Lei Ordinária 707/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 02/06/2017

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

    

        Lei nº 707/2017

De 02 de Junho de 2017

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ARBORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este código contém as medidas de política administrativa em matéria de arborização urbana, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os Munícipes.

 

Art. 2º As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos os Munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela legislação em geral.

 

Art. 3º Para o cumprimento das disposições da presente Lei, a Secretaria Municipal de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente, além das atribuições já previstas na legislação em vigor, passará a ter também as seguintes competências:

 

I – Projetar viveiros, praças, parques, arborização urbana, e administrar e fiscalizar as unidades a ela subordinadas;

II – Promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento das vias públicas e a implantação de viveiros;

III – Promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional nas áreas de ajardinamento e arborização;

IV – Promover a preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público;

V – Promover a preservação e combater a pragas e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através do controle biológico.

VI – Estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do Município, incentivar iniciativas de particulares e de associações, no sentido de viabilizar e manter jardins e áreas verdes;

VII – Promover a educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos, realizar e apoiar campanhas e iniciativas de preservação do Meio Ambiente;

VIII – Adotar medidas de proteção de espécies de flora nativa ameaçadas de extinção.

IX – Receber denúncias, investigar, verificar e fiscalizar todos os atos praticados contra o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

Aspectos Gerais do Meio Ambiente

 

Art. 4º É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar, causados por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:

 

I – prejudique a flora e a fauna;

II – crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e ao bem-estar público.

 

Art. 5º Os resíduos domésticos ou industriais não biodegradáveis não poderão ser lançados nos canteiros da arborização urbana, no sistema de coleta pluvial, ou ao longo dos rios ou córregos.

 

Art. 6º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle ambiental terão livre acesso, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de prejudicar o meio ambiente.

 

Art. 7º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos estaduais ou federais para execução de tarefas que objetivem o controle de poluição ambiental e dos planos para sua proteção.

 

CAPÍTULO III

Da arborização Pública

 

Art. 8º É proibido fazer uso de água com substâncias nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados.

 

Art. 9º É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio.

 

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada uma multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

 

Art. 10. É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, salvo com expressa autorização do Poder Público Municipal, justificável para os casos de riscos de queda.

 

Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada uma multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO IV

Do Trânsito Público

 

Art. 11. É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre os passeios, canteiros, praças e jardins públicos.

 

Art. 12. Não será permitido prender animais, amarrados nas árvores da arborização urbana.

 

Parágrafo único. Aos infratores deste capítulo será aplicada uma multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal).

 

CAPÍTULO V

Das edificações, equipamentos e materiais que tenham implicação com a arborização urbana.

 

Art. 13. Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores da via pública e deverão ser retirados até 15 dias após a conclusão da obra.

 

Art. 14. Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana.

 

Art. 15. As bancas de jornal, revistas, pontos de venda de alimentos e congêneres devem ter localização aprovada pelo órgão competente do Município, de tal sorte que não afetem a arborização.

 

Art. 16. Toda edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência prévia do órgão municipal competente, que analisará e julgará cada caso.

 

Art. 17. É proibida a fixação de faixas, cartazes, anúncios, cabos e fios nas árvores das vias públicas, exceto no período natalino.

 

§ 1º É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.

 

§ 2º Aos infratores será aplicada multa equivalente a 20 (vinte) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal), ou na reincidência, o dobro disso.

 

CAPÍTULO VI

Dos Muros e Cercas

 

Art. 18. Compete ao proprietário do terreno a responsabilidade pelo zelo da arborização e ajardinamento existente nas vias públicas em toda a extensão da testada.

 

Art. 19. A reconstrução e conserto de muros, cercas e passeios afetados pela arborização das vias públicas ficarão a cargo da Prefeitura.

 

Art. 20. Compete ao proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para o escoamento ou infiltração das águas pluviais que possam prejudicar a arborização pública existente ou projetada.

 

Art. 21. As árvores mortas existentes nas vias públicas serão substituídas pela Prefeitura Municipal através da Secretaria de Políticas Ambientais, sem prejuízo aos muros, cercas e passeios, da mesma forma que a retirada de galhos secos ou doentes.

 

CAPÍTULO VII

Dos Cortes e Podas

 

Art. 22. É atribuição exclusiva da Prefeitura, através de seu Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização pública, com orientação dos técnicos municipais responsáveis.

 

§ 1º Constitui contravenção a esta Lei, todo e qualquer ato que importe em:

I – mutilação de árvores sem causar sua morte, tais como o emprego de Poda Drástica (retirada de mais de 1/3 do volume da copa), caiação, fixação de pregos, entre outros;

II – prática de atos que causem a morte da árvore.

 

§ 2º Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 25 (vinte e cinco) UFRMs a 80 (oitenta) UFRMs, conforme a gravidade ou reincidência.

 

Art. 23. É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do Município.

 

§ 1º Entende-se por destruição, para os defeitos desta Lei, a morte das árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.

 

§ 2º Entende-se por danificação, para os efeitos desta Lei, os ferimentos provocados na árvore, com possível consequência a morte da mesma.

 

Art. 24. Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de uma árvore da arborização urbana. A prefeitura, através do setor competente decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito.

 

§ 1º Concedida licença para corte de árvores, deverá ser implantada na mesma propriedade um espécie de porte semelhante quando adulta, no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.

 

§ 2º Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial.

