Lei Ordinária 713/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 27/07/2017
EMENTA
- FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº 713/2017
De 27 de Julho de 2017
FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Lajeado Grande/SC, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor de 06 (seis) salários mínimos nacionais vigentes na data do ofício requisitório.
Art. 2° – Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3° – A Assessoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8° do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do Art. 1° desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4° – Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5° – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 27 de Julho de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada