Lei Ordinária 732/2018
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 08/05/2018
EMENTA
- AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À EMPRESA FACÇÃO MAREMA LTDA – ME, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 732/2018
DE 08 DE MAIO DE 2018
“AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS À EMPRESA FACÇÃO MAREMA LTDA – ME, VISANDO O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 476/2009 DE 10/06/2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
NOELI JOSÉ DAL MAGRO, Prefeito Municipal de Lajeado Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal FAZ SABER a todos os Habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Concessão de Incentivos com a empresa FACÇÃO MAREMA LTDA – ME, com endereço à Rua Ipiranga, 785, centro, no município de Marema/SC, para implantação de empresa atuante no ramo de confecções de roupas, visando o Desenvolvimento Econômico do Município, nos termos da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.
§ 1º – A concessão de incentivo de que trata o ”caput” será proposto por meio de pagamento de alugueres de prédio destinado ao empreendimento de até 500m², limitado ao período de 48 (quarenta e oito meses) a partir da data de início da vigência do contrato, suspenso sempre que constatado o não cumprimento dos termos do presente contrato.
§ 2º – O contrato de aluguel do imóvel a ser cedido ao beneficiário será formalizado em nome do município que pagará os valores diretamente em nome do dono do prédio, devendo a empresa beneficiária assim que firmado o Termo de Concessão de Incentivos, apresentar junto a Prefeitura Municipal, empresa devidamente constituída no município, com a documentação exigida no Art. 10 da Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009.
§ 3º – O termo de Concessão será firmado em nome da pessoa jurídica apresentada, na forma do § 2º deste artigo de propriedade da beneficiária.
Art. 2º – Os estímulos de que trata esta lei, observado a capacidade financeira do Município, será concedido mediante a concessão de pagamento de alugueres pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º – O proponente beneficiado com concessão do estimulo material e estrutural de que trata o “caput”, depois de decorrido o prazo estabelecido de 48 meses, poderá a critério do município:
I – Renovar, mediante nova autorização legislativa, a presente concessão por mais um único período de 48 (quarenta e oito meses), desde que cumprido fielmente os termos contratuais da primeira concessão;
II – Restituir o imóvel cedido nas mesmas características recebidas livre de qualquer ônus e encargos.
§ 2º – Quando da aplicação dos critérios acima, o município observará:
I – A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
II – O início da execução do projeto no prazo de seis meses da concessão com encargos, recebido a título de incentivos nos termos desta lei.
III – Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, com geração inicial de 05 empregos, e num prazo de um ano a partir do funcionamento, 08 empregos diretos.
IV – Geração de imposto nos moldes apresentados.
V – Seguro contra sinistro do imóvel tendo o proprietário do imóvel como beneficiário.
§ 3º – Os empregos diretos de que trata o inciso III do parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente constituído de pessoas residentes no Município, com exceção aos técnicos especializados que por ventura não possui no Município.
§ 4º – A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.
Art. 3º – Não cumprido os encargos previstos no § 2º do Art. 2º desta lei, será revogado o benefício, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, com acréscimos legais, além da reversão automática do imóvel e de pleno direito à posse do município, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.
Parágrafo único – Se, decorrido o prazo contratual, o beneficiário não tiver cumprido as exigências previstas nesta lei e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja restituído, sem prejuízo de competente ação judicial.
Art. 4º – O beneficiado com os Estímulos é vedado:
I – Alienar, ceder ou sublocar os bens recebidos em concessão pelo Poder Público Municipal;
II – Dar utilização diversa da prevista nos benefícios da presente Lei;
III – reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado;
IV – violar fraudulentamente as obrigações tributárias;
V – alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Parágrafo Único – O desrespeito a presente, sujeitará às penalidades estabelecidas nesta Lei, revertendo os benefícios e estímulos doados ao Município.
Art. 5º – Comprovado o desvio de finalidade ou má fé na utilização dos incentivos e benefícios previstos nesta Lei, o Município exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes aos incentivos concedidos, sem prejuízo das penalidades específicas.
Parágrafo Único – Cessará os benefícios concedidos que deixar de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais,
Art. 6º – Caberá ao beneficiado o cumprimento das demais legislações pertinentes, do contido na Lei Municipal n. 476/2009 de 10/06/2009 e especialmente as de proteção ao meio ambiente, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais decorrentes da prestação do serviço.
Art. 7º – A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada periodicamente pelo Município, através de uma comissão designada pelo chefe do Poder Executivo, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais.
Parágrafo Único – A violação das condições deverá ser apurada por processo administrativo.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajeado Grande/SC, em 08 de Maio de 2018.
NOELI JOSÉ DAL MAGRO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra e local de costume.
Mariana Kahler
Servidora Designada