 

§ 3º Os casos em que o corte da árvore for concedido, são estabelecidas formas de compensação, conforme determinação do setor competente do Município.

 

§ 4º Sem prejuízo do previsto no parágrafo anterior, para cada árvore retirada 02 (duas) outras mudas deverão ser plantadas pelo munícipe,  de no mínimo 1,50 m (um metro e meio) de altura, cabendo ao setor competente do Município indicar o local e a espécie que será plantada;

 

§ 5º quando a copa das árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada seguindo orientação técnica dada pelos técnicos municipais, de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível.

 

CAPÍTULO VIII

Da Fixação e Proteção do Solo

 

Art. 25. O Departamento competente poderá exigir dos proprietários o revestimento do solo quando:

I – o nível do terreno for superior ao da rua;

II – se verificar erosão da terra do terreno particular em consequência da chuva.

 

Art. 26. Caberá à Prefeitura Municipal, através do setor competente, indicar a vegetação a ser utilizada na fixação do solo, fazendo a expedição das intimações que se fizerem necessárias.

 

§ 1º O prazo para o início do revestimento será de 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzido, por motivo de segurança, quando, a juízo da autoridade competente, for julgada necessidade urgente.

 

§ 2º Quando o proprietário deixar de cumprir a intimação, a Prefeitura, através do setor competente, executará a obra e serviços compreendidos pela disposição deste artigo.

 

§ 3º Os serviços serão cobrados pela Prefeitura juntamente com o imposto territorial ou predial, acrescido de 20 % (vinte por cento), quando o responsável deixar de efetuar o pagamento dentro do prazo que lhe foi fixado.

 

CAPÍTULO IX

Do Sistema de Áreas Verdes

 

Art. 27. Considera-se área verde ou arborizada as de propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando ser parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer.

 

Art. 28. Consideram-se ainda áreas verdes:

I – As áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;

II – Os espaços livres constantes dos planos de loteamento;

III – As previstas em planos de urbanização já aprovados por Lei ou que vierem a sê-lo.

IV– todas as praças, jardins e parques públicos do Município;

V – todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser incorporados, na forma desta lei, ao sistema de áreas verdes que serão isentos dos impostos municipais sobre elas existentes.

 

Art. 29. As áreas verdes de propriedade particular classificam-se em:

I – clubes esportivos sociais;

II – clubes de campo;

III – áreas arborizadas.

 

CAPÍTULO X

Das Normas para Arborização

 

Art. 30. A arborização, a juízo da Secretaria de Políticas Ambientais, só poderá ser feita:

I – Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir;

II – Nos passeios, quando estes tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.

 

Art. 31. As mudas das árvores ornamentais deverão ter altura mínima de 1,5 m (um metro e meio), com sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a danificar passeios e a pavimentação.

 

Art. 32. Compete ao setor competente da Prefeitura Municipal selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, os fatores físicos, químicos e ambientais, bem como o espaçamento para o plantio, e organizar um Manual de Manejo com informações técnicas para guiar a arborização urbana no município.

 

Art. 33. Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer às seguintes normas:

I – Somente poderá ser executado em passeio de largura não inferior a 1,50 (um metro e meio) e em faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto ao alinhamento do lote;

II – A faixa ajardinada terá largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio respectivo;

III – Para passeios com largura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao meio fio, com largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio respectivo;

IV – Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente o plantio de grama ou outra vegetação rasteira. Nos demais será facultada a colocação de plantas arbustivas, próprias para jardins;

V – As faixas ajardinadas deverão ser interrompidas, em toda sua extensão, à frente das portas de garagem, pelo pavimento do passeio, ou por faixas pavimentadas com largura mínima de 0,40 (quarenta centímetros).

 

Art. 34. Fica proibido o plantio, no perímetro de abrangência desta lei, de árvores exóticas de grande porte das espécies Eucalyptus e Pinheirinho Americano (Pinnus), bem como das árvores de sombra das espécies Aroeira e Legustre.

 

§ 1º Aos infratores será aplicada multa equivalente a 15 (quinze) UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal), ou na reincidência, o dobro do valor.

 

§ 2º A remoção de espécie plantada, contrariando o caput deste artigo, deverá ser realizada por seu responsável no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação. Transcorrido este prazo, a remoção será efetuada pelo órgão competente do Poder Público Municipal, cabendo as expensas ao responsável pelo plantio.

 

CAPÍTULO XI

Das Infrações e das Penas

 

Art. 35. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei.

 

Art. 36. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 37. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 38. A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa;

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 39. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

 

Art. 40. As penalidades aqui referidas não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.

 

Art. 41. Os débitos decorrentes de multa não pagos nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

 

Art. 42. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:

I – os incapazes na forma de Lei;

II – os que foram coagidos a cometer a infração;

 

Parágrafo único. Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e sobre o autor da coação.

 

CAPÍTULO XII

Do Auto de Infração

 

Art. 43. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código.

 

Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários devidamente designados pelo Prefeito.

 

Art. 44. Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver.

 

§ 1º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.

 

§ 2º Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

 

 

CAPÍTULO XIII

Do Processo de Execução

 

Art. 45. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.

 

Art. 46. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de mais 10 (dez) dias.

 

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, 02 de Junho de 2017.

 

 

 

                                   NOELI JOSÉ DAL MGRO

                                  Prefeito Municipal

                                         

      Registrado e publicado na data supra e local de costume.

 

 

 

                                                                      Mariana Kahler                                              

                                    Servidora Designada