LEI Nº 910/2024
DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2024
Data da Publicação: 16/09/2024
EMENTA
- “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 910/2024
DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANDERSON ELIAS BIANCHI, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam estabelecidas diretrizes, para elaboração do orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2025, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – metas e prioridades da administração municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – das metas fiscais; e
VII – das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. Em consonância com o Artigo 165 § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, são as especificadas, no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, nas quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
- 1º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
- 2º. O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo.
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV – Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
- 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
- 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programa às quais se vinculam.
Art. 4º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas em conformidade com as Portarias conjuntas da STN, e despesas em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de Maio de 2001 e posteriores alterações e Manuais da STN, com o seguinte desdobramento:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
III – Resumo Geral da Despesa;
IV – Programa de Trabalho;
V – Programa de Trabalho de Governo por Funções, Sub-Funções, Programas, por Projetos e Atividades;
VI – Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o Vínculo com os Recursos;
VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VIII – Demonstrativo da Despesa por modalidade;
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita por fonte, conforme disposto no Artigo 12 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa por categoria econômica, podendo ser indicada as modalidades;
XII – Demonstrativo do orçamento fiscal.
- 1º. Os Fundos Municipais poderão integrar o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
- 2º. Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, Portarias conjuntas da STN.
Art. 5º. O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Poder Executivo com fundos centralizados e Fundos descentralizados abaixo descritos:
– Fundo Municipal de Saúde (descentralizado);
– Fundo Municipal de Assistência Social (descentralizado);
– Fundo Municipal da Infância e Adolescência (centralizado);
– Fundo Municipal de Habitação (centralizado);
– Fundo de Defesa Civil (centralizado);
– Fundo Municipal do Idoso (centralizado);
Art. 6º. A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I – Texto da Lei;
II – Quadros Demonstrativos das receitas e despesas orçadas para o exercício de 2025
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º. O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2025 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos e as ações e metas serão extraídas do Plano Plurianual atualizado.
Art. 8º. Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2025, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior e fatores locais que possam influenciar da definição da previsão da receita.
Art. 9º. Se a receita estimada para o exercício de 2025, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – redução dos investimentos programados;
V – redução de contratos, auxílios, contribuições e subvenções;
VI – demissão de ocupantes de cargos comissionados.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá comprometer a normalidade dos serviços públicos, principalmente nas áreas da educação e saúde.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo IX desta Lei.
- 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2024.
- 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 13. O Orçamento para o exercício de 2025, de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 2% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, resultado primário e reforço de dotações orçamentárias, conforme Anexos desta Lei.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.
Parágrafo Único. As projetos contemplados na LDO, serão automaticamente atualizados no Plano Plurianual e incluídos no orçamento para o exercício de 2025.
Art. 15. Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I – estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com a devida publicação, dentro do prazo legal;
II – publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não atingidas deverá realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
III – O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública.
Art. 16. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, ou por força de convênio.
- 1º. Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais;
- 2º. A eventual arrecadação de receitas de determinada fonte de recursos vinculados ou não, em montante superior ao previsto na Lei do Orçamento Anual, se constituirá recurso hábil a suplementações orçamentárias por excesso de arrecadação, ou provável excesso, quando evidenciado o ingresso do recurso excedente ou comprovado através de convênio, emendas e contratos de repasse, firmado em cada fonte específica.
Art. 17. As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2025, serão as constantes no Anexo VII desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade Municipal.
Art. 19. Para habilitar-se ao recebimento, de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, por autoridades locais, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.
Art. 20. As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com a respectiva prestação de contas.
Art. 21. Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 22. Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.
Art. 23. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de 2025, a preços correntes.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Exclui-se do limite do inciso III, o Excesso de arrecadação no exercício de 2025, e o Superávit Financeiro do exercício de 2024, que será utilizado por ato próprio do Executivo, de acordo com cada fonte de recursos.
Art. 25. Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais e no plano plurianual, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta Lei e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 26. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir novos programas e ações.
Art. 27. Obedecidos os limites, estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento e incluídas posteriormente mediante crédito especial ou suplementar.
Art. 28. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária com alterações posteriores e autorizadas por lei específica.
Art. 29. A verificação dos limites da dívida pública, serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30. O Executivo Municipal, mediante lei, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.
Art. 31. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 32. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 33. O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000:
I – Eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II – Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 34. Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 35. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentado estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 40. Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
- 1º. Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.
- 2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação financeira e empenho.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 42. Até o dia 30 de Outubro de 2024, O Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal à proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2025.
- 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
- 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
- 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2024, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, Anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 43. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os convênios firmados a Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.
Art. 44. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
- a) – Demonstrativo I – Metas anuais;
- b) – Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
- c) – Demonstrativo III – Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixas nos três exercícios anteriores;
- d) – Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
- e) – Demonstrativo V – Origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos;
- f) – Demonstrativo VI – Avaliação da Situação financeira e atuarial do RPPS;
- g) – Demonstrativo VII – Estimativa e compensação da renúncia de receita;
- h) – Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
- i) – Demonstrativo IX – Anexo de riscos fiscais;
- j) – Demonstrativos das receitas e despesas.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 16 de setembro de 2024.
ANDERSON ELIAS BIANCHI
Prefeito Municipal
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