LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2023
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2023
Data da Publicação: 18/12/2023
EMENTA
- “INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS/2023, JUNTO AO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2023
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
“INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS/2023, JUNTO AO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito do Município de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal de Lajeado Grande/SC – REFIS/2023, destinado a promover o recebimento de créditos pela Fazenda Pública Municipal e a regularização fiscal dos contribuintes em situação de inadimplência.
- 1º O REFIS/2023 abrange créditos tributários e não tributários de qualquer natureza, cujos fatos geradores ocorram até o dia 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.
- 2º Quanto aos débitos inscritos em dívida ativa e protestados via Tabelionato, de igual modo caberá adesão ao Programa, todavia, as despesas cartorárias correrão por conta do aderente.
- 3º O presente programa não contempla os casos em que houver a possibilidade de compensação.
- 4º Não farão parte do REFIS/2023 dívidas decorrentes de condenações judiciais por ato lesivo ao patrimônio público.
- 5º O levantamento do protesto via Tabelionato, fica condicionado ao pagamento integral dos débitos.
Art. 2º O REFIS/2023 consiste na consolidação de todos os débitos das pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua origem, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado e o saldo de parcelamentos anteriores vencidos até 31/12/2023.
Parágrafo único. Incluem-se entre os débitos passíveis de inclusão no REFIS/2023 os de ISSQN oriundos do Simples Nacional repassados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em razão de convênio firmado com o Município.
Art. 3º A adesão ao REFIS/2023 dar-se-á através de livre opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, por meio de requerimento, dispensado o pagamento de taxa de protocolo, formulado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar.
Art. 4º O REFIS/2023 somente alcançará créditos que se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V, do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e/ou judiciais.
- 1º A inclusão dos créditos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, alínea “c”, do artigo 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- 2º Havendo ação judicial proposta pelo contribuinte ou responsável, os honorários de sucumbência, decorrentes da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos créditos no REFIS/2023, serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado, desde que o Juízo não estabeleça outro montante, os quais deverão ser recolhidos como condição para o deferimento da adesão.
Art. 5º O REFIS/2023 será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, e executado pelo Setor de Tributos do Município de Lajeado Grande/SC, que serão responsáveis por:
I – Elaborar formulário para adesão, que contenha, além da opção, campos próprios destinados à apuração, consolidação e confissão de débitos;
II – Receber e analisar os pedidos de opção, na forma desta Lei;
III – Conferir as informações e, no caso de dúvidas, diligenciar junto ao requerente, quer requisitando sua escrituração contábil, livro caixa, talonários de notas fiscais, declaração de rendimentos para Receita Federal, contratos e outros documentos idôneos que entender necessários, quer investigando diretamente onde se encontrarem tais documentos, assim como solicitando outras informações que entenderem necessárias para adesão ao programa.
Art. 6º Ao aderir ao REFIS/2023, o sujeito passivo somente poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 7º A adesão ao REFIS/2023 observará os seguintes critérios:
I – Os créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário do Município serão distribuídos da seguinte forma:
- a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias;
- b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Segurança contra Incêndios e as correspondentes Multas Acessórias;
- c) Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;
- d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;
- e) Receitas diversas (casinhas, horas máquinas, outros).
- 1º A adesão ao REFIS/2023 abrangerá, observados os agrupamentos referidos acima, todos os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
- 2º A adesão ao REFIS/2023, em relação aos créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário, poderá ser individualizada para cada imóvel.
- 3º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses do artigo 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
- 4º Quando se tratar de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
Art. 8º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao REFIS/2023:
I – A renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II – A renúncia a eventuais exceções de pré-executividade opostos à execução fiscal;
III – Prévio recolhimento de todas as despesas processuais e honorários sucumbenciais, nos casos de cobrança judicial;
- 1º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais, observados os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento à vista dos débitos, desde que a adesão e o recolhimento da cota única ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
II – 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado em até 4 (quatro) parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
III – 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado de 5 (cinco) a 6 (seis) parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
- 1º Para adesão ao REFIS/2023 será obrigatória a inserção no programa de todos os débitos em nome do devedor identificados na forma do art. 2º desta Lei, que serão consolidados na data de solicitação da adesão e embutidos no parcelamento ou pagamento à vista de forma unificada.
- 2º Os descontos previstos nos incisos do caput se aplicam somente sobre os juros de mora e a multa de mora incidentes no crédito principal e não se aplicam sobre o valor principal e a correção monetária.
- 3º A simples adesão ao REFIS/2023, mesmo que sem o pagamento de qualquer parcela, constitui confissão plena de dívida relativa aos débitos consolidados.
- 4º Nos parcelamentos previstos nos incisos II e III do caput o valor mínimo da parcela é de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e de R$100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
- 5º O atraso no pagamento em qualquer parcela do REFIS/2023 acarretará o acréscimo no valor da parcela de juros de mora de um por cento ao mês e fração e multa de mora de dois por cento.
- 6º O pagamento da primeira parcela, seja em cota única seja mediante parcelamento, deverá ocorrer em, no máximo, 30 (trinta) dias após a adesão ao REFIS/2023.
Art. 10. A partir do terceiro mês de vigência desta Lei, o Município efetuará o protesto extrajudicial de todos os débitos inscritos em dívida ativa que não tenha aderido ao REFIS/2023 previsto nesta Lei.
- 1º O protesto abarcará todos os débitos que possuam a liquidez certificada pelo Município.
- 2º Os débitos protestados poderão optar pelo REFIS/2023, obedecidas as formas e prazos desta Lei, mas estarão sujeitos ao recolhimento das custas perante o Tabelionato de Protestos.
Art. 11. A opção pelo REFIS/2023 obriga o sujeito passivo a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos créditos referidos no art. 1º e 2º desta Lei Complementar;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III – Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 12. No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao REFIS/2023 segundo os valores por ele apurados.
Parágrafo único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de ofício, acrescidas dos encargos legais.
Art. 13. Será excluído do REFIS/2023 o devedor que:
I – Deixe de efetuar o pagamento de alguma parcela por prazo superior a sessenta dias contados do vencimento;
II – Deixe de efetuar o pagamento da cota única até a data limite prevista nesta Lei;
III – Tenha decretada sua falência ou que ingresse em recuperação judicial;
IV – Pratique qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
V – Volte a discutir administrativa ou judicialmente os créditos tributários incluídos no REFIS/2023;
- 1º Excluído do REFIS/2023 o devedor perde o benefício dos descontos e reduções previstos nesta Lei Complementar e seus débitos voltam a ser calculados com base na legislação pertinente.
- 2º A exclusão referida no caput implicará na remessa do débito para a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial ou no prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
- 3º Com a exclusão, os débitos consolidados do devedor incluídos no Programa serão calculados normalmente conforme a legislação, com os juros, multa e outros incidentes desde a data de vencimento original, e eventual valor pago dentro do REFIS/2023 será utilizado preferencialmente para quitar os débitos mais antigos do devedor.
- 4º A exclusão referida no caput independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 14. Poderá a Administração Municipal prorrogar o presente REFIS/2023 em caso de conveniência e oportunidade.
Art. 15. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS/2023, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, esta Lei Complementar, no que for necessário.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento vigente.
Art. 18. Esta lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 18 de dezembro de 2023.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal