Lei Ordinária 709/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 14/06/2017
EMENTA
- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº 709/2017
De 14 de Junho de 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA PARA COOPERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E AUTORIZA A EXECUÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, POR INTERMÉDIO DE CONTRATO DE PROGRAMA.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, CONVENIO DE COOPERAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA, com fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, Lei Federal n°. 11.107/2005, Lei Federal n°. 11.445/2007, Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010, Lei Estadual n°. 4.547/1970, Lei Estadual n°. 13.517/2005, Lei Estadual n°. 381/2007, e art. 35, da Lei Estadual n° 16.673/2015, visando a cooperação na prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário com o ESTADO DE SANTA CATARINA para a prestação desses serviços pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
Art. 2° Fica o Poder Executivo, com fundamento no artigo 24 inciso XXVI da Lei Federal 8.666/93, e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar CONTRATO DE PROGRAMA com a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, visando a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 3° Fica a CASAN autorizada a celebrar outros instrumentos jurídicos com terceiros para prestação dos serviços abrangidos pelo contrato, como subconcessões, locação de ativos, parcerias publico-privada dentre outras, visando a realização de adequada prestação dos serviços e sua gradual expansão.
Art. 4° As autorizações de que tratam os artigos 1°, 2° e 3° desta lei, visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao serviço estadual de saneamento basico e abrangera as seguintes atividades integradas e suas respectivas infra- estruturas e instalações operacionais:
I – a captação, adução e tratamento de água bruta;
II – a adução, reservação e distribuição de água tratada;
III – a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos
sanitários.
Art. 5° O convênio de cooperação estabelecera:
I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de fiscalização e regulação, delegados ao ÓRGAO REGULADOR;
II – o planejamento dos serviços de saneamento básico;
III – as atribuições do MUNÍCIPIO;
IV – as atribuições do Estado, atraves da CASAN.
Art. 6° O presente CONVÊNIO podera ser extinto, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I – pelo MUNICÍPIO, unilateralmente, através de processo conduzido pela Agenda Reguladora nos termos da Legislação vigente e em caso de risco na descontinuidade da prestação dos serviços, salvo se esta descontinuidade for decorrente de intempéries ou motivo de força maior.
II – advento do termo final do prazo do CONVÊNIO, sem que haja prorrogação pactuada entre as PARTES;
III – pelo descumprimento de qualquer de suas clausulas, por meio de processo administrativo visando a verificação de inadimplência do MUNICÍPIO ou da CASAN, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 7° A denúncia total ou parcial do CONVÊNIO pelos CONVENENTES, não afeta a vigência do CONTRATO DE PROGRAMA firmado entre o MUNICÍPIO e a CASAN para a prestação dos serviços de saneamento básico, ficando assegurado o cumprimento das obrigações previstas.
Art. 8° Em qualquer hipótese, a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversiveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 14 de Junho de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada