Lei Ordinária 697/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 28/03/2017
EMENTA
- DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DEMAIS CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES – “PAE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº 697/2017
De 28 de março de 2017
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO TRANSPORTE PARA ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DEMAIS CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES – “PAE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio-Transporte para estudantes, PAE, que institui o auxilio financeiro no importe entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do custo com deslocamento dos estudantes matriculados em curso universitário e demais cursos técnicos profissionalizantes, do Município de Lajeado Grande/SC, para as instituições de ensino localizada nos municípios de Xaxim/SC e Xanxerê/SC.
§ 1º O repasse de valores será feito obrigatoriamente ao proprietário da empresa de transporte público, a qual será contratada mediante processo licitatório, ficando terminantemente vedado o repasse em dinheiro ao estudante.
§ 2º Nenhum interessado tem direito garantido ao auxílio transporte, ficando a concessão do benefício, condicionada à existência de recursos financeiros e ao preenchimento dos requisitos desta lei, ficando o Executivo Municipal autorizado a proceder a revisão do valor do benefício, nas seguintes hipóteses:
I – queda acentuada na arrecadação;
II – aumento significativo das despesas;
III – em caso de relevante interesse público.
Art. 2º O Programa Municipal de Auxílio-Transporte instituído no artigo anterior se destina a beneficiar estudantes comprovadamente e regularmente matriculados em instituições particulares e públicas de ensino de nível superior e de cursos técnicos profissionalizantes, concedendo o auxílio, desde que preenchidos os requisitos dessa lei.
Art. 3º O Auxílio-Transporte será concedido somente a estudantes residentes e domiciliados no Município de Lajeado Grande/SC e durante o período de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os seguintes critérios:
I – ser residente e domiciliado no município de Lajeado Grande/SC;
II – estar matriculado e frequentando regularmente curso de ensino superior ou curso técnico profissionalizante em estabelecimento de ensino situado nos municípios de Xaxim/SC e Xanxerê/SC;
Art. 4º A seleção da empresa de transporte será mediante processo licitatório, sendo que para os casos de auxilio menores de 100% do custo do deslocamento, o restante será cobrado pela contratada, diretamente do usuário, na forma de rateio, independentemente do numero de estudantes beneficiados, sem que o município tenha qualquer responsabilidade por eventual inadimplemento dos usuários.
§ 1º. A seleção será por menor preço por quilometro rodado, devendo a empresa contratada apresentar juntamente com a nota fiscal de prestação de serviço de transporte, relatório detalhado da quantidade mensal de quilômetros rodados, individualizada por dia do serviço prestado.
Art. 5º O Auxílio-Transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo, podendo ser renovado automaticamente para o exercício seguinte, desde que mantidas as condições exigidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras, desde que haja disposição orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, 28 de Março de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada