DECRETO Nº 090/2024
DE 25/09/2024
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 25/09/2024
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 140 DO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL LEI Nº. 691/2016 DE 21/11/2016 NO IMPORTE AS VISTORIAS EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E EMISSÃO DE ALVARÁS DE EDIFICAÇÕES PRETÉRITAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCÊNCIAS
Integra da Norma
DECRETO Nº 090/2024
DE 25/09/2024
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 140 DO CÓDIGO DE OBRAS MUNICIPAL LEI Nº. 691/2016 DE 21/11/2016 NO IMPORTE AS VISTORIAS EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E EMISSÃO DE ALVARÁS DE EDIFICAÇÕES PRETÉRITAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCÊNCIAS
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º – Fica estabelecido que, para edificações concluídas antes da vigência da Lei Municipal nº 691/2016, de 21 de novembro de 2016, o proprietário, em conjunto com o responsável técnico pela regularização do imóvel poderá firmar uma declaração para efeitos de regularização do sistema de tratamento de esgoto onde não é possível aferição visual do sistema instalado. Essa declaração deverá atestar que se trata de um projeto de regularização de imóvel executado antes da referida data, confirmando que o sistema de esgoto existente está em conformidade com as normativas vigentes. O proprietário e responsável técnico também devem declarar que o sistema conta com fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro dimensionados de acordo com a NBR 7229/1993, bem como que atende aos recuos exigidos pela legislação aplicável.
Art. 2º – A apresentação da declaração mencionada no artigo anterior não substitui a necessidade de apresentação do projeto hidrossanitário. Este projeto deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e submetido juntamente com a referida declaração.
Art. 3º – O Poder Público terá o direito de realizar inspeções e fiscalizações a qualquer momento. Caso seja comprovada a emissão de declaração falsa, o proprietário do imóvel e o responsável técnico incorrerão em responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário
Lajeado Grande, em 25 de setembro de 2024.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.