Lei Ordinária 718/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 22/08/2017
EMENTA
- INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE SC, O SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIAL SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, MODALIDADE FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA IDOSOS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei nº 718/2017
De 22 de Agosto de 2017
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LAJEADO GRANDE SC, O SERVIÇO DE PROTEÇÃO ESPECIAL SOCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, MODALIDADE FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA IDOSOS E ADULTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade, na modalidade de Família Acolhedora de Idosos e Adultos com Deficiência ou acometido por Doença Grave que esteja vivendo em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, como parte inerente da política de Assistência Social do Município de Lajeado Grande/SC, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos do idoso previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e dos direitos de pessoas com deficiências contidos no Decreto nº 6.949, de agosto de 2009.
Art. 2º O Serviço de Família Acolhedora constitui-se na guarda de idosos e adultos com deficiência ou acometido por doença grave, por famílias previamente cadastradas e habilitadas no Serviço, residentes no Município de Lajeado Grande/SC, que tenham condições de recebê-los e mantê-los condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos, oferecendo meios necessários à saúde, alimentação e convívio social com acompanhamento direto da Equipe Técnica do Serviço, bem como dos órgãos de fiscalização.
Art. 3º Considera-se público do serviço toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que possua direito violado e/ou vínculos familiares rompidos ou fragilizados e os maiores de 18 anos, portadores de deficiência ou doença grave com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e que estejam impossibilitadas de conviver com família biológica, desde que, em todos os casos, sejam residentes no município de Lajeado Grande/SC.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei compreende-se por situação de privação temporária do convívio com a família de origem os casos de violação ou ameaça a direitos, casos de abandono, negligência, maus tratos, ameaças e violação dos direitos fundamentais por parte dos responsáveis, destituição, suspensão ou perda do poder familiar, desde que verificada a impossibilidade de colocação sob responsabilidade da família extensa.
Art. 5º O Serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade, modalidade Família Acolhedora para Idosos e Adultos objetiva:
I – garantir aos idosos e adultos com deficiência ou doença grave, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em famílias acolhedoras, dando prioridade à efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar e comunitária;
II – oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do acolhido;
III – oportunizar aos atendidos pelo Serviço de Família Acolhedora, acesso aos serviços públicos na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;
IV – contribuir na superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar.
Art. 6º O Serviço de Família Acolhedora atenderá idosos e adultos com deficiência ou portador de doença grave do Município de Lajeado Grande/SC, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, mediante determinação judicial ou estudo e parecer técnico da assistente social e do médico do município.
Art. 7º Compete a Secretaria de Assistência Social determinar o acolhimento do idoso ou do adulto com deficiência ou doença grave, encaminhando-o para a inclusão no Serviço de Família Acolhedora.
Capítulo II
DOS PARCEIROS
Art. 8º O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:
I – Conselho Municipal de Assistência Social;
II – Conselho Municipal do Idoso;
III – Conselho Municipal da Saúde;
IV – Poder Judiciário;
V – Ministério Público Estadual.
Art. 9º O público cadastrado no Serviço receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Família Acolhedora;
III – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.
Capítulo III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 10 A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Família Acolhedora, será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, apresentando os documentos:
I – Carteira de Identidade e CPF;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitida pela Vara Criminal da Comarca de Xaxim/SC, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.
Parágrafo único. Não se incluirá no Serviço família com vínculo de parentesco com pessoa em processo de acolhimento.
Art. 11 As pessoas interessadas em participar do Serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
I – não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;
II – ter moradia fixa no Município de Lajeado Grande/SC há mais de 02 (dois) anos;
III – ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio ao acolhido;
IV – ter idade entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
V – gozar de boa saúde física e mental;
VI – apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;
VII – apresentar parecer psicossocial favorável.
§ 1º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora de Idosos e Adultos com Deficiência ou doença grave.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
§ 4º Em caso de desligamento do Serviço, a família cadastrada deverá fazer solicitação por escrito.
Art. 12 As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientados sobre os objetivos do Serviço, sobre a recepção, manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I – orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II – participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem ao Estatuto do Idoso, bem como à legislação relacionada aos adultos com deficiência ou doença grave, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, curatela, medida de colocação em família extensa, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;
III – participação em cursos e eventos de formação/capacitação.
Capítulo IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 13 O período de acolhimento será o mínimo necessário para o retorno do acolhido à família de origem e/ou família extensa.
Parágrafo único. O tempo máximo de permanência na família cadastrada no Serviço não deverá ultrapassar 12 (doze) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da equipe responsável pelo Programa Família Acolhedora, em decisão fundamentada.
Art. 14 Os profissionais do Serviço efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades do idoso ou adulto com deficiência ou doença grave e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
Art. 15 Cada família deverá acolher somente um adulto ou idoso por vez, salvo se entre os acolhidos houver vínculo parentesco e o acolhimento conjunto for recomendável.
Art. 16 O encaminhamento do adulto com deficiência ou doença grave e do idoso ao serviço de acolhimento ocorrerá mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade e ou Curatela se necessário, concedida à Família Acolhedora, mediante determinação judicial ou estudo e parecer técnico da assistente social e do médico do município.
