DECRETO N. 012/2024

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 22/01/2024

EMENTA

  • Decreto nº. 012/2024 De 17/01/2024 DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL URBANO, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

Decreto nº. 012/2024

     De 17/01/2024

 

DECRETA DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA DIRETA DE IMÓVEL URBANO, POR NECESSIDADE E UTILIDADE PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal, ex vi do art. 2º do Decreto Lei n. 3.365, de 21.06.41 c/c art. 5 inc. XXIV da Constituição Federal e demais disposições aplicáveis à espécie.

 

CONSIDERANDO a garantia constitucional que reconhece, como uma tendência irreversível do Estado moderno, a possibilidade da interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem privado, ajustando aos interesses sociais, mediante desapropriação, prevista ao longo de vários dispositivos constitucionais, quais sejam arts. 5º XXIV; 22, II; 182, §§ 3º 3 4º, e III e 184.

CONSIDERANDO a Declaração da Utilidade Pública do imóvel abaixo descrito, para fins de Desapropriação amigável ou judicial, objeto do Decreto n. 099/2023 de 17/11/2023, e que o mesmo atende as exigências legais e necessárias para alargamento da Rua Rio Grande, considerando que atualmente o logradouro possui tão somente a largura de 5m no perímetro da presente desapropriação.

CONSIDERANDO as tratativas realizadas com os proprietários do imóvel e a avaliação levada a efeito pela comissão nomeada através da Portaria n. 215/2021 de 06/09/2021.

CONSIDERANDO que o imóvel a ser desapropriado, não possui benfeitorias, nem é utilizado como meio de subsistência de seus proprietários;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse Público Municipal que surge quando a Administração defronta situações de utilidade pública, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio de uso imediato, visando desta forma atingir seu objetivo;

CONSIDERANDO que a utilidade pública se apresenta quando da transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, possibilitando a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação do bem, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação, justificando com isso a destinação pública.

CONSIDERANDO que a utilidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o domínio e uso imediato.

CONSIDERANDO a Justificativa de Desapropriação, Anexo Único, parte Integrante do Presente Decreto.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º. Fica desapropriado, ordinária e diretamente, por necessidade e/ou utilidade pública, como desapropriado está, por via amigável ou judicial, com fundamento no artigo 5º, alínea “I” do Decreto-Lei n. 3.365/41, o seguinte imóvel:

 

  1. a) Parte da chácara 08 com área de 430,62m², sendo afetada para alargamento da Rua Rio Grande, nas seguintes confrontações:

 

Norte: com a Rua Ari Lunardi, em 5,00m;

Sul: com a chácara 05 de João Gabriel Almeida e Outros (mat. 23.890), em 5,00m;

Leste: com a chácara 08 de Danilo dos Reis (mat. 23.733), em 63,10m e com o lote 02 de Julcineia Varnier (mat. 23.734), em 23,20m;

Oeste: com a Rua Rio Grande, em 86,00m.

 

Parágrafo Único – Os imóvel ora desapropriado e descrito no caput deste artigo, será de interesse público por utilidade pública, objetivando o alargamento do logradouro denominado Rua Rio Grande, justificando assim a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem.

 

Art. 2º. Fica, outrossim, declarada de caráter urgente a desapropriação, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n. 3.365 de 21.06.41, para efeito de imediata imissão de posse.

 

Art. 3º. O valor da indenização, para efeito amigável ou judicial, conforme preço fixado pela Comissão de Avaliação nomeada pela da Portaria n. 215/2021 de 06/09/2021 é de R$7.966,47 (reais), para que seja atendido o preceito constitucional da justa indenização.

 

Art. 4º. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Administração Fazenda e Planejamento a proceder ao empenhamento da despesa e encaminhamento tempestivamente da transferência do imóvel, nos termos do art. 10-A, § 2º do decreto Lei 3.365/1941.

 

Art. 5º. Para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão utilizados recursos consignados no Orçamento Municipal, proveniente da seguinte dotação orçamentária.

Unidade Orçamentária                      09.001 SECRET. M DE TRANSP. OBRAS E SERV. URBANOS

Função                                               15        URBANISMO

Sub-função                             451      INFRA-ESTRUTURA URBANA

Programa                                1501    URBANIZAÇÃO DE VIAS

Projeto/Atividade                  1010    OBRAS DE INFRAESTRURURA URBANA

Elemento       4.5.90.00.00.00.00.00…………………………….. Aplicações Diretas

Fonte                                                2.500.0000.1300……………. R$ 20.000,00

 

Art. 6º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7­º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Lajeado Grande, em 17 de janeiro de 2024.

 

 

ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

ANEXO ÚNICO

(Decreto n. 012-2024 de 17/01/2024)

 

JUSTIFICATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO

 

O Estado, no desempenho normal de sua administração, adquire bens de toda espécie e os incorpora ao patrimônio público para a realização de seus fins.

 

Dentre os atos de intervenção estatal na propriedade destaca-se a desapropriação, que é a mais drástica das formas de manifestação do poder de império, ou seja, a soberania interna do Estado no exercício de seu domínio eminente sobre todos os bens existentes no território nacional.

 

A Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (C.F. art. 5, XXIV), procedendo-se administrativamente em duas fases: a primeira, de natureza declaratória, consubstanciada na indicação da necessidade ou utilidade pública ou do interesse social; a segunda, de caráter executivo, compreendendo a estimativa da justa indenização e a  transferência do bem expropriado para o domínio do expropriante.

 

Os requisitos constitucionais exigidos para a desapropriação resumem-se na ocorrência de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social e no pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ajustando aos interesses sociais, mediante a desapropriação.

 

No presente caso, a desapropriação resume-se pela necessidade pública visando o interesse público, que surge quando a administração defronta situações de emergência, que, para ser resolvida satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.

 

Tal fato é justificado pois, o Município de Lajeado Grande objetiva realizar o alargamento no ponto em destaque no mapa e memorial descritivo da Rua Rio Grande, pois se encontra atualmente com apenas 5m de largura, o que irá proporcionar, maior segurança no transito de veículos e pedestres, além de melhorar a mobilidade local, destacando-se que o imóvel desapropriado é o conveniente para a administração, pois assim o logradouro seguirá o seu itinerário tal qual se encontra no local, apenas mais largo o que justifica a escolha e a interferência do Poder Público na mudança compulsória da destinação de um bem.

 

S.M.J. Esta é a justificativa.

 

Lajeado Grande, em 17 de janeiro de 2024.

 

 

         ANDERSON ELIAS BIANCHI

Prefeito Municipal