Decreto Executivo 030/2017
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2017
Data da Publicação: 14/06/2017
EMENTA
- DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – “COBRADE” 1.3.2.1.4. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº. 030/2017
De 14/06/2017
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS – “COBRADE” 1.3.2.1.4. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande,localizado no Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 72, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,e
CONSIDERANDO a chuva intensa que ocorreu no Município de Lajeado Grande/SC, na área urbana e rural entre os dias 22 de Maio a 08 de Junho do corrente ano;
CONSIDERANDO que em decorrência do referido desastre natural foram identificados danos/prejuízos em razão de alagamentos, deslizamentos e enxurradas, na indústria, comércio, serviços, agricultura, pecuária, hortifrutigranjeiros e apicultura, além de estradas rurais, vias públicas urbanas e áreas residenciais;
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal, que relata a ocorrência deste desastre é favorável á declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas contidas no formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas, código nº 1.3.2.1.4 do “COBRADE”;
Art. 2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
Art. 3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a organização da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal;
Art. 4º – De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se os chefes administrativos e os agentes de Defesa Civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedades particulares, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Parágrafo único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º – De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco.
§ 1º – No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrerem em propriedades localizadas em áreas inseguras;
§ 2 º – Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiada pela comunidade;
Art. 6º – Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 14 de junho de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora designada