Parágrafo único. Caso o idoso ou adulto deficiente ou portador de doença grave acolhido receba algum tipo de benefício previdenciário – BPC (LOAS) ou outro – e não possua condições de gerir o referido benefício, deverá ser nomeado um curador especial em juízo, podendo ser membro responsável da família acolhedora, que administrará o benefício recebido, que deverá ser utilizado em prol do idoso ou adulto deficiente, prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento.
§ 1º Nos casos de acolhimento em que o benefício do acolhido seja administrado por outra pessoa, bem como nos casos envolvendo tutela e curatela, caberá a equipe do Programa Família Acolhedora a informação às autoridades competentes, inclusive judiciárias, para as providências cabíveis.
§ 2º Poderá ser nomeado membro da família acolhedora para ser responsável pelo benefício recebido pelo idoso, que deverá ser utilizado em prol do idoso ou adulto deficiente, prestando contas dos gastos, com os devidos comprovantes das despesas realizadas, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis. A cessação da curatela, quando exercida pelo acolhedor, dar-se-á no momento do término do acolhimento.
Art. 17 Os Técnicos do Serviço acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação do acolhido e da família acolhedora.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserção do idoso ou adulto acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a Equipe Técnica deverá encaminhar ao Ministério Público um relatório circunstanciado para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 18 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo de duração do acolhimento.
Art. 19 O término do acolhimento se dará por parecer da equipe do programa família acolhedora atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem, através das seguintes medidas:
I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o acolhimento;
II – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento, atendendo às suas necessidades;
III – orientação e supervisão do contato entre a família acolhedora e a família de origem;
IV – envio de ofício ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da Comarca de Xaxim/SC, comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.
Art. 20 A escolha da família acolhedora caberá à Equipe Técnica do Serviço.
Capítulo V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 21 A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelo acolhido (durante período de acolhimento), responsabilizando-se pelo que se segue:
I – todos os direitos e responsabilidades legais reservados, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e social ao idoso ou adulto com deficiência;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação do acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – contribuir na preparação do acolhido para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço;
V – nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o qual será providenciado pela equipe técnica do Serviço;
VI – a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Capítulo VI
DO SERVIÇO
Art. 22 O Serviço de Família Acolhedora para idosos ou adultos com deficiência ou portador de doença grave contará com equipe composta por:
I – Coordenador de nível superior;
II – Assistente Social;
III – Psicólogo;
IV – Motorista.
V – Auxiliar Administrativo;
Art. 23 A Equipe prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, ao acolhido e à família de origem, com a coordenação e apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento, seguindo atribuições específicas para cada função de acordo com normatizações legais.
Art. 24 O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e a família conversam informalmente sobre a situação, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento psicossocial;
III – presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 25 O acompanhamento à família de origem, à família acolhedora, ao adulto com deficiência e ao idoso em acolhimento e o processo de reintegração familiar será realizado pelos profissionais do Serviço.
§ 1º Os profissionais acompanharão as visitas entre acolhido/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro a critério da equipe técnica.
§ 2º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre o caso e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Capítulo VII
DA ESTRUTURA E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 26 O Serviço de Família Acolhedora de Idosos e Adultos Deficientes ou portadores de doença grave, contará com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 27 A gestão do serviço deverá contar com espaço físico condizente com as atividades da Equipe Técnica.
Parágrafo único. A família acolhedora deverá contar com espaço residencial em condições de habitabilidade.
Capítulo VIII
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 28 As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por acolhido, nos seguintes termos:
I – nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento proporcional ao tempo de acolhimento;
II – nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá auxílio-acolhimento integral a cada 30 dias de acolhimento;
III – na hipótese da família acolher mais de uma pessoa caberá o pagamento de um benefício para cada acolhido.
Art. 29 O auxílio-acolhimento será repassada através de depósito em conta bancária informada à Equipe Técnica do Serviço no momento do cadastramento.
Parágrafo único. O valor do auxílio-acolhimento será equivalente a 1,0 salários mínimos (um salário mínimo), conforme valor do salário mínimo nacional.
Art. 30 O auxílio-acolhimento será repassada às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento do idoso ou adulto com deficiência ou portador de doença grave e será subsidiada pelo Município de Lajeado Grande/SC, através do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Parágrafo único. A Família Acolhedora configura-se na condição de trabalho de caráter voluntário, não gerando nenhum vínculo empregatício ou de ordem profissional, com o órgão executor do Serviço, contando com o suporte da Secretaria Municipal de Assistência Social tendo como referência a Gestão da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 31 Havendo a necessidade de concessão de benefícios eventuais caberá a análise ao profissional da Equipe Técnica a aplicação da Lei Municipal vigente que dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social no âmbito da Administração Municipal de Lajeado Grande.
Art. 32 A família acolhedora que tenha recebido o auxílio-acolhimento e não tenha cumprido com as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Família Acolhedora acompanhar e denunciar os casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como o desatendimento aos direitos dos acolhidos.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 O descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei implicará no desligamento da família acolhedora do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 22 de Agosto de 2017.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada