Lei Ordinária 714/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 27/07/2017
EMENTA
- INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINO ADEQUADO A ANIMAIS MORTOS DO MEIO RURAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
Lei nº 714/2017
De 27 de Julho de 2017
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINO ADEQUADO A ANIMAIS MORTOS DO MEIO RURAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE/SC DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas referente à política de incentivo e estímulo ao destino adequado de carcaças animais, visando a promoção sanitária e ambiental da produção agropecuária.
Art. 2º As ações instituídas por esta Lei, terão como princípio o fortalecimento das atividades agropecuárias mediante a priorização das ações que o propiciem o desenvolvimento integrado da atividade agropecuária, observando a sustentabilidade sanitária e ambiental.
Art. 3°. Toda atividade agrícola e pecuária, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal e legislação estadual e federal, principalmente quanto às normas ambientais e sanitárias.
Art. 4°. A presente Lei sustentar-se-á nos conceitos de:
I – atividade agropecuária;
II – agricultor ou agropecuarista;
III- sustentabilidade ambiental e sanitária;
IV – carcaças de animais mortos.
Parágrafo único – Considerar-se-á como:
I – Atividade agropecuária: o conjunto de atividades voltadas à produção de vegetal e animal que gere renda para a propriedade rural;
II – Agricultor ou agropecuarista: toda pessoa, que de forma direta ou indireta, tenha atividades ligadas à agropecuária, e que dela dependa todo ou parte de seu sustento;
III- Sustentabilidade ambiental e sanitária: atitudes e estratégias ecologicamente corretas, que não agridam o meio ambiente, que promovam a saúde preventiva, sendo viáveis no âmbito do desenvolvimento econômico;
IV – Carcaças de animais mortos: cadáveres, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais sem vida, submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica.
Art. 5°. As ações serão efetuadas pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, de forma coordenada e mediante a implantação de programas com incentivos, ajuda e participação, nos programas, projetos e ações que dispõe a presente Lei e outros que sejam voltados ao interesse deste setor.
Art. 6. O Programa de destino adequado de carcaças será realizado mediante:
I – Orientação técnica nas propriedades rurais para a adoção praticas preventivas de modo a reduzir a quantidade de óbitos animais;
II – Controle e monitoramento da proliferação de vetores, como insetos, roedores, abutres e outros, incluindo o fornecimento de todos os instrumentos para o controle, com subsídio parcial ou total quando se tratar da garantia da saúde pública;
III – Fomento ao destino adequado das carcaças dos animais mortos na sede da propriedade mediante a adoção de sistemas, tecnologias e manejo adequado que originem produto final orgânico cuja característica não contamine a água, o solo, as plantas e as pessoas;
IV – Remoção das carcaças de animais mortos da sede da propriedade quando esta se apontar como solução técnica adequada, incluindo o fornecimento de todos os instrumentos para a remoção, com subsídio parcial ou total dos custos;
V – Desenvolver demais atividades necessárias para a promoção da sustentabilidade ambiental e sanitária da atividade agropecuária.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou parcerias com outros órgãos, entidades e empresas, com a finalidade de viabilizar os programas de destino adequado de animais mortos do meio rural.
Art. 7º. As despesas para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 27 de Julho de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada