreto, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
Art. 11 A secretaria de saúde fica autorizada a expedir recomendação bem como boletim de informações.
Art. 12 Fica adotado o plano de contingência municipal, a fim de conter a emergência de saúde pública provocada pelo coronavirus, elaborado pelo Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 Havendo descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infração administrativa.
Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Lajeado Grande, em 18 de março de 2020.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Amália Valli Bressler
Servidora Designada
Arquivos anexos