DECRETO N. 018/2024
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 26/01/2024
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE – SC.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 018/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE – SC.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Município do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor e considerando o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que os suprimentos de fundos e a despesa de pronto pagamento não se confundem com o regime de adiantamento previsto na Lei 4320/64;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021 menciona que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao especificado no referido artigo.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Lajeado Grande/SC.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
I – Atividades urgentes, para garantia e manutenção de serviços públicos e bens, intervenções urgentes para segurança de pessoas e de preservação do patrimônio público, atividades subsidiárias, não programadas, imprevistas, incluindo materiais e serviços, inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório, precedidas de autorização;
II – Taxas de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objeto a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoa, em atendimento ao interesse público;
III – Taxas, tarifas, custas judiciais, extrajudiciais e emolumentos;
IV – Despesas decorrentes de manutenção emergencial de máquinas e veículos, assim considerados os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel ou máquina, danificado em viagem ou em execução de trabalhos.
- 1º O Regime Especial de Execução de que trata este decreto visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
- 2º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I – o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II – Fica vedada a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro;
Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I – Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021.
II – O requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está:
- a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;
- c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
- d) regular perante a Justiça do Trabalho;
- e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III – com a autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Fica expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Lajeado Grande/SC, 25 de janeiro de 2024.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC
Registrado e publicado em data